LEI Nº 4.631 DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NOS PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS, UMA LISTA CONTENDO OS HORÁRIOS DE SAÍDA DO TERMINAL E CHEGADA AO PONTO FINAL CONFORME AS JÁ EXISTENTES NOS TERMINAIS, BEM COMO DOS HORÁRIOS PREVISTOS DA PASSAGEM DELE PELOS RESPECTIVOS PONTOS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. Determina a colocação de listas contendo os horários da saída, da passagem pelos pontos de parada de ônibus, e da chegada ao Ponto Final dos ônibus que atendem o transporte coletivo do município.

 

Art. A colocação destas listas a que se refere esta Lei, ocorrerá em local visível e de fácil acesso nos pontos de parada de ônibus, conforme as já existentes dentro dos terminais, bem como o horário previsto da passagem do mesmo pelos respectivos pontos de parada de ônibus.

 

Art. A colocação das listas nos locais determinados deverá ocorrer a partir da data de publicação desta Lei..

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.