A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguir, decreta:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou
filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas
graves.
Parágrafo Único – Para fins da isenção de que trata o
caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias.
a) Neoplasia Maligna (câncer);
b) Alienação mental;
c) Esclerose múltipla;
d) Cegueira;
e) Paralisia irreversível e incapacitante;
f) Doença de Parkinson;
g) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º - Para ter direito à isenção, o
requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como locatário;
III – Documento de
identificação do requerente Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e quanto o dependente do proprietário
for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV – Documento de identificação do requerente;
V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI – Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatógico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º - Os benefícios de que se trata a
presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de
ser requerido.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do
Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.