LEI Nº 4636, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA AFIXAÇÃO DE FAIXAS, PANFLETOS, CARTAZES E OUTROS INSTRUMENTOS DE DIVULGAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. Fica proibida a afixação de faixas, panfletos, cartazes e outros instrumentos de divulgação de eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, em locais públicos, tais como: vias públicas; cabines telefônicas (orelhões); caixas de correio; cestos de lixo; pontos de parada de ônibus; bancos de jardins; postes de iluminação pública; árvores e outros bens públicos no âmbito do Município da Serra.

 

Art.Fica terminantemente proibido também, a colagem de quaisquer tipo de material gráfico, cartaz e outros, nas paredes de muros públicos, privados e comerciais, sem a autorização do proprietário, empresa ou órgão competente.

 

I – A pessoa terá que apresentar a autorização para comprovação do ato. Caso não tenha o documento, será aplicada a penalidade prevista nesta Lei.

 

Art. 3º Aos Infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, será aplicado a seguinte penalidade:

 

I – Multa pecuniária no valor de um salário mínimo, dobrado a cada reincidência;

 

Parágrafo único Independente das sanções previstas nesta Lei, o material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e destinado a fins convenientes.

 

Art. 4º Qualquer material de publicidade terá que ter uma forma de identificação, sendo ela por um código, CNPJ, telefone e outros, que possam identificar o responsável.

 

Art. 5º O estabelecimento beneficiado pela publicidade em questão responderá solidariamente quando:

 

I – Não for possível identificar a pessoa, estabelecimento ou empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados.

 

Art. 6º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Urbano – SEDUR, fiscalizar a integral execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Qualquer cidadão poderá denunciar a infração junto a Secretaria competente do Município da Serra.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de agosto de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.