LEI Nº 4.624 DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:

 

Art. Em todo o imóvel urbano, onde se pretenda urbanizar ou edificar com obra nova, reforma e ampliação, de uso residencial e comercial, a qual resulte na impermeabilização de sua superfície, área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), é obrigatória a execução de sistema de captação e detenção para águas pluviais coletadas por telhados coberturas, terraços e pavimentos descobertos, com os seguintes objetivos:

 

I – Reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;

 

II – Controla a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões;

 

Art. O sistema que trata esta lei será composto de:

 

I – Reservatório de acumulação ou valas de drenagem localizadas na projeção do beiral do telhado e nas bordas de áreas impermeabilizadas, com volume calculado através da equação:

 

V = 0,15 x Aix

V = volume do reservatório ou valas em metros cúbicos;

Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

 

II – Condutores de toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I:

 

III – Condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos mencionados no artigo 3° desta Lei.

 

§ 1° O reservatório no inciso I, deste art. 2°, deverá ser fechado, coberto e atender às normas sanitárias vigentes.

 

§ 2° A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos projetos de que trata o art. 1° e sua efetiva implantação será condição para emissão do “Habite-se” ou “Auto de Conclusão de Obra”.

 

Art. A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do art. 2°, deverá:

 

I – Infiltrar-se no solo, preferencialmente;

 

II – Ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade;

 

III – Ser despejada na rede pública de drenagem após no mínimo uma hora de chuva.

 

Art. No caso de utilização da área para estacionamento, ainda que não edificados, 30% (trinta por cento) da sua área total deverá ser revestida com pavimento drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

 

Parágrafo Único – Em composição ao dispositivo exigido no caput, poderá o interessado implantar reservatório de acumulação de águas pluviais, com capacidade calculada na equação apresentada no art. 2°.

 

Art. A previsão do sistema disposto na presente Lei, é condição para obtenção de aprovações e licenças de construção a projetos residenciais, comerciais e industriais, cuja competência de análise e aprovação seja da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. O custeio e a execução do sistema previstos nesta Lei são de responsabilidade do proprietário e do profissional responsável pela obra , devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer à ocupação da edificação.

 

Art. 7° A implantação do sistema de captação e detenção das águas pluviais e sua conexão com a rede pública, em glebas a serem parceladas para fins urbanos, seguirá critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, por ocasião de análise e aprovação dos referidos projetos de urbanização e edificação.

 

Art. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.