LEI Nº 4628 DE 01 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PADRONIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO RETRO-REFLETIVA NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS DE OBRAS NO MUNICIPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. Ficam todas as Empresas responsáveis por caçambas coletoras de entulho, obrigadas a respeitar as seguintes características técnicas, para poderem atuar em vias públicas:

 

I - Às caçambas deverão ser padronizadas, identificadas e totalmente sinalizadas;

 

II - Deverão ser em cor amarela, conforme NR-26, para facilitar a visualização, principalmente para o período noturno ou de neblina;

 

III - Deverão constar nome e número do telefone da empresa, a numeração de serie nas laterais para identificar cada caçamba, logo abaixo do dispositivo de segurança;

 

IV - Deverão conter nas bordas superiores, fixas em preto com 30cm x 5 cm (trinta centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura), dispostas em diagonal e distribuídos de modo uniforme em toda sua extensão.

                                                                                                                                                   

Art. 2° As caçambas deverão ser sinalizadas com faixas refletivas (conforme resolução n° 132 do CONTRAN), nas cores branca e vermelha, que permita sua rápida visualização, da seguinte forma:

 

I - Os refletivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e na traseira da caçamba, com 04 (quatro) faixas refletivas de 30cm x 5cm (trinta centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura), dispostos horizontalmente e distribuídos na parte superior da caçamba de modo uniforme em toda sua extensão, e 02 (duas) faixas refletivas distribuídas em cada lateral disposta na vertical, e 02 (duas) faixas refletivas distribuídas na horizontal e na parte inferior em todos os lados da caçamba, por meio de parafusos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.

 

Art. 3° As Empresas responsáveis pelas caçambas coletoras de entulho, terão um prazo de até 90 (noventa) dias, para se adequarem a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.