A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei. Decreta:
Art. 1º Em todo o imóvel urbano, onde
se pretenda urbanizar ou edificar com obra nova, reforma e ampliação, de uso
residencial e comercial, a qual resulte na impermeabilização de sua superfície,
área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), é obrigatória a
execução de sistema de captação e detenção para águas pluviais coletadas por
telhados coberturas, terraços e pavimentos descobertos, com os seguintes
objetivos:
I – Reduzir a velocidade de escoamento de águas
pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;
II – Controla
a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões;
Art. 2º O sistema que trata esta lei
será composto de:
I – Reservatório de acumulação ou valas de drenagem
localizadas na projeção do beiral do telhado e nas bordas de áreas
impermeabilizadas, com volume calculado através da equação:
V = 0,15 x Aix
V = volume do reservatório ou valas em metros cúbicos;
Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
II – Condutores de toda água captada por telhados,
coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no
inciso I:
III – Condutores de liberação da água acumulada no
reservatório para usos mencionados no artigo 3° desta Lei.
§ 1° O reservatório no inciso I,
deste art. 2°, deverá ser fechado, coberto e atender às normas sanitárias
vigentes.
§ 2° A localização do
reservatório, apresentado o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos
projetos de que trata o art. 1° e sua efetiva implantação será condição para
emissão do “Habite-se” ou “Auto de Conclusão de Obra”.
Art. 3º A água contida no
reservatório, de que trata o inciso I do art. 2°, deverá:
I – Infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II – Ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as
edificações tenham reservatório específico para essa finalidade;
III – Ser despejada na rede pública de drenagem após
no mínimo uma hora de chuva.
Art. 4º No caso de utilização da área
para estacionamento, ainda que não edificados, 30% (trinta por cento) da sua
área total deverá ser revestida com pavimento drenante
ou reservado como área naturalmente permeável.
Parágrafo Único – Em composição ao
dispositivo exigido no caput, poderá o interessado implantar reservatório de
acumulação de águas pluviais, com capacidade calculada na equação apresentada
no art. 2°.
Art. 5º A previsão do sistema disposto
na presente Lei, é condição para obtenção de aprovações e licenças de
construção a projetos residenciais, comerciais e industriais, cuja competência
de análise e aprovação seja da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 6º O custeio e a execução do
sistema previstos nesta Lei são de responsabilidade do proprietário e do
profissional responsável pela obra , devendo a mesma ser concluída antes de
ocorrer à ocupação da edificação.
Art. 7° A implantação do sistema de
captação e detenção das águas pluviais e sua conexão com a rede pública, em
glebas a serem parceladas para fins urbanos, seguirá
critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, por ocasião de análise e
aprovação dos referidos projetos de urbanização e edificação.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.