LEI Nº 4671, DE 13 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O AUXILIO REFEIÇÃO, ESTABELECE METAS DE OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS ARQUITETOS URBANISTAS E ENGENHEIROS, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 1.947/1996, 2.172/1999, 2.360/2001, 2.818/2005, 3.530/2010, 3.513/2010, 3.778/2011, 4.110/2013 E 4.432/2015, FIXA QUANTIDADE MÍNIMA DE PROCESSOS EM PAUTA PARA ABERTURA DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS/JUNTAS REMUNERADOS DESTE MUNICÍPIO, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA OS CONSELHOS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS, OBRAS E MATERIAIS, CRIA ELEMENTO DE DESPESA, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, PROMOVE DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREAS SITUADAS NOS BAIRROS SERRA CENTRO E PORTAL DE JACARAIPE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COMPENSAÇÕES E TRANSAÇÕES COM PESSOAS JURIDICAS, INADIMPLENTES COM A MUNICIPALIDADE, DISPÕE SOBRE OS PROJETOS DE AUXILIO MORADIA E AUXILIO MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO AUXILIO REFEIÇÃO

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 1º Os servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, com vínculos efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus ao auxílio refeição no valor de R$ 300,00 mensais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

§ 1º A concessão mensal do auxílio refeição será proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

§ 2º Os servidores contratados, que cumprem carga horária reduzida, inferior a aquela prevista para a sua categoria funcional, receberão auxílio refeição proporcionalmente à carga horária efetivamente trabalhada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

§ 3º O pagamento do auxílio refeição, em nenhuma hipótese, poderá ser superior ao valor mensal fixado em lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral, em caso de realização de jornada superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 2º O auxílio refeição não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 3º O benefício será pago uma única vez por mês a cada servidor do município e será percebido na mesma data em que for efetuado o pagamento dos servidores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 4º O referido benefício poderá ser pago através de cartão magnético. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, a Administração poderá creditar o valor do auxílio na conta corrente do servidor, juntamente com a sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 5º Não fará jus ao auxílio refeição, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

I - Licença para tratamento de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

III - Licença à gestante, à adotante e paternidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

IV - Licença amamentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

V - Licença luto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

VI - Licença gala; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

VII - Férias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

VIII - Licença para serviço militar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

IX - Licença por afastamento do cônjuge ou companheiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

X - Licença para trato de interesses particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XI - Licença para capacitação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XII - Licença para desempenho de mandato eletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XIII - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XIV - Suspensão disciplinar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XV - Afastamento por reclusão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XVI - Exercício de mandado classista (confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora); (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

XVII - Cessões e permutas de qualquer espécie para outros órgãos, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

§ 1º Os servidores de outros órgãos cedidos ao Município não farão jus ao recebimento do auxílio refeição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

§ 2º Os servidores com mais de um vínculo com o Município farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

§ 3º O auxílio refeição não será devido aos estagiários da Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 6º O servidor não fará jus ao recebimento do auxílio refeição nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Parágrafo Único. Considera-se para desconto no auxílio refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um e vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos e/ou de afastamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 7º Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Art. 8º O pagamento indevido do auxílio refeição caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)

 

CAPÍTULO II

DAS METAS DE OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS ARQUITETOS URBANISTAS E ENGENHEIROS

 

Art. 9º As Secretarias Municipais que atuam na prestação dos serviços de análise de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, emissão de pareceres técnicos e análise técnica em processos de arquitetura, urbanismo e engenharia, vistoria, acompanhamento e medições de obras de edificações e de engenharia, execução de planilhas orçamentárias, execução de laudos técnicos, elaboração de projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia, elaboração de mapas cartográficos, licenciamento, controle ambiental e pareceres sobre recursos naturais, análise e licenciamentos no âmbito da vigilância sanitária e demais atividades, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, poderão, de acordo com a conveniência e oportunidade, estabelecer plano de metas trimestrais, a ser cumprido pela Divisão, Departamento ou Secretaria, a ser instituídas por meio de portaria assinada pelo Secretário, estabelecendo prazos para cumprimento dessas metas, com objetivo de agilizar a prestação de serviços à comunidade.

 

§ 1º A definição das metas por parte de cada Secretaria, terá por base o cumprimento, o aperfeiçoamento e a antecipação das atribuições pertinentes a essa área de atividades, especialmente as relativas ao planejamento urbano, ao monitoramento, licenciamento e ao controle ambiental e de uso e ocupação do solo urbano, à execução de obras e à manutenção dos equipamentos públicos, à análise e à conclusão dos processos administrativos cujos objetos sejam os projetos referentes a obras públicas ou privadas, de edificações, submetidos à aprovação e ao licenciamento pelo Município.

 

§ 2º As metas serão fixadas por meio de portaria específica para cada Secretaria, contendo a exposição dos critérios para sua inclusão, devendo ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º As metas poderão ser revistas pelos Secretários, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatos supervenientes, não previstos quando de sua fixação.

 

§ 4º A apuração do cumprimento das metas será efetuada por cada Secretaria.

 

Art. 10 Fica instituída a gratificação de produtividade, devida mensalmente aos arquitetos urbanistas, engenheiros (todas as categorias), celetistas, estatutários, designação temporária, comissionados, e ainda ao servidor cedido de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios para o Município da Serra, em conformidade com o disposto nos artigos 142 e 144 da Lei Municipal nº 2.360/2001 e que estejam no efetivo exercício das funções específicas e que exerçam atividades técnicas, tais como análise de projetos, emissão de pareceres técnicos e análise técnica em processos; vistoria, acompanhamento e medições de obras; execução de planilhas orçamentárias, execução de laudos técnicos, elaboração de projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia, elaboração de mapas cartográficos, licenciamento, controle ambiental e pareceres sobre recursos naturais, análise e licenciamentos no âmbito da vigilância sanitária Serviço de Inspeção Municipal e demais atividades, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, quando lotados nos órgãos da Administração Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2108/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores com formação acadêmica em geografia, geologia, química, oceanografia, biologia, tecnólogo em gestão ambiental, tecnólogo em saneamento ambiental e profissionais com curso superior completo com título de pós-graduação, ou mestrado ou doutorado em gestão ambiental ou engenharia ambiental ou saneamento ou geoprocessamento, em efetivo exercício das funções específicas citadas no caput deste artigo, apenas quando lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou no Departamento de Geoprocessamento da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2108/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores com formação acadêmica em administração, farmácia, farmácia e bioquímica, odontologia, medicina veterinária, enfermagem, nutrição, em efetivo exercício das funções listadas no caput deste artigo, apenas quando lotados no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2108/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico Administrativo e aos servidores do cargo de provimento efetivo que estejam ocupando de cargo de provimento comissionado ou exercendo função gratificada, exclusivamente quando lotados nas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Obras e de Meio Ambiente e apenas quando atuarem em atividades administrativas relacionadas às áreas descritas no caput deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017)  (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)

 

Art. 11 A gratificação de produtividade, mensal e individual, tem como objetivo principal o aumento da capacidade técnica laboral de análise, vistoria, licenciamentos e outros procedimentos administrativos realizados pelas diversas Secretarias Municipais, propiciando primordialmente a melhoria dos serviços prestados à comunidade, conforme estabelecido no artigo 9º desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 12 A gratificação de produtividade, mensal e individual devida aos servidores definidos no artigo 10 desta lei será apurada mensalmente pelo somatório da pontuação realizada em decorrência do efetivo exercício das atividades realizadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará preferencialmente até 29 de dezembro de 2017, por meio de decreto específico para cada Secretaria, os referidos pontos atribuídos para cada atividade técnica realizada pelos servidores descritos no artigo 10 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal atualizará, sempre que necessário, as atividades técnicas e os referidos pontos constantes nos decretos regulamentadores de cada Secretaria, com objetivo de adequar as novas demandas de trabalho que eventualmente surgirem. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 3º Os servidores que acumularem cargos públicos em Secretarias diferentes no Município da Serra deverão optar pelo pagamento de produtividade por uma única Secretaria. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 13 A gratificação de produtividade por atividade técnica estabelecida pelo artigo 10 desta Lei será calculada aplicando a seguinte fórmula: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

GAT = VP x PAT (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Onde: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

GAT = Valor da gratificação de produtividade por atividade técnica; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

VP = Valor de 1 ponto, equivalente a R$ 1,00; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

PAT = Total de pontos individual por atividade técnica, conforme regulamentação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Parágrafo Único. O valor do ponto (VP) será de R$ 1,00 por ponto e será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 14 Para que o servidor possa fazer jus ao pagamento da gratificação de produtividade conforme previsto no artigo 12 desta Lei, será necessário obrigatoriamente executar as atividades estabelecidas, perfazendo um total mensal de no mínimo 800 pontos positivos, doravante denominado de fator de habilitação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Parágrafo Único. Não atingido o fator de habilitação, a totalidade dos pontos individual será desconsiderada, não gerando nenhum direito de recebimento da gratificação de produtividade, e não será aproveitada em hipóteses alguma no mês subsequente. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 15 Os servidores que fizerem jus ao pagamento da gratificação de produtividade, poderão receber pontuação negativa, nos casos de descumprimento das normas, prazos e metas estabelecidos por esta Lei e em decreto regulamentador e em portarias. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Parágrafo Único. As Secretarias deverão regulamentar os critérios para pontuação negativa por meio de decreto, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 16 O limite máximo mensal individual remunerável para a gratificação de produtividade, para os servidores indicados no artigo 10 desta Lei será de: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

I - 3.000 pontos, para os servidores indicados no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 10 desta Lei; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

II - 1.500 pontos para os servidores especificados no § 3º do artigo 10 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 1º A pontuação que ultrapassar o limite mensal individual máximo previsto no caput deste artigo, somente poderá ser utilizada para o mês subsequente, desde que o servidor atinja o fator de habilitação no mês subsequente. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 2º A utilização dos pontos excedentes previstos no parágrafo anterior fica condicionada ao cumprimento do requisito disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 3º Toda pontuação negativa atribuída deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata do servidor, nos autos que encaminhar a produtividade mensal, sendo dada ciência ao servidor concomitantemente ao encaminhamento, resguardando o direito ao contraditório. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 4º O limite máximo mensal individual remunerável para a gratificação de produtividade estabelecido no caput deste artigo, bem como o fator de habilitação, serão reduzidos em 75% nos primeiros 12 meses de vigência deste Capítulo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 5º Entre o 13º e o 24º mês de vigência deste Capítulo, o limite máximo mensal individual remunerável para a gratificação de produtividade estabelecido no caput deste artigo, bem como o fator de habilitação serão reduzidos em 50%.(Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 6º Após o 25º mês de vigência deste Capítulo em diante, será aplicado o limite máximo mensal individual remunerável estabelecido no caput deste artigo, bem como o fator de habilitação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 7º A remuneração do servidor que fizer jus à gratificação de produtividade criada pelo artigo 10 desta Lei não poderá ultrapassar 85% do valor do subsidio do cargo de Secretário Municipal - CC1, devendo ser abatido o valor excedente.

 

§ 7° A remuneração do servidor que fizer jus à gratificação de produtividade criada pelo artigo 10 desta Lei não poderá ultrapassar 85% do valor do subsídio do cargo de Secretário Municipal – CC1, devendo ser abatido o valor excedente. (Redação dada pela Errata) (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 17 As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da gratificação de produtividade por atividade técnica mensal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 18 Os pontos serão apurados mensalmente, por intermédio de boletins de registro de produção, nos seguintes termos: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

I - Cada procedimento executado será registrado mensalmente em formulário próprio (Anexo I) e encaminhado ao chefe imediato no 1º dia do mês seguinte. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

II - O servidor terá a sua produção mensal apurada com base nas informações registradas no formulário do Anexo I e serão compiladas conforme formulário do Anexo II. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

III - Mensalmente, a produção de todos os servidores que receberão a gratificação de produtividade será aferida pelo seu chefe imediato, certificada pelo Diretor do Departamento, homologada pelo Secretário Municipal da pasta e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, para pagamento até o dia 5 do mês subsequente, para efeitos de inclusão em folha de pagamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

IV - A apuração da gratificação de produtividade, referente ao período entre o dia 1º e o dia 30 de cada mês, será avaliado pela chefia imediata, cabendo à mesma justificadamente, acatar ou não, a produção ou trabalho técnico realizado, assim como atribuir pontuação negativa, dando ciência do fato ao interessado, a fim de que o mesmo interponha pedido de revisão fundamentado ao Diretor do Departamento ou Secretário, de acordo com os prazos abaixo: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

a) Encaminhamento pelo servidor indicado no artigo 10 desta Lei, do registro individual semanal, para avaliação pelo chefe imediato até o 1º dia do mês seguinte; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

b) Avaliação pela chefia imediata do registro de produtividade individual mensal, no prazo de 2 dias úteis, devendo homologar ou não, bem como atribuir pontuação negativa, fundamentando sua decisão e dando ciência formal ao interessado; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

c) Recurso de revisão da decisão da chefia imediata ao Diretor do Departamento em até 2 dias úteis, sob pena de preclusão; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

d) Decisão do Diretor do Departamento ou Secretário no prazo de até 2 dias úteis; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

e) Envio do boletim de informação da gratificação de produtividade ao Gabinete do Secretário da pasta, assinado pelos chefes e diretores para homologação e envio à Secretaria Municipal de Administração, para inclusão na folha de pagamento, conforme formulário próprio (Anexo II). (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

V - Quando não houver definição do recurso até o último dia do encaminhamento das informações para a inclusão em folha de pagamento, será atribuído ao servidor o montante dos pontos apresentados. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 19 Caberá ao Chefe imediato do servidor contemplado com a gratificação de produtividade, além de outras responsabilidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

I - Distribuir de forma equitativa os processos da sua área, observando a complexidade do e a demanda temporal estimada para a análise. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

II - Atestar os procedimentos executados pelos subordinados. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

III - Verificar a qualidade dos trabalhos e, sendo necessário, despachar em separado, emitindo parecer ou informação justificando a sua discordância. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

IV - Zelar pela qualidade e padronização dos trabalhos, promovendo estudos técnicos e jurídicos a fim de evitar divergências nos pareceres técnicos emitidos na sua Divisão. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

V - Acompanhar o plano de metas trimestrais. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 20 Caberá aos servidores contemplados com a gratificação de produtividade, além de outras responsabilidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

I - Observar rigorosamente os prazos máximos estabelecidos por lei, portaria ou instrução normativa, para análise dos processos, elaboração de projetos, vistoria de quaisquer outros procedimentos que estejam sob sua responsabilidade, otimizando sempre o tempo e visando sempre a redução no número de reanálise de processos e procedimentos. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

II - Observar atentamente as normas legais vigentes relativas aos referidos procedimentos administrativos e processos que estejam sob sua análise. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

III - Prestar todas as informações aos solicitantes dos procedimentos administrativos que estejam sob sua responsabilidade, sempre que requerido. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

IV - Zelar pela boa condução dos trâmites administrativos referentes aos processos e procedimentos que estejam sob sua responsabilidade. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

V - Cumprir com o plano de metas estabelecido para a Secretaria. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 21 Para os servidores em gozo de licença médica superior a 15 dias será considerada, para fins de cálculo do pagamento da gratificação de produtividade, a média aritmética da gratificação de produtividade dos últimos 12 meses ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 22 Para as servidoras que estiverem em gozo de licença gestante ou adotante, será considerada, para fins de cálculo do pagamento da gratificação de produtividade, a média aritmética da gratificação de produtividade dos últimos 12 meses ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 23 Para os servidores que estiverem em gozo de férias, será considerada, para fins de cálculo do pagamento da gratificação de produtividade, a média aritmética da gratificação de produtividade dos últimos 12 meses ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 24 O valor da gratificação de produtividade será considerado, para fins de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário, que deverá ser calculado pela média aritmética dos últimos 12. meses da gratificação de produtividade recebida ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 25 A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média aritmética de pontos efetivamente recebidos nos 36 meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, para os servidores que tenham recebido pagamento de produtividade nos 60 meses anteriores. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 1º A integração da gratificação de produtividade os proventos previstos no caput deste artigo ocorrerá também em caso de invalidez e morte, independentemente do período recebido, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

§ 2º A integração da gratificação de produtividade dos proventos prevista no caput deste artigo ocorrerá proporcionalmente aos servidores que tenham recebido pagamento de produtividade nos 36 meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 26 Sobre a gratificação de produtividade não incidirá e nem se computará quaisquer outras vantagens pecuniárias. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

Art. 27 Não será concedida a gratificação de produtividade aos servidores especificados no artigo 10 desta Lei nas seguintes hipóteses: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

I - Que estiverem em gozo de licença por período superior a 30 dias, sem a devida comprovação da perícia médica, salvo para os casos de licença gestante ou adotante. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

II - Em desempenho de mandato classista. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

III - Em desempenho de mandato eletivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

IV - Cedidos com ou sem ônus para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

V - Aos profissionais do magistério que atuam em regência de sala de aula no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

VI - Aos setores de fiscalização e Secretarias que eventualmente já possuírem legislação própria referente à produtividade. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Art. 28 Altera a Lei nº 1.947, de 1996, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"[...]

 

Art. 11 As obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no Município serão precedidas dos seguintes atos administrativos:

 

I - Aprovação do projeto.

 

II - Licenciamento da construção.

 

[...]

 

Art. 19 [...]

 

§ 1º É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel a demarcação dos limites do terreno ou lote, devendo o Município informar apenas a largura da via pública, por meio da emissão da certidão de alinhamento, objetivando garantir que não ocorra ocupação de área pública.

 

[...]

 

Seção IV

[...]

 

[...]

 

Art. 20-B [...]

 

Subseção I

Alvará de Pequenas Reformas

 

Art. 20-C Fica instituído o Alvará de Pequenas Reformas, que consiste em obra sem alteração de uso, sem supressão ou acréscimo de área e sem alterações que infrinjam o Código de Obras e Legislação referente ao parcelamento, uso e ocupação de solo, tais como troca de piso e revestimento, pintura interna, substituição de telha, pintura de fachada, adequações às normas de acessibilidade da edificação e calçada.

 

§ 1º A análise do pedido levará em conta apenas a documentação apresentada.

 

§ 2º O órgão responsável emitirá o Alvará de Pequenas Reformas, devendo ser cobradas as taxas de licença de obras, de acordo com a quantidade de meses solicitada pelo requerente e de acordo com a metragem quadrada do imóvel indicada pelo proprietário.

 

[...]

 

Art. 34 A paralisação de obras deverá ser comunicada imediatamente ao Poder Público Municipal pelo proprietário ou responsável técnico.

 

[...]

 

Art. 42 [...]

 

Parágrafo Único. Os autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega de auto de infração pelos Correios.

 

Art. 45 A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050. da ABNT e suas atualizações posteriores.

 

[...]

 

Art. 67 [...]

 

§ 1º [...]

 

§ 2º As notificações e os autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega das notificações e auto de infração pelos Correios.

 

[...]

 

Art. 82 [...]

 

§ 1º Quando o autuado não se encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará este fato, devendo ser o auto de infração encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 2º Os autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega de auto de infração pelos Correios.

 

[...]

 

Art. 257-A Poderá haver rebaixamento de meio fio de passeios para acesso de veículo acima do estabelecido pelo Inciso IV do artigo 257, no Inciso V do artigo 256, e no Inciso II do artigo 238, devendo, contudo, ser precedida de aprovação pelo setor responsável pela mobilidade urbana e trânsito."

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.172, DE 22 DE MARÇO DE 1999

 

Art. 29 Fica criado o artigo 76-A e altera a redação do caput do artigo 77, ambos da Lei Municipal nº 2.172/1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76-A O Profissional da educação quando investido em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma:

 

I - Se ocupante de dois cargos efetivos, fará jus a todas as vantagens previstas em lei relativas a cada cargo, acrescidas da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999.

 

II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de 25 horas para 40 horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em lei, relativas ao cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999.

 

Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de unidade de ensino.

 

Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica:"

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2001

 

Art. 30 Acrescenta o § 3º ao artigo 59, os §§ e 2º ao artigo 142, o parágrafo único ao artigo 152-A, o parágrafo único ao artigo 153-A e altera o § 3º do artigo 79, ambos da Lei Municipal nº 2.360/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59 [...]

 

§ 3º Os servidores cedidos de qualquer espécie, incluindo os permutados, não terão direito aos auxílios refeição/alimentação e transporte.

 

Art. 79 [...]

 

§ 3º Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público deverá protocolizar o seu pedido, juntando declaração do tempo de serviço, expedida por órgão competente e em seguida comunicar a sua chefia imediata. O servidor só poderá se afastar da suas atividades quando ocorrer a publicação do respectivo ato de aposentadoria.

 

Art. 142 [...]

 

§ 1º Só será admitida uma incorporação de gratificação por servidor, permanecendo apenas a de maior valor.

 

§ 2º A regra do parágrafo anterior não se aplica às gratificações dos artigos 152 e 153 desta Lei.

 

Art. 152-A [...]

 

Parágrafo Único. O marco temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do artigo 152 desta Lei.

 

Art. 153-A [...]

 

Parágrafo Único. O marco temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do artigo 153 desta Lei."

 

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.818, DE 25 DE JULHO DE 2005

 

Art. 31 Altera o inciso III do artigo 88 da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88 [...]

 

[...]

 

III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS e para os servidores de cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Legislativo."

 

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.530, DE 12 DE JANEIRO DE 2010

 

Art. 32 Altera o artigo 24 da Lei nº 3.530, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município da Serra e a Administração Indireta reservarão até 25% do objeto licitado para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."

 

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.513, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

 

Art. 33 Acrescenta o § 4º ao artigo 5º e altera o caput do artigo 8º, ambos da Lei nº 3.513, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º [...]

 

§ 4º Os pedidos de licença para reforma ou construção de calçadas independerão de aprovação de projeto pelo Município, devendo apenas ser munido de requerimento padrão protocolado ao Município, ART, ou RRT devidamente quitada.

 

Art. 8º Os proprietários de imóveis terão prazo de 60 dias corridos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas."

 

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.778, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

Art. 34 A Lei Municipal nº 3.778/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO I

[...]

 

Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes áreas:

 

[...]

 

VII - Valorização do trabalho e integração ao mercado de trabalho.

 

[...]

 

Parágrafo Único. [...]

 

I - Zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.

 

II - Adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos.

 

[...]

 

Art. 2º O Programa Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria contratante, que poderá solicitar apoio da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - Seplae, com a finalidade de dar suporte e assessoramento quanto ao planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.

 

§ 1º A Seplae, quando solicitada, exercerá suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos para a gestão de Organizações Sociais.

 

§ 2º [...]

 

[...]

 

VIII - Definir o modelo padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública Municipal na contratualização com Organizações Sociais, devendo ser adaptado de acordo com a necessidade de cada Secretaria.

 

CAPÍTULO II

[...]

 

Art. 3º As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto na Lei Federal nº 9.637/98.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social entidades sem fins lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar contrato de gestão com órgãos da Administração Pública.

 

§ 2º As Organizações Sociais ficam autorizadas a aplicar os recursos de sobra de caixa em suas finalidades institucionais e programas sociais, até o limite de 10% do repasse mensal do contrato de gestão.

 

SEÇÃO I

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 3º-A As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º-B Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

Art. 4º [...]

 

§ 1º A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade.

 

[...]

 

[...]

 

Art. 5º A seleção de entidades, para celebração do contrato de gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos.

 

Parágrafo Único. A seleção referida do caput observará as seguintes etapas:

 

I - Publicação do edital, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município.

 

II - Recebimento e julgamento das propostas.

 

III - Emissão de parecer técnico.

 

IV - Análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e

 

V - Homologação do resultado final da seleção de entidades por parte Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos.

 

Art. 6º [...]

 

[...]

 

III - Prazo e local para apresentação de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar contrato de gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação.

 

[...]

 

V - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria;

 

Parágrafo Único. Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar contrato de gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.

 

Art. 7º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda:

 

[...]

 

III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo e os respectivos prazos de execução;

 

[...]

 

§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 5 anos de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo e atuação na respectiva área.

 

Art. 8º [...]

 

[...]

 

Parágrafo Único. O julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário Municipal da área e jurídico, por meio da Procuradoria Geral do Município, levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além da conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de atividades e serviços indicados àquela entidade, bem como a regularidade jurídica do processo.

 

[...]

 

Art. 12 A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

[...]

 

Art. 13 [...]

 

[...]

 

V - Participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

 

[...]

 

Art. 15 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação ou quando for constatado descumprimento grave, mesmo que culposa, das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e subsidiariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

[...]

 

Art. 16 É competente para declarar a perda da qualificação o Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade, após prévio processo administrativo com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.

 

[...]

 

Art. 22 [...]

 

§ 1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º, da Lei Federal nº 8.080/1990.

 

§ 2º O processo de seleção das organizações sociais dar-se-á nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993, com processo de seleção através de Edital de Convocação Pública, devidamente regulamentado pelo Poder Executivo

 

§ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.

 

§ 4º O Poder Público Municipal dará publicidade:

 

I - Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.

 

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.

 

Art. 23 O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente a atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais da administração, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e as regras gerais de direito público, devendo conter cláusulas que disponham sobre:

 

[...]

 

IV - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão.

 

V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas e resultados a serem atingidos, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade.

 

[...]

 

§ 4º Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à apreciação de Conselho, será necessário também a aprovação deste.

 

Art. 25 O processo administrativo instaurado para celebração do contrato de gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do contrato.

[...]

 

Art. 27 [...]

 

§ 1º O prazo de vigência do contrato de gestão será de 4 anos, prorrogável por igual período, conforme vontade do Município através da Secretaria responsável pelo contrato.

 

§ 2º A Secretaria deverá comunicar à entidade, com no mínimo 90 dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato de gestão.

 

Art. 28 São responsáveis solidários, entre si, pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

 

I - Os membros do órgão executivo da entidade, o qual caberá executar o contrato de gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas.

 

II - O Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação.

 

III - Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade, nos casos em que o objeto da responsabilização tenha sido afeto aos referidos órgãos.

 

Art. 29 O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal que firmar o contrato de gestão, especialmente:

 

[...]

 

III - Quanto correta aplicação dos recursos públicos repassados.

 

IV - Quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação.

 

[...]

 

Art. 31 O setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pelo monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do contrato de gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao titular da respectiva pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada período avaliado, expresso no contrato de gestão, respeitado o estabelecido no artigo 30.

 

§ 1º Caso as metas pactuadas no contrato de gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80%, o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à Controladoria Geral do Município, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 2º.

 

§ 2º Com base na manifestação da Controladoria Geral do Município, o Secretário da Pasta deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a adoção de medidas de saneamento ou a rescisão do contrato de gestão.

 

Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, que poderá encaminhar para a Controladoria Geral do Município para análise e parecer, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 33 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Ouvidoria Geral do Município, que encaminhará o fato ao Secretário da pasta.

 

[...]

 

Art. 35 [...]

 

[...]

 

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete o acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão deverá, no prazo de 30. dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

[...]

 

§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social e rescindido o contrato firmado, com a reversão da gestão e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração.

 

[...]

 

[...]

 

Art. 39 O servidor público colocado à disposição de Organização Social não poderá receber quaisquer vantagens pecuniárias pagas pela Organização Social.

 

[...]

 

[...]

 

Art. 42 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, enquanto durar a vigência do contrato de gestão.

 

[...]"

 

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.110, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

Art. 35 O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.110/2013, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A alimentação será concedida por meio de ajuda de custo, de natureza indenizatória, no valor de R$ 500,00, parâmetro mínimo adotado para alimentação, conforme artigo 10 da Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 30, de 12 de fevereiro de 2014.

 

Parágrafo Único. O valor da ajuda de custo fixado pelo caput deste artigo será reajustado no mesmo percentual e periodicidade em que ocorrer o reajustamento do valor mínimo adotado pelo Ministério da Saúde para alimentação, por meio do artigo 10 da Portaria MS nº 30, de 2014."

 

CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.432, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Art. 36 Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 4.432/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º [...]

 

Parágrafo Único. As metas constantes do Anexo desta Lei que reflitam aumento de despesa, na forma do artigo 16 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estão obrigatoriamente, submetidas às limitações orçamentárias e financeiras do Município, devendo observar o que consta do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual."

 

CAPÍTULO XII

DA QUANTIDADE MÍNIMA DE PROCESSOS EM PAUTA PARA ABERTURA DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS/JUNTAS REMUNERADOS DESTE MUNICÍPIO

 

Art. 37 Fica estipulado o número mínimo de 8 processos para abertura de qualquer reunião dos Conselhos Municipais e das Juntas de Impugnações, cuja atividade seja remunerada no âmbito deste Município.

 

CAPÍTULO XIII

REGRAS GERAIS PARA OS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 38 Fica limitado em 30% a composição de membros dos Conselhos Municipais que também ocupem algum cargo nas entidades sindicais.

 

Art. 39 Não será permitida a reeleição de membro na composição dos Conselhos Municipais, exceto as Juntas de Impugnação Fiscal e Conselhos de Recurso Fiscal.

 

CAPÍTULO XIV

DA CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS, OBRAS E MATERIAIS

 

Art. 40 As multas aplicadas pelo Município da Serra poderão ser convertidas total ou parcialmente por meio de serviços, obras e materiais, a critério da Administração, desde que equivalente com o valor da penalidade atualizada. (regulamentada pelo Decreto nº 1985/2017)

 

Art. 41 A conversão da penalidade de multa dependerá do pedido formal endereçado ao Secretário competente, que avaliará a conveniência e indicará a modalidade de conversão.

 

Parágrafo Único. Enquanto durar o processo de conversão, a exigibilidade da multa ficará suspensa.

 

Art. 42 Deferido o pedido de conversão, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas, conforme dispuser o decreto regulamentar.

 

§ 1º O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas no termo de compromisso implicará no cancelamento da conversão e na aplicação de multa de até 100% do valor atualizado da penalidade objeto da conversão.

 

§ 2º São cláusulas obrigatórias do termo de compromisso:

 

I - Confissão da dívida e renúncia do direito de recorrer.

 

II - O inadimplemento total ou parcial importará na perda em favor do Município dos serviços, obras e materiais objetos da conversão.

 

Art. 43 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente capítulo por Decreto.

 

CAPÍTULO XV

DA CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

 

Art. 44 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Órgão 06.00.00 - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico UO 06.01.00 - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico na Atividade 19.126.0070.2.031 - Atualização e Aquisição Licenças Parque Tcno, o elemento de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo, Órgão 08.00.00 - Secretaria Municipal de Obras UO 08.01.00 - Secretaria Municipal de Obras na Atividade - 15.451.0100.2.056 - Manutenção, Reforma, Adequação e Ampliação do Sistema Equipamentos. Públicos o elemento de despesa 4.4.90.93.00 - Indenização e Restituições, Órgão 11.00.00 - Secretaria Municipal de Educação, UO 11.01.00 - Secretaria Municipal de Educação na Atividade 12.365.0170.2.091 - Descentralização de Recursos Financeiros o elemento de despesa 4.4.50.42.00 - Auxílios, nas Atividades 12.361.0150.2.083 - Ações Pedagógicas e Adm. com Foco na Aprendizagem, 12.361.0150.2.087 - Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE Administração o elemento de despesa 4.4.90.93.00 - Indenização e Restituições, nas Atividades 12.361.0150.2.085 - Transporte Escolar, 12.361.0150.2.088 - Alimentação Escolar e 12.365.0150.2.088 - Alimentação Escolar o elemento de despesa 3.3.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores, Órgão 12.00.00 - Secretaria Municipal de Saúde UO 12.01.00 - Fundo Municipal de Saúde na Atividade 10.302.0190.2.107 - Manter os Serviços da Rede Especializada o elemento de despesa 3.3.90.93.00 - Indenização e Restituições, Atividade 10.302.0190.2.109 - Ampl. Melhoria. Estrut. Física Serv. Espec. Saúde o elemento de despesa 4.4.90.93.00 - Indenização e Restituições, Órgão 18.00.00 - Secretaria Municipal de Habitação UO 18.01.00 - Secretaria Municipal de Habitação o elemento de despesa 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor de R$ 6.356.400,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), para atender a dotação orçamentária não prevista no orçamento inicial de 2017.

 

Art. 45 A suplementação de que trata o artigo anterior será destinada a Secretarias na dotação orçamentária constante no Anexo III.

 

Art. 46 Para efeito da suplementação prevista no artigo anterior, fica anulada a dotação orçamentária indicada no Anexo IV.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente capítulo por decreto.

 

CAPÍTULO XVI

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 20.000.000,00, observadas as disposições legais em vigor, para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para operação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Gestores Sociais Básicos do BNDES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

Art. 49 Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e parágrafo 3º da Constituição Federal ou outros que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o empenho das despesas dos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

Art. 50 Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

 

Art. 51 O orçamento do Município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4782/2018)

CAPÍTULO XVII

DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA SITUADA NO BAIRRO SERRA CENTRO

 

Art. 52 Fica desafetada a área de terreno medindo 162,49m², localizada na Avenida Getúlio Vargas, no Bairro Serra Centro, Distrito Sede, Serra - ES, a ser desmembrada de uma área maior, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra, sob matricula nº 32.289, folha 1, livro 2.

 

Art. 53 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação ao Ministério Público Estadual da área de terreno medindo 162,49m², localizada na Avenida Getúlio Vargas, no Bairro Serra Centro, desafetadas conforme o artigo 52 desta Lei.

 

§ 1º A área citada no caput do artigo será destinada exclusivamente para a ampliação da edificação da Sede da Promotoria de Justiça da Serra.

 

§ 2º O Ministério Público Estadual deverá concluir as obras na área citada no caput do artigo em um prazo máximo de 3 anos. Em caso de descumprimento deste prazo, a presente doação ficará automaticamente cancelada, passando a área novamente à propriedade do Município da Serra.

 

CAPÍTULO XVIII

DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREAS SITUADAS NO BAIRRO PORTAL DE JACARAIPE

 

Art. 54 Ficam desafetadas as áreas de terreno denominadas Área H-1, medindo 3.000,00m², localizada na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro e Rua José de Alencar, no Bairro Portal de Jacaraípe, Distrito de Carapina, Serra - ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 90.118, Livro 2, e a área de terreno denominada Área H-2, medindo 5.703,10m², localizada na Rua José de Alencar, no Bairro Portal de Jacaraípe, Distrito de Carapina, Serra/ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 90.119, Livro 2.

 

Art. 55 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação ao Serviço Social do Comércio - SESC da Área H-1, medindo 3.000,00m² e da Área H-2, medindo 5.703,10m², desafetadas conforme o artigo 54 desta Lei.

 

§ 1º As áreas citadas no caput do artigo serão destinadas exclusivamente para a construção de um Centro de Atividades Sociais e um teatro.

 

§ 2º O SESC deverá concluir as obras da referida unidade nas áreas citadas no caput do artigo em um prazo máximo de 4 anos. Em caso de descumprimento deste prazo, a presente doação ficará automaticamente cancelada, passando a área novamente à propriedade do Município da Serra.

 

CAPÍTULO XIX

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COMPENSAÇÕES E TRANSAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS, INADIMPLENTES COM A MUNICIPALIDADE

 

Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, no interesse da Fazenda Municipal, compensações ou transações com pessoas jurídicas, inadimplentes com a Municipalidade até a publicação desta Lei, com vista à extinção de créditos tributários regularmente inscritos na Dívida Ativa, podendo receber como contrapartida serviços a serem definidos em decreto.

 

§ 1º A compensação ou a transação prevista no caput deste artigo poderá ser de até 100% da dívida contabilizada no Município, ressalvado o direito da municipalidade de executar o saldo não compensado.

 

§ 2º O processo administrativo de transação ou compensação iniciará com pedido formal do contribuinte e resultará em reconhecimento da dívida e, com isso, caso não seja compensado 100%, o saldo remanescente inscrito poderá ser executado.

 

§ 3º O valor do crédito tributário deverá ser corrigido, mediante adição dos acréscimos legais (atualização monetária, juros de mora e multa) até a data da efetiva celebração da transação.

 

§ 4º Caso o crédito tributário transacionado já esteja sendo objeto de execução fiscal, as custas e demais encargos processuais deverão ser quitados pelo devedor juntamente com a notícia de transação, sob pena de invalidade da mesma.

 

§ 5º Os valores a serem praticados pelo devedor não poderão ser superiores ao menor valor obtido através de ampla pesquisa junto ao mercado.

 

Art. 57 O Prefeito Municipal criará Comissão Técnica Especial destinada a avaliar os preços praticados no mercado.

 

Art. 58 Fica criado o Núcleo de Negociação de Débitos Tributários - NNDT, com autonomia para negociar dividas ajuizadas e inscritas em dívida ativa até o limite a ser estipulado por decreto regulamentar desta Lei.

 

§ 1º O Núcleo de Negociação de Débitos Tributários será composto pelos servidores abaixo relacionados, indicados pelos Secretários da pasta:

 

I - 1 servidor da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - 1 servidor do DICODAM/Procuradoria Geral;

 

III - 1 Procurador Municipal;

 

IV - 1 servidor da Secretaria Municipal de Administração;

 

§ 2º Compete ao Núcleo de Negociação de Débitos Tributários:

 

I - Receber os contribuintes e analisar as demandas de negociação.

 

II - Emitir parecer com os valores acordados durante a audiência de negociação.

 

III - Elaborar Termo de Transação com a qualificação do contribuinte e ser assinado por todos os membros, sendo remetido para homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

IV - Outras definidas em decreto.

 

§ 3º O Núcleo de Negociação de Débitos Tributários será presidido pelo Procurador Municipal indicado pelo Procurador Geral do Município, sendo competente para:

 

I - Presidir as audiências de negociação, lavrando parecer da comissão com o resultado obtido.

 

II - Convocar reuniões administrativas com os membros do NNDT.

 

III - Apresentar, periodicamente, os resultados obtidos nas audiências de negociação, bem como a economia do Município em razão da não prática de atos executivos.

 

IV - Outras atribuições definidas em decreto.

 

§ 4º Os membros do NNDT não receberão qualquer remuneração pelos trabalhos no referido Núcleo.

 

Art. 59 O mandato dos membros do NNDT será de 2 anos, renovável por mais 2, a critério do Secretário da pasta e interesse do servidor.

 

Art. 60 Fica autorizado o Poder Executivo a dispor, mediante decreto regulamentar das condições de parcelamento e percentual limite de negociação.

 

CAPÍTULO XX

DOS PROJETOS DE AUXILIO MORADIA E AUXILIO MORADIA EMERGENCIAL

 

Seção I

Disposição Geral dos Projetos

 

Art. 61 Fica instituído o Projeto Auxílio Moradia - PAM e o Projeto Auxílio Moradia Emergencial - PAME, que visam disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de subsídio financeiro para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção II

Das Condições para Adesão aos Projetos

 

Art. 62 Poderão se beneficiar destes Projetos as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Nos casos em que o imóvel apresentar risco estrutural ou estar localizado em área com risco geológico caracterizado pela COMDEC como risco alto (R3) ou muito alto (R4), o Projeto Auxílio Moradia - PAM poderá ser disponibilizado pelo período de até 6 meses, permitida a prorrogação, conforme a situação de risco identificada no imóvel de origem e relatório de vistoria emitido pela COMDEC. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Nos casos de catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, decretadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Projeto Auxílio Moradia Emergencial - PAME poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de até 3 meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Risco Alto (R3): Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos. Observa-se a presença designificativa(s) evidência(s) de instabilidade (trincas no solo, degraus de abatimento em taludes, etc.).Mantidas as condições existentes, é perfeitamente possível a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de um ciclo chuvoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Risco Muito Alto (R4): Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos. As evidências de instabilidade (trincas no solo, degraus de abatimento em taludes, trincas em moradias ou em muros de contenção, árvores ou postes inclinados, cicatrizes de escorregamento, feições erosivas, proximidade da moradia em relação ao córrego, etc.) são expressivas e estão presentes em grande número e/ou magnitude. É a condição mais crítica. Mantidas as condições existentes, é muito provável a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de um ciclo chuvoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 2º A inclusão no PAM ou PAME dar-se-á após a assinatura, pelo beneficiário, do Contrato de Adesão ao Projeto junto à Secretaria Municipal de Habitação - Sehab, bem como assinatura da autorização de demolição da edificação sob risco, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 3º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de técnicos e Assistentes Sociais da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município da Serra, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas no inciso I e com a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

Art. 63 Além das hipóteses descritas no artigo 62, são condições para a adesão ao PAM ou PAME, o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Comprovar a posse ou propriedade do imóvel afetado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Residir no Município há pelo menos 3 anos, hipótese exclusiva para o PAM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

III - Apresentar renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo vigente, conforme composição familiar e renda expressa no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

IV - Não possuir outro imóvel residencial e/ou nenhum tipo de financiamento habitacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

V - Não ter sido beneficiado anteriormente por programa e/ou projeto habitacional semelhante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

VI - Aprovação pela Secretaria Municipal de Habitação - Sehab. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

VII - Existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 1º A Defesa Civil deverá, mediante relatório de vistoria, qualificar o proprietário ou posseiro do imóvel condenado, não podendo o subsídio financeiro ser concedido a famílias residentes em imóveis cedidos ou alugados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 2º Não será permitida a concessão do subsídio financeiro para famílias oriundas de endereços afetados e já atendidos por programas ou projetos semelhantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 3º As famílias não cadastradas no CADÚNICO serão encaminhadas pela Secretaria Municipal de Habitação - Sehab para o devido cadastramento, sendo critério para permanência no PAM ou PAME, a comprovação de inscrição junto ao CADÚNICO ou semelhante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 4º Os benefícios sociais de transferência de renda não serão contabilizados para fins de análise de renda, conforme estabelecido no inciso III deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção III

Do Subsídio Financeiro

 

Art. 64 O subsídio financeiro concedido pelo PAM ou PAME terá o valor de R$ 360,00. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 1º O valor do subsídio financeiro concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, mediante consulta ao plano de risco municipal, sendo vedada a sua utilização para outros fins. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 2º O valor do subsídio financeiro não será complementado pela Administração nos casos em que o beneficiário firmar contrato de locação de imóvel com valor superior ao subsídio do PAM ou PAME. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção IV

Da Capacidade de Oferta

 

Art. 65 Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do subsídio financeiro pelo PAM ou PAME, sendo esta devidamente justificada, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Habitação - Sehab, observadas as seguintes prioridades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Ter entre os membros da família pessoas com deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Famílias que possuam menor renda per capita. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

III - Famílias chefiadas preferencialmente por mulheres. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

IV - Famílias com maior número de dependentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

Parágrafo Único. As famílias que não puderem ser atendidas imediatamente em razão da capacidade de oferta do subsídio financeiro, serão relacionadas pela Secretaria Municipal de Habitação - Sehab, para figurar na lista de cadastro do projeto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção V

Dos casos de suspensão ou extinção do benefício

 

Art. 66 O subsídio será suspenso pelos seguintes motivos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de adesão ao projeto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pelas equipes competentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 1º Antes de ocorrer à suspensão do benefício, a Secretaria Municipal de Habitação - Sehab notificará, mediante correspondência, o beneficiário para resolver a pendência em 15 dias. Não sendo resolvida a pendência o benefício será suspenso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

§ 2º Assim que o benefício for suspenso, o beneficiário terá 60 dias, a contar da expedição da notificação de suspensão, para resolver a pendência que gerou a suspensão, sob pena de extinção do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

Art. 67 O subsídio será extinto pelos seguintes motivos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Por requerimento do próprio beneficiário, indicando a sua motivação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Pela extinção de qualquer uma das condições que determinaram sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

III - Quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

IV - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

Parágrafo Único. Se o benefício for extinto em razão da ocorrência das hipóteses dos incisos III ou IV deste artigo ou do § 2º do artigo anterior, o beneficiário ficará impedido de participar novamente dos projetos instituídos por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção VI

Da Prorrogação do Benefício em Razão de Demolição do Imóvel

 

Art. 68 O beneficiário do subsídio financeiro do PAM ou PAME, que tiver sua edificação demolida, poderá permanecer no projeto até ser ofertado pela Municipalidade unidade habitacional executada mediante Programa Habitacional, sendo automaticamente desligado do projeto nas seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

I - Na entrega da respectiva unidade habitacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

II - Mediante manifestação de desistência em participar de Programa Habitacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

III - Não atendimento pelo beneficiário dos critérios do programa habitacional em execução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

Parágrafo Único. Para fazer jus à prorrogação do benefício, a família não poderá participar de outros programas/projetos habitacionais em âmbito municipal, estadual e federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção VII

Da Prestação de Contas por Parte do Beneficiário

 

Art. 69 Caberá ao beneficiário do PAM ou PAME a prestação de contas trimestral a Secretaria de Habitação - Sehab do subsídio recebido, devendo a mesma ser regulamentada por portaria específica da Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção VIII

 Recadastramento E da Reanálise por Parte Da Secretaria

 

Art. 70 Compete a Secretaria de Habitação - Sehab realizar anualmente o recadastramento dos beneficiários e reanálise das condições de permanência das famílias incluídas nos projetos PAM e PAME. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 5.783/2023)

Seção VIII

Dos Beneficiários do Projetos Aluguel Social, Instituído pela LEI Nº 3.596, de 13 dE Junho de 2010

 

Art. 71 Os beneficiários que se encontram inseridos no Projeto Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 3.596, de 13 de julho de 2010, só migrarão para os projetos PAM e PAME se preencherem os requisitos de adesão definidos por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.783/2023)

 

Parágrafo Único. Os beneficiários do Projeto Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 3.596/2010, que não preencherem os requisitos para adesão no PAM ou PAME permanecerão recebendo a quantia referente ao Projeto Aluguel Social por mais 3 meses, contados a partir da publicação desta Lei e, em seguida serão desligados definitivamente do Projeto.

 

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72 Ficam anistiadas as faltas dos servidores que participaram da greve ocorrida no período de 25 de maio de 2015 a 9 de junho de 2015, exclusivamente para fins de assentamentos funcionais.

 

Art. 73 Altera o Anexo II do Código de Obras Municipal - Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar de acordo com o Anexo V desta Lei.

 

Art. 74 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 75 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 18-A da Lei Municipal nº 2.172/1999, o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.224/2008, a Lei Municipal nº 3.596/2010, a Lei Municipal nº 3.711/2011, o artigo 26 e o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei Municipal nº 3.778/2011, o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.221/2014, os artigos , , 10 e 11 da Lei Municipal nº 4.443/2015 e a Lei Municipal nº 4.436/2016.

 

Art. 76 Fica revogado o inciso X do artigo 54 da Lei Municipal nº 2.818/2005.

 

Art. 77 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2017, com as seguintes exceções: o Capítulo II e o artigo 73 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. O Capítulo XV retroagirá seus efeitos a 1º de março de 2017, e o artigo 76, que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 13 de julho de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 



        

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REGISTRO INDIVIDUAL MENSAL

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

SECRETARIA MUNICIPAL DE _________________

 

PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PELO:

MÊS

ANO

SERVIDOR

 

CHEFE IMEDIATO

 

 

 

 

Nome:

Matrícula:

Cargo:

Departamento:

Setor:

 

PROCEDIMENTO REALIZADO:

Tipo de atividade

Código

 

 

Dia

Nº do Processo ou descrição do procedimento

Pontos

 

 

 

 

 

 

Tipo de atividade

Código

 

 

Dia

Nº do Processo ou descrição do procedimento

Pontos

 

 

 

 

 

 

Tipo de atividade

Código

 

 

Dia

Nº do Processo ou descrição do procedimento

Pontos

 

 

 

 

 

 

Tipo de atividade

Código

 

 

Dia

Nº do Processo ou descrição do procedimento

Pontos

 

 

 

 

 

 

PONTOS EXCEDENTES (a ser utilizado no mês seguinte, conforme § 1º do Art. 8º desta lei)

 

TOTAL GERAL DE PONTOS

 

 

 

Serra, _________/__________/__________

 

 

Assinatura e carimbo

 

 

 

ANEXO II

 

BOLETIM DE REGISTRO MENSAL

 

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE _______________________

 

 

DEPARTAMENTO

MÊS

 

ANO

 

 

 

 

MATRICULA

NOME DO SERVIDOR

FUNÇÃO/CARGO

TOTAL DE PONTOS

PONTOS EXCEDENTES a ser utilizado no mês seguinte, conforme § 1º do Art. 8º desta lei

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serra, _________/__________/__________

 

 

 

Assinatura e carimbo

do Chefe (a)

 

Assinatura e carimbo

do Diretor(a)

 

 

Assinatura e carimbo do Secretário(a)

 

 

ANEXO III

 

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

NATUREZA

FR

VALOR

06.00.00

SEC. DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

 

 

06.01.00

Sec. de Planejamento Estratégico

 

 

 

19.126.0070.2.031

Atualização e Aquisição Licenças Parque Tcno

3.3.90.30.00

1.000.0000

30.000

 

 

 

 

 

08.00.00

SECRETARIA DE OBRAS

 

 

 

08.01.00

Secretaria de Obras

 

 

 

15.451.0100.2.056

Manut., Reforma, Adeq. Ampl. Sist. Equip. Públicos

4.4.90.93.00

1.000.0000

254.000

 

 

 

 

 

11.00.00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

 

11.01.00

Secretaria de Educação

 

 

 

12.365.0170.2.091

Descentralização de Recursos Financeiros

4.4.50.42.00

1.101.0000

402.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.083

Ações Pedagógicas e Adm. com Foco na Aprendizagem

4.4.90.93.00

1.108.0023

10.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.085

Transporte Escolar

3.3.90.92.00

1.199.0000

1.712.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.087

Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE Administração

4.4.90.93.00

1.108.0021

820.000

 

 

 

1.108.0024

90.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.088

Alimentação Escolar

3.3.90.92.00

1.199.0000

1.263.000

 

 

 

 

 

12.365.0150.2.088

Alimentação Escolar

3.3.90.92.00

1.199.0000

833.000

 

 

 

 

 

12.00.00

SECRETARIA DE SAUDE

 

 

 

12.01.00

Fundo Municipal de Saúde

 

 

 

10.302.0190.2.107

Manter os Serviços da Rede Especializada

3.3.90.93.00

1.203.0000

562.400

 

 

 

 

 

10.302.0190.2.109

Ampl. Melh. Estrut. Física Serv. Espec. Saúde

4.4.90.93.00

1.204.0032

250.000

 

 

 

 

 

18.00.00

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

 

 

18.01.00

Secretaria de Habitação

 

 

 

16.482.0390.2.217

Promover a Regularização Fundiária

3.3.90.36.00

1.000.0000

130.000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

6.356.400

 

ANEXO IV

 

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - ANULAÇÃO

R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

NATUREZA

FR

VALOR

06.00.00

SEC. DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

 

 

06.01.00

Sec. de Planejamento Estratégico

 

 

 

19.126.0070.2.031

Atualização e Aquisição Licenças Parque Tcno

3.3.90.39.00

1.000.0000

30.000

 

 

 

 

 

08.00.00

SECRETARIA DE OBRAS

 

 

 

08.01.00

Secretaria de Obras

 

 

 

15.451.0050.2.050

Construção, Reforma Ampl. Prédios Administrativos

4.4.90.51.00

1.000.0000

10.000

 

 

4.4.90.92.00

1.000.0000

10.000

 

 

 

 

 

15.451.0100.2.052

Elaboração de Estudos e Projetos

4.4.90.92.00

1.000.0000

10.000

 

 

 

 

 

15.451.0100.2.053

Urbaniz., Ampl., Revital. e Melhoria Vias Públicas

4.4.90.51.00

1.000.0182

20.000

 

 

 

 

 

15.451.0100.2.055

Recuperação e Urbanização de Áreas Degradadas

3.3.90.39.00

1.000.0000

9.000

 

 

 

1.000.0187

25.000

 

 

4.4.90.51.00

1.000.0000

35.000

 

 

4.4.90.92.00

1.000.0000

9.000

 

 

 

 

 

15.451.0140.2.049

Construção, Reforma Ampliação Equip. Esporte Lazer

4.4.90.51.00

1.000.0171

8.000

 

 

 

 

1.000.0172

8.000

 

 

 

 

 

 

15.451.0420.2.047

Estabilização de Encostas

4.4.90.92.00

1.000.0000

65.000

 

 

 

 

 

28.846.0000.3.004

Pagamento de Indenização e Restituição

3.3.90.93.00

1.000.0000

45.000

 

 

 

 

 

11.00.00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

 

11.01.00

Secretaria de Educação

 

 

 

12.122.0540.2.510

Manutenção dos Serviços Adm. Gerais

4.4.90.52.00

1.101.0000

12.000

 

 

 

 

 

12.361.0160.2.089

Formação dos Profissionais da Educação

3.3.90.39.00

1.101.0000

25.000

 

 

 

 

 

12.122.0160.2.090

Garantir as Atividades dos CMES, CAE e CACS-FUNDEB

4.4.90.52.00

1.101.0000

25.000

 

 

 

 

 

12.365.0170.2.091

Descentralização de Recursos Financeiros

4.4.90.52.00

1.101.0000

402.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.083

Ações Pedagógicas e Adm. com Foco na Aprendizagem

3.3.90.30.00

1.101.0000

64.000

 

 

4.4.90.52.00

1.108.0023

10.000

 

 

 

 

 

12.122.0170.2.093

Implant. e Implement. Infraestrutura Tecnológica

3.3.90.39.00

1.101.0000

50.000

 

 

4.4.90.52.00

1.101.0000

100.000

 

 

 

 

 

12.361.0170.2.093

Implant. e Implement. Infraestrutura Tecnológica

3.3.90.39.00

1.101.0000

150.000

 

 

4.4.90.52.00

1.101.0000

283.000

 

 

 

 

 

12.365.0170.2.093

Implant. e Implement. Infraestrutura Tecnológica

3.3.90.39.00

1.101.0000

307.000

 

 

4.4.90.52.00

1.101.0000

150.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.087

Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE Administração

4.4.90.51.00

1.101.0000

445.000

 

 

 

1.108.0021

820.000

 

 

 

1.108.0024

90.000

 

 

 

 

 

12.365.0150.2.087

Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE Administração

4.4.90.51.00

1.101.0000

150.000

 

 

 

 

 

12.361.0150.2.088

Alimentação Escolar

3.3.90.14.00

1.101.0000

5.000

 

 

3.3.90.34.00

1.101.0000

510.000

 

 

 

 

 

12.365.0150.2.088

Alimentação Escolar

3.3.90.30.00

1.101.0000

8.000

 

 

3.3.90.34.00

1.101.0000

600.000

 

 

 

 

 

12.00.00

SECRETARIA DE SAUDE

 

 

 

12.01.00

Fundo Municipal de Saúde

 

 

 

10.305.0200.2.114

Melhorar Estrut. Física Serv. Vig. em Saúde

4.4.90.51.00

1.204.0035

250.000

 

 

 

 

 

10.302.0190.2.107

Manter os Serviços da Rede Especializada

3.3.90.39.00

1.203.0000

562.400

 

 

 

 

 

18.00.00

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

 

 

18.01.00

Secretaria de Habitação

 

 

 

16.482.0390.2.217

Promover a Regularização Fundiária

3.3.90.39.00

1.000.0000

635.000

 

 

 

 

 

20.00.00

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

20.01.00

Secretaria de Comunicação

 

 

 

04.131.0430.2.242

Desenv. Inst. e Ações Marketing e Publ. Propaganda

3.3.90.39.00

1.000.0000

419.000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

6.356.400

 

ANEXO V

 

ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996.

TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

Unidade de Cálculo

Valor em Real

1 - Efetuar escavações, alterar pavimentação sem prévia licença e depósito de material de construção ou entulhos de obra em passeio público.

Artigo 52 e 53

 

646,39

2 - Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais.

Artigo 123

 

646,39

3 - Não apresentação de documento que comprove o licenciamento no canteiro de obras. Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra.

Artigo 51

 

646,39

4 - Execução de obra sem a respectiva licença.

Artigo 11

 m²

4,16

I - Residencial (uni-familiar).

Artigo 11

II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou Mista.

Artigo 11

 

6,4

5 - Lançamento de águas pluviais e resultantes de infiltrações em via pública.

Artigo 49

 

215,45

6 - Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior.

Artigo 7º

 

646,39

7 - Desvirtuamento da licença através de alteração de projeto aprovado.

Artigo 27

4,16

8 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público.

Artigo 55

 

646,39

09 - Abertura em paredes levantadas sobre divisa

Artigo 169

 

215,45

10 - Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de:

I - Movimento de terra

Artigo 1º

4,16

II - Demolição Total.

Artigo 95

3,2

11 - Inexistência de pavimentação de calçadas

Artigo 45

 

646,39

12 - Instalação e funcionamento sem a devida licença de equipamentos Mecânicos

Artigo 133

 

646,39

13 - Utilização de edificações sem o devido Habite-se:

Artigo 67

3,2

I - Residencial (uni-familiar).

Artigo 67

II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou Mista.

Artigo 67

6,4

14 - Não atendimento a Notificação.

Artigo 76

 

215,45

15 - Não atendimento ao embargo imposto.

Artigo 80

 

1.077,30 + 107,73 por dia de descumprimento do embargo

16 - Reincidência de Multa;

Artigo 86

 

Valor da multa anterior acrescido de +50% dela