LEI Nº 4657, DE 08 DE AGOSTO DE 2017

                                                                                       

INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES E ÁREAS VERDES E ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes no âmbito do Município de Serra – ES, com os seguintes objetivos, entre outros:

 

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esportes e de áreas verdes do Município de Serra, em conjunto com Poder Público Municipal;

 

II - levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes e entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;

 

III - incentivar o uso das praças, de esportes e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;

 

IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.

 

Art. 2º Podem participar do programa pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município da Serra.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação no programa pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas.

 

Art. 3° Para participar no programa será necessária à assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

 

Art. 4° Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade, pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública, objeto desta Lei, deve dar entrada a proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma será permitida a pessoa jurídica adotante, realizar quaisquer projetos que venham levantar contribuição e/ou pagamentos por parte da sociedade participante.

 

Art. 5° A adoção de uma praça pública de esportes ou área verde pode se destinar a:

 

I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

 

III - conservação e manutenção da área adotada;

 

IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.

 

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:

 

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;

 

II - a aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido.

 

Art. 7º A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.

 

Art. 8º Caberá à pessoa jurídica adotante a responsabilidade:

 

I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verba pessoal ou material próprio;

 

II - pela prevenção e manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.

 

Art. 9º As pessoas jurídicas que vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.

 

Art. 10 A pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção.

 

Art. 11 O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

 

Art. 12 As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais foram, não serão indenizadas pelo município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de agosto de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.