O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para
comercialização de alimentos e bebidas em bicicletas, triciclos ou quadriciclos, popularmente conhecidos como, “Food Bike”.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o
empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso
democrático, organizado e inclusivo do espaço público.
Art. 3° Entende-se como “Food
Bike” o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros
alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto
fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
§ 1° O veículo que trata esta Lei poderá conter
duas, três ou quatro rodas, sendo a traseira acionada por um sistema de pedais
que movimentam uma corrente transmissora a ser utilizada para comércio de
alimentos e bebidas, nos termos desta Lei.
§ 2° O Poder Executivo poderá restringir áreas
específicas em que a atividade que trata esta Lei será vedada.
§ 3° O Município poderá definir padronização de
categorias de veículos, observada a definição contida nesta Lei.
Art. 4° Não há restrição ao
tempo de permanência do “Food Bike” no local de
exercício de suas atividades, ressalvado, no que couber, à Lei Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 5° Esta Lei aplica-se a toda comercialização de
alimentos ou bebidas, de qualquer natureza, realizada através dos veículos
descritos no artigo 3º desta Lei, desde que não sejam proibidos pela legislação
brasileira.
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida a
comercialização de bebidas que contenham substancia alcoólica.
Art. 6° O comércio de bebidas que trata esta Lei
dependerá da autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. A ocupação do espaço público ou privado
pelos veículos poderá ser concedida a pessoa física ou jurídica que exercerá
tal comércio.
Art. 7° Da autorização concedida, deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Cópia da carteira de identidade.
II - 1 foto 3x4 atualizada.
III - Comprovante de residência do comerciante ou responsável.
IV - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comercio, no caso de pessoa jurídica ou CPF, na hipótese de pessoa
física.
Parágrafo Único. O exercício da atividade de “Food Bike” não autorizada ou em discordância com a autorização
expedida ficara sujeito à apresentação de mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 8° A autorização poderá ser revogada a qualquer
tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua
outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular
processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao
interessado.
Art. 9° A prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias, a fiscalização sobre a produção e o comércio dos
gêneros alimentícios e bebidas que tratam esta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas
pelo homem, vedado o comércio de medicamentos, com a ressalva do parágrafo
único do artigo 5º desta Lei.
Art. 10 É proibido vender ou expor à venda, em
qualquer época do ano, alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde
ou ainda acondicionados sem necessário cuidado higiênico, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização municipal da Serra e
removidos para local destinado à inutilização dos
mesmos.
Art. 11 A venda de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, só será permitida quando acondicionados em local apropriado,
devidamente vistoriado, pela Vigilância Sanitária Municipal de modo que a
mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do tempo ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das
mercadorias.
Art. 12 O Município poderá restringir, de forma mais
precisa, os tipos de alimentos que poderão ser comercializados nos veículos que
trata esta Lei.
Art. 13 As informações sobre os alimentos e bebidas
comercializadas deverão ser disponibilizadas pelos comerciantes aos
consumidores, na forma preceituada pelas normas de legislação sanitária de
âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 14 A comercialização regulamentada nesta Lei
não poderá ocorrer:
I - A menos de 100 metros de lanchonetes, bares, restaurantes e
similares que ofereçam os mesmos produtos ou congênere, exceto se previamente
acordado com os proprietários dos referidos estabelecimentos.
II - Em local que possa dificultar a passagem de pedestres.
Art. 15 Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão que viole as regras de ocupação e comercialização de alimentos
em vias e logradouros públicos nos termos fixados nesta Lei, sem prejuízo a
outras legislações vigentes.
Art. 16 É permitida a permanência simultânea de “Food Bike” e “Food Truck” em uma mesma localidade, desde que ambos sejam
compatíveis com o evento a ser realizado na região.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal definirá,
através de decreto, os locais em que será vedado o comercio que trata esta Lei.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 09 de agosto de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.