A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras
para comercialização de alimentos em veículos automotores – “Food Truck”.
Art. 2º A atividade de comercio de
alimentos em veículos automotores ou rebocados por estes – Food Truck deverá atender aos termos fixados neste Lei,
exceto quando exercida em feiras livres.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo
geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e
promover o uso democrático inclusivo do espaço público.
Art. 4º Serão considerados Food Truck para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em
veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes,
cuja atividade compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente
ou eventual e de modo estacionário.
§ 1° Os Food Truck
de que trata este artigo poderão ter o comprimento máximo de 6,30m (seis metros
e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
§ 2° O Município poderá definir
padronização de categorias de veículos, observada a definição contida no §1°
deste artigo.
Art. 5º O comércio de alimentos em
veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços
privados e de permissão de uso quando se der em espaço público.
Art. 6º O comércio de alimentos em
veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 7º O Município determinará os
alimentos que poderão ser comercializados nos veículos que trata o Art. 3°
desta Lei.
Art. 8º Será permitida a
comercialização e o armazenamento de bebidas alcoólicas nos veículos utilizados
como Food Truck.
Art. 9º Será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, comissão especifica, não remunerada, para
elaboração da regulamentação e acompanhamento desta Lei.
Art. 10 A ocupação do espaço público
ou privado pelos veículos será concedida exclusivamente a pessoa jurídica que
exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento da atividade.
§1º Os veículos somente poderão
permanecer no espaço determinado durante o período autorizado.
§2º O Município regulamentará o
procedimento de seleção e concorrência especifico para a Permissão de que trata este artigo.
Art. 11 A concessão do Termo de
Permissão de uso deverá levar em consideração:
I - A existência de espaço físico adequado para
receber o equipamento e consumidores;
II – A adequação do equipamento às normas sanitárias
considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;
III – A qualidade técnica da proposta;
IV – A compatibilidade entre o equipamento e o local
pretendido, levando em consideração as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V – O número de permissões já expedidas para o local e
período pretendidos;
VI – Os eventuais incômodos gerados pela atividade
pretendida;
VII – A qualidade do serviço prestado, no caso de
permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art. 12 A permissão de uso a ser
concedida, bem como o licenciamento da atividade, observará as exigências
legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no Código de Posturas do
Município.
Art. 13 Será concedida uma única
Permissão para cada pessoa jurídica.
§ 1° Não será concedida permissão
de uso a sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já
permissionárias.
§ 2° Fica limitado a 02 (dois)
Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia
empresarial, atendido ao disposto neste Artigo.
Art. 14 A Permissão de uso poderá ser
revogada a qualquer tempo por descumprimentos das obrigações assumidas em
decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público,
mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do
interessado.
Art. 15 A permissão de uso para
determinado local será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização
de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o
regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo único O permissionário cuja
permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá
requerer a sua transferência para outro local.
Art. 16 A permissão de uso poderá ser
revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em
decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante
regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 17 O valor a ser cobrado pela
utilização da área será definido por ato do Chefe do Poder Executivo,
levando-se em consideração a região a que se refere, sem prejuízo das taxas
referentes à autorização de licenciamento e funcionamento previstas
na legislação municipal.
Art. 18 O armazenamento, transporte,
manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias
vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 19 Todos os equipamentos deverão
ter deposito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte
de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 20 Os equipamentos não terão
demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como não estarão isentos do
pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos
de sua permissão.
Art. 21 Fica sujeito à fiscalização,
além do veículo, todo local e equipamento utilizado pelo permissionário para
pré-preparo, manipulação e armazenamento do alimento a ser comercializado.
Art. 22 Os órgãos das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente, de Serviços e de Saúde, no âmbito de
suas competências, serão os responsáveis pela aplicação e execução de ações
visando o cumprimento desta Lei.
Art. 23 Considera-se infração
administrativa toda ação ou omissão que viole as regras de ocupação e
comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta
Lei, sem prejuízo a outras legislações vigentes.
Art. 24 As infrações a esta Lei ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil e penal:
I – Advertência;
II - Multa;
III – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e mercadorias;
IV – Inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e mercadorias;
V – Suspensão da atividade;
VI – Cancelamento
do Termo de Permissão de Uso e Alvarás;
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2° O valor da multa de que trata
este artigo será fixado em regulamento próprio.
Art. 25 O decreto de regulamentação
desta Lei terá como princípio o número de permissões, categorias de veículos,
tipos de alimentos, localização, obrigações dos permissionários, e outros itens
que definam a atividade estabelecida.
Art. 26 No caso de permissões
expedidas antes da data de publicação desta, os permissionários terão prazo de
180 dias, a contar da data da publicação do Decreto de regulamentação, para se
adequarem.
Art. 27 O Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA
MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.