LEI Nº 4.626 DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O (CATA- PILHAS), RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS USADAS, OBJETIVANDO DAR DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA ÀS MESMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. Dispõe sobre o (cata-pilhas), recolhimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado dentro do que dispõe a Resolução nº 257 do CONAMA.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo, obrigado a criar, nos sistemas de coleta locais, recipientes para recolhimento, transporte, depósito, armazenagem e destinação final de pilhas comuns e alcalinas e baterias usadas.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Lei, considere-se:

 

I - Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente. (NBR 7039/87);

 

II - Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química. (NBR 7039/87);

 

III - Acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);

 

IV - Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor. (NBR 7039/87);

 

V - Pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletroeletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;

 

VI - Pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial, aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletroeletrônicos para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.

 

Art. 3º Fica proibido o descarte em lixo comum das pilhas e baterias supracitadas, sejam elas usadas ou não, nos termos de legislação em vigor

 

Art. 4º O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa e suspensão de alvará de funcionamento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.