LEI Nº 4672, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM BICICLETAS, TRICICLOS OU QUADRICICLOS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “FOOD BIKE”, NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para comercialização de alimentos e bebidas em bicicletas, triciclos ou quadriciclos, popularmente conhecidos como, “Food Bike”.

 

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático, organizado e inclusivo do espaço público. 

 

Art. 3° Entende-se como “Food Bike” o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.

 

§ 1° O veículo que trata esta Lei poderá conter duas, três ou quatro rodas, sendo a traseira acionada por um sistema de pedais que movimentam uma corrente transmissora a ser utilizada para comércio de alimentos e bebidas, nos termos desta Lei.

 

§ 2° O Poder Executivo poderá restringir áreas específicas em que a atividade que trata esta Lei será vedada.

 

§ 3° O Município poderá definir padronização de categorias de veículos, observada a definição contida nesta Lei.

 

Art. 4° Não restrição ao tempo de permanência do “Food Bike” no local de exercício de suas atividades, ressalvado, no que couber, à Lei Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 5° Esta Lei aplica-se a toda comercialização de alimentos ou bebidas, de qualquer natureza, realizada através dos veículos descritos no artigo 3º desta Lei, desde que não sejam proibidos pela legislação brasileira.

 

Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas que contenham substancia alcoólica.  

 

Art. 6° O comércio de bebidas que trata esta Lei dependerá da autorização concedida pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. A ocupação do espaço público ou privado pelos veículos poderá ser concedida a pessoa física ou jurídica que exercerá tal comércio.

 

Art. 7° Da autorização concedida, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Cópia da carteira de identidade.

 

II - 1 foto 3x4 atualizada.

 

III - Comprovante de residência do comerciante ou responsável.

 

IV - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio, no caso de pessoa jurídica ou CPF, na hipótese de pessoa física.

 

Parágrafo Único. O exercício da atividade de “Food Bike” não autorizada ou em discordância com a autorização expedida ficara sujeito à apresentação de mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 8° A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

 

Art. 9° A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias, a fiscalização sobre a produção e o comércio dos gêneros alimentícios e bebidas que tratam esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, vedado o comércio de medicamentos, com a ressalva do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 10 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização municipal da Serra e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

Art. 11 A venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida quando acondicionados em local apropriado, devidamente vistoriado, pela Vigilância Sanitária Municipal de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

 

Art. 12 O Município poderá restringir, de forma mais precisa, os tipos de alimentos que poderão ser comercializados nos veículos que trata esta Lei.

 

Art. 13 As informações sobre os alimentos e bebidas comercializadas deverão ser disponibilizadas pelos comerciantes aos consumidores, na forma preceituada pelas normas de legislação sanitária de âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 14 A comercialização regulamentada nesta Lei não poderá ocorrer:

 

I - A menos de 100 metros de lanchonetes, bares, restaurantes e similares que ofereçam os mesmos produtos ou congênere, exceto se previamente acordado com os proprietários dos referidos estabelecimentos.

 

II - Em local que possa dificultar a passagem de pedestres.

 

Art. 15 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras de ocupação e comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos nos termos fixados nesta Lei, sem prejuízo a outras legislações vigentes.

 

Art. 16 É permitida a permanência simultânea de “Food Bike” e “Food Truck” em uma mesma localidade, desde que ambos sejam compatíveis com o evento a ser realizado na região.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal definirá, através de decreto, os locais em que será vedado o comercio que trata esta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de agosto de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.