A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º As farmácias, as drogarias, as
distribuidoras de medicamentos, os hospitais e demais unidades de saúde, em
operação no âmbito do Município da Serra, disponibilizarão espaços adequados em
seus estabelecimentos para receberem, em devolução, os medicamentos com data de validade vencida ou deteriorados e inservíveis ao
uso pela população, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu
descarte indevido no meio ambiente.
Art. 2º Após sua devolução aos estabelecimentos
referidos nesta Lei, os medicamentos serão acondicionados em embalagens
separadas de outros tipos de lixo para o recolhimento pela coleta de resíduos
sólidos e encaminhados para destinação final adequada, observadas as
disposições legais para o correto acondicionamento desses materiais.
Art. 3° Os espaços reservados para a recepção dos
medicamentos devolvidos devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos
clientes e consumidores dos estabelecimentos e identificados através de
cartazes com os dizeres: “DEVOLVA AQUI OS MEDICAMENTOS VENCIDOS OU
DETERIORADOS. EVITE INTOXICAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 08 de agosto de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.