A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Institui o Programa da livre
expressão do grafite no Município da Serra, com o objetivo de valorizar o
patrimônio público e privado, bem como a apoiar a manifestação artística dos
grafiteiros existentes no município da Serra.
Art. 2º Fica autorizado a prática do grafite no município da Serra:
§ 1° No caso de bem público, com a
autorização do órgão competente e a observância das normas editadas pelos
órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico do município da Serra.
§ 2° Quando o bem for privado, com a
autorização concedida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou
arrendatário do bem privado.
Art. 3° A obra grafitada, deverá ser
devidamente identificada com a assinatura do Autor.
Art. 4° O artista grafiteiro, deverá
ser cadastrado pelo órgão ou entidade municipal competente, com os dados
pessoais para possibilitar a identificação do seu grafite.
§ 1° O órgão ou entidade municipal
competente, fornecerá um formulário de autorização simples para os artistas
interessados em praticar o grafite no município de Serra, contendo:
I - Qualificação completa do grafiteiro;
II – Qualificação completa e autorização expressa
por escrito do proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado.
III – Autorização expressa por escrito do Representante
Legal do órgão público competente, quando o patrimônio for do município.
Art. 5° A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 10 de maio de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.