O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
comercialização ou distribuição, ainda que gratuita, de bebidas não alcoólicas,
que sejam acondicionadas em embalagens, cuja forma de apresentação se assemelhe
às daquelas das bebidas alcoólicas, no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º Fica proibida a utilização de
embalagens de bebidas não alcoólicas, destinadas para as crianças, que simulem
ou imitem as embalagens das bebidas alcoólicas, como aquelas dos espumantes, no
âmbito do Município da Serra.
Art. 3º A infração ao disposto nesta
Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do estabelecimento, as
seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo Código de
Defesa do Consumidor ou por outras normas:
I – Advertência.
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a
gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no
caso de reincidência.
III – Apreensão do produto.
IV – Interdição do estabelecimento.
V – Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único.
O valor da
multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei
federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (90) noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 5
de maio de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.