LEI Nº 4649, DE 10 DE MAIO DE 2017

                                                                                       

PROGRAMA DA LIVRE EXPRESSÃO DO GRAFITE, OBJETIVANDO VALORIZAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Institui o Programa da livre expressão do grafite no Município da Serra, com o objetivo de valorizar o patrimônio público e privado, bem como a apoiar a manifestação artística dos grafiteiros existentes no município da Serra.

 

Art. 2º Fica autorizado a prática do grafite no município da Serra:

 

§ 1° No caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico do município da Serra.

 

§ 2° Quando o bem for privado, com a autorização concedida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado.

 

Art. 3° A obra grafitada, deverá ser devidamente identificada com a assinatura do Autor.

 

Art. 4° O artista grafiteiro, deverá ser cadastrado pelo órgão ou entidade municipal competente, com os dados pessoais para possibilitar a identificação do seu grafite.

 

§ 1° O órgão ou entidade municipal competente, fornecerá um formulário de autorização simples para os artistas interessados em praticar o grafite no município de Serra, contendo:

 

I - Qualificação completa do grafiteiro;

 

II – Qualificação completa e autorização expressa por escrito do proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado.

 

III – Autorização expressa por escrito do Representante Legal do órgão público competente, quando o patrimônio for do município.

 

Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 10 de maio de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.