LEI Nº 4667, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE BARREIRAS DE PROTEÇÃO NOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTE COLETIVO (ABRIGOS DE ÔNIBUS).

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Dispõe da instalação de barreiras de proteção excepcionalmente em todos os abrigos de pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo (abrigos de Ônibus).

 

Art. 2º As barreiras de proteção deverão seguir as seguintes orientações:

 

I - As barreiras de proteção deveram ter a cor da sinalização de segurança listradas em amarelo e preto.

 

II - As barreiras de proteção deveram ser de ferro devidamente fixadas.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.