A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º A Prefeitura Municipal da Serra, a Câmara
Municipal da Serra, bem como as Empresas e Prestadoras de serviços instaladas
no Município de Serra ficam obrigadas a contratarem e manterem empregados
prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de
70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.
§ 1° O percentual previsto no caput deste artigo
é para as vagas que forem criadas na vigência desta Lei.
§ 2° O trabalhador deve comprovar que está
residindo no mínimo 06 (Seis) meses domiciliado no Município de Serra para a
investidura no cargo.
I - A comprovação de
domicilio se fará por meio de comprovante de residência nominal e do título de
eleitor.
Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no
artigo anterior mediante a seguinte hipótese:
I - Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija graduação
em curso superior ou mão de obra especializada não existente no munícipio da Serra.
Art. 3° A Prefeitura Municipal da Serra, a Câmara
Municipal da Serra, bem como as empresas e as filiais de empresas instaladas no
município de Serra serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva
percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra exclusivamente
feminina.
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver candidata para
preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 10 (dez) dias após a
publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo
masculino para ocupá-la.
Art. 4° O cumprimento desta Lei nas empresas e nas
filiais de empresas será fiscalizado pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal da Serra.
Art. 5° A fiscalização da Prefeitura Municipal da
Serra e da Câmara Municipal da Serra será efetuada pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal ou Ministério público do Estado do Espírito
Santo, mediante denúncia fundamentada por descumprimento da presente Lei.
Art. 6° O não cumprimento do disposto no artigo 1º e
3º da presente lei sujeitará a Empresa às seguintes punições, progressivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de
12 (doze) salários mínimos;
III - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades;
IV - Suspensão definitiva do
Alvará de funcionamento e das atividades.
Art. 7° O não cumprimento pela Prefeitura Municipal
da Serra e da Câmara Municipal da Serra ao disposto no artigo 1º e 3º da
presente lei sujeitará o Prefeito Municipal e ou Presidente da Câmara Municipal
às seguintes punições, progressivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ocorrência;
Art. 8° A abertura das vagas reservadas previstas
nesta Lei será publicada em veículo de comunicação de massa, nas Sedes
Sindicais da Categoria e no SINE do município da Serra.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.