O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias ou
postos de atendimentos bancários estabelecidos dentro do território do
Município da Serra, do Estado do Espírito Santo, obrigada a manter pelo menos
um caixa eletrônico com opções em Braille para a utilização por deficiente
visual.
§ 1º Os estabelecimentos deverão
programar o atendimento especial através de sinalização tátil vertical, por
meio de placas que incluem a linguagem em Braille, com a devida sonorização
acompanhada de fone de ouvido para utilização pelo deficiente visual.
Art. 2º O descumprimento do disposto
no artigo anterior acarretará ao infrator multa que varia desde advertência por
escrito na primeira infração, até multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos
reais) na segunda infração.
§ 1º A multa discriminada no caput
do Artigo 2° será cobrada em dobro, sempre que houver a reincidência, da falta
de cumprimento da obrigação estabelecida.
§ 2º Considera-se reincidência para
efeito de aplicação de multa, o descumprimento a presente norma, a partir e
inclusive, da terceira vez consecutiva a desobediência da adequação da
obrigação, prescrita literalmente nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará 120 (cento e vinte dias) a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 23 de maio de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.