LEI Nº 4651, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ORGANIZADORES DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, EFETUAREM A VENDA DE BEBIDAS EM GARRAFAS DE VIDRO DESCARTÁVEIS “LONG NECK”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os organizadores de eventos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito municipal, estão proibidos de efetuarem a venda de bebidas em garrafas de vidros descartáveis do tipo “long neck”, nos eventos coletivos realizados em locais públicos, abertos ou fechados.

 

Parágrafo Único. Entende-se por locais públicos abertos ou fechados, os espaços coletivos como as ruas, avenidas, praças, praias, ginásios, estádios e parques de exposição, estando excluídos da proibição do “caput” deste artigo os bares, restaurantes e casas noturnas.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os organizadores dos eventos mencionados no “caput” do artigo 1º desta Lei se adaptarem aos desígnios dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo resultará em notificação do infrator. Em casos de reincidência, aplicar-se-á o recolhimento total da mercadoria comercializada no local, podendo ainda resultar na suspensão dos direitos do infrator realizar eventos, nos casos de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de julho de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.