LEI Nº 4.625 DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

CONCEDE ISENÇÃO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguir, decreta:

 

Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

 

Parágrafo Único – Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias.

 

a) Neoplasia Maligna (câncer);

b) Alienação mental;

c) Esclerose múltipla;

d) Cegueira;

e) Paralisia irreversível e incapacitante;

f) Doença de Parkinson;

g) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.

 

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

 

Art. 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

 

I – Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

 

II – Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como locatário;

 

III – Documento de identificação do requerente Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e quanto o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

 

IV – Documento de identificação do requerente;

 

V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

VI – Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

 

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatógico);

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

 

Art. 5º - Os benefícios de que se trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.