A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a criação do programa
“COMÉRCIO LEGAL” – selo concedido a empresa que respeita
100% (cem por cento) o direito dos consumidores com base no determinado no
Código do Consumidor.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° Essa iniciativa vale para todos os
empresários do setor de comércio municipal, com o objetivo de credenciar os
estabelecimentos comerciais que respeitem o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Será efetuado um cadastro das empresas que
não possuírem reclamações ou multas, recebendo o selo de COMÉRCIO LEGAL que
mostrara um diferencial do seu estabelecimento;
§ 1° O empreendedor deverá participar de um
treinamento de capacitação para conhecimento do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2° O consumidor passara a ter confiança e
segurança na hora que entra no estabelecimento e ver que o comércio possui o
selo.
§ 3º o cadastro para curso de capacitação deverá
ser efetuado no site do Procon
Municipal da Serra.
Art. 5° O estabelecimento que possuir reclamação
junto ao Procon Municipal e
não conseguir resolução do conflito em audiência no Procon
Municipal ou na justificativa perderá o selo de fornecedor legal, só podendo
recuperá-lo após os 06 (seis) meses da data de perda de selo.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de agosto de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.