LEI Nº 4.633 DE 01 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA TURISMO ESCOLAR.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. O Programa Turismo Escolar consiste em atividades de turismo para alunos, pais de alunos e profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino da Serra, no âmbito da Cidade da Serra e Municípios da Grande Vitória, com o objetivo do enriquecimento cultural dos nossos alunos para com o nosso Município e o Nosso Estado.

 

Parágrafo Único. As atividades de turismo escolar no âmbito da cidade da Serra serão organizadas pelas escolas municipais e patrocinadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2° As atividades de turismo de que trata esta Lei consistem em visitas aos museus, monumentos, bibliotecas, universidades, órgãos públicos, praças, parques, teatros, ruas e bairros históricos do Município da Serra e Municípios da Grande Vitória com caráter histórico/cultural e educativo.

 

Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.