(NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIM Nº 0001816-91.2018.8.08.000, PROFERIDA
PELO TJ-ES)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NA COBRANÇA
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES QUE MANTIVEREM,
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMÉSTICA (HOME CARE), ENQUANTO PEDURAR O TRATAMENTO.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica
proibida a cobrança no fornecimento de energia elétrica no Município da Serra
aos consumidores que mantiverem Serviço de Home Care, em suas
residências enquanto perdurar o tratamento.
Parágrafo
Único Para
efetivação do disposto no caput, o consumidor deverá informar a concessionária
de energia elétrica tão logo inicie a instalação dos equipamentos.
Art. 2º No
caso de descumprimento do disposto no artigo 1°, a concessionaria estará
sujeita à multa de 50 (cinquenta) VTRE, sendo cobrada em dobro a cada
reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal da Serra.