LEI Nº 4627, DE 05 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS PARA CRIANÇAS COM FORMA DE APRESENTAÇÃO SEMELHANTE À DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO AMBITO DO MUNICIPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

      

Art. Fica proibida a comercialização ou distribuição, ainda que gratuita, de bebidas não alcoólicas, que sejam acondicionadas em embalagens, cuja forma de apresentação se assemelhe às daquelas das bebidas alcoólicas, no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de embalagens de bebidas não alcoólicas, destinadas para as crianças, que simulem ou imitem as embalagens das bebidas alcoólicas, como aquelas dos espumantes, no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do estabelecimento, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ou por outras normas:

 

I – Advertência.

 

II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

III – Apreensão do produto.

 

IV – Interdição do estabelecimento.

 

V – Cassação da licença de funcionamento.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.  

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (90) noventa dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 5 de maio de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.