LEI Nº 4634, DE 23 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS, ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA, A MANTER PELO MENOS UM CAIXA ELETRÔNICO COM OPÇÕES EM BRAILLE PARA UTILIZAÇÃO POR DEFICIENTES VISUAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Ficam as agências bancárias ou postos de atendimentos bancários estabelecidos dentro do território do Município da Serra, do Estado do Espírito Santo, obrigada a manter pelo menos um caixa eletrônico com opções em Braille para a utilização por deficiente visual.

 

§ 1º Os estabelecimentos deverão programar o atendimento especial através de sinalização tátil vertical, por meio de placas que incluem a linguagem em Braille, com a devida sonorização acompanhada de fone de ouvido para utilização pelo deficiente visual.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator multa que varia desde advertência por escrito na primeira infração, até multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) na segunda infração.

 

§ 1º A multa discriminada no caput do Artigo 2° será cobrada em dobro, sempre que houver a reincidência, da falta de cumprimento da obrigação estabelecida.

 

§ 2º Considera-se reincidência para efeito de aplicação de multa, o descumprimento a presente norma, a partir e inclusive, da terceira vez consecutiva a desobediência da adequação da obrigação, prescrita literalmente nesta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará 120 (cento e vinte dias) a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de maio de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.