A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Dispõe da instalação de barreiras de
proteção excepcionalmente em todos os abrigos de pontos de embarque e
desembarque de transporte coletivo (abrigos de Ônibus).
Art. 2º As barreiras de proteção deverão seguir as
seguintes orientações:
I - As barreiras de proteção deveram ter a cor da sinalização de segurança
listradas em amarelo e preto.
II - As barreiras de proteção
deveram ser de ferro devidamente fixadas.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.