A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º O Programa Turismo Escolar
consiste em atividades de turismo para alunos, pais de alunos e profissionais
de educação da Rede Municipal de Ensino da Serra, no âmbito da Cidade da Serra
e Municípios da Grande Vitória, com o objetivo do enriquecimento cultural dos
nossos alunos para com o nosso Município e o Nosso Estado.
Parágrafo Único.
As atividades
de turismo escolar no âmbito da cidade da Serra serão organizadas pelas escolas
municipais e patrocinadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° As atividades de turismo de
que trata esta Lei consistem em visitas aos museus, monumentos, bibliotecas,
universidades, órgãos públicos, praças, parques, teatros, ruas e bairros
históricos do Município da Serra e Municípios da Grande Vitória com caráter
histórico/cultural e educativo.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada
pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 4° As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.