LEI Nº 4620 DE 01 DE JUNHO DE 2017

 

ESTABELECE REGRAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA OU MORAL PROMOVIDA CONTRA MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. O Poder Público deve implementar regras de combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. São considerada violência contra a comunidade escolar e atos e gestos agressivos promovidos de forma física ou moral contra quaisquer de seus membros ocorridos no interior, nas imediações ou nos deslocamentos ou relacionados às instituições educacionais públicas ou privados no Município.

 

Art. Consideram-se, para efeito desta Lei, membros da comunidade escolar da Educação Básica do sistema de ensino do Município:

 

I – Estudantes matriculados em unidades escolares;

 

II – Mães, pais ou responsáveis dos estudantes;

 

III – Profissionais de educação em exercício nas unidades escolares;

 

IV – Demais profissionais em exercício nas unidades escolares.

 

Art. 3º Os órgãos de combate a violência escolar devem, prioritariamente, promover:

 

I – Registro da ocorrência contra membros da comunidade escolar;

 

II – Sistematização e divulgação das medidas e soluções eficazes no combate à violência escolar;

 

III – Implantação de programas educacionais e sociais voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;

 

IV – Prestação de assessoramento às escolas consideradas vulneráveis à violência escolar;

 

V – Apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência, nos termos de regulamento.

 

Parágrafo Único. São considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros previstos no regulamento desta Lei:

 

I – os de Educação;

 

II – os de Justiça e cidadania;

 

III – os de segurança pública;

 

IV – a Defensoria Pública;

 

V – o Ministério Público.

 

Art. 4º Fica instituída a Central Permanente de Combate à Violência Escolar.

 

Parágrafo Único A Central Permanente de Combate à Violência Escolar deve receber monitorar e gerenciar ocorrências contra membro da comunidade escolar, subsidiando com informações os órgãos permanentes de combate à violência escolar citados no art. 3°, Parágrafo único.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.