A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de
Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes no âmbito do Município de Serra –
ES, com os seguintes objetivos, entre outros:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de
esportes e de áreas verdes do Município de Serra, em conjunto com Poder Público
Municipal;
II - levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas
verdes e entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o
Poder Público Municipal;
III - incentivar o uso das praças, de esportes e áreas verdes pela
população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de
abrangência das mesmas;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de
utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as
diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
Art. 2º Podem participar do programa pessoas
jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município da Serra.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação no programa
pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas.
Art. 3° Para participar
no programa será necessária à assinatura de convênio entre a entidade que vai
assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Art. 4° Para dar início ao processo de
adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a
entidade, pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública,
objeto desta Lei, deve dar entrada a proposta de adoção, anexando o necessário
projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma será permitida a pessoa
jurídica adotante, realizar quaisquer projetos que venham
levantar contribuição e/ou pagamentos por parte da sociedade
participante.
Art. 5° A adoção de uma praça pública de esportes
ou área verde pode se destinar a:
I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto
elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele
aprovado;
II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em
praça pública, ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo
departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III - conservação e manutenção da área adotada;
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de
lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do
convênio.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, através dos
órgãos competentes:
I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção de praças
públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;
II - a aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de praças
públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do
Executivo Municipal em função do convênio estabelecido.
Art. 7º A adoção de praças públicas, de esporte e
áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar
os próprios municipais.
Art. 8º Caberá à pessoa jurídica adotante a
responsabilidade:
I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Público Municipal,
com verba pessoal ou material próprio;
II - pela prevenção e
manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.
Art. 9º As pessoas jurídicas que vierem a
participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação
e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos
de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
Art. 10 A pessoa jurídica adotante ficará
autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou
mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder
Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção.
Art. 11 O convênio de adoção em momento algum
deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que
diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 12 As benfeitorias realizadas pelo
participante, em qualquer tempo, sejam elas quais foram, não serão indenizadas
pelo município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de agosto de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.