(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIM Nº 0001816-91.2018.8.08.000, PROFERIDA PELO TJ-ES)

 
LEI Nº 4.621 DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NA COBRANÇA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES QUE MANTIVEREM, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMÉSTICA (HOME CARE), ENQUANTO PEDURAR O TRATAMENTO.

 

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. Fica proibida a cobrança no fornecimento de energia elétrica no Município da Serra aos consumidores que mantiverem Serviço de Home Care, em suas residências enquanto perdurar o tratamento.

 

Parágrafo Único Para efetivação do disposto no caput, o consumidor deverá informar a concessionária de energia elétrica tão logo inicie a instalação dos equipamentos.

 

Art. No caso de descumprimento do disposto no artigo 1°, a concessionaria estará sujeita à multa de 50 (cinquenta) VTRE, sendo cobrada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.