O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias do Município para o ano 2018, compreendendo:
I - Das metas das prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - Das Normas relativas ao controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV - Das Diretrizes para o equilíbrio entre receitas e despesas limitação de empenho;
V - Diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
VI - Das disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - Renúncia Fiscal
VIII - Disposição Final
CAPITÚLO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Com referência às metas fiscais para o exercício financeiro de 2018 e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:
I - Demonstrativo de Metas Anuais;
II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:
a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Parâmetros E projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas fiscais.
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 4º As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes macro objetivos de governo que visa à construção do conceito de Cidade inteligente, também engloba a dimensão da humanidade e sustentabilidade, pois todas estas ações tem como premissa fundamental, melhorar as vidas das pessoas. Afinal, o pulsar da vida da cidade é a dimensão coletiva dos projetos, desejos, sonhos, perspectivas e expectativas de cada indivíduo que busca dias melhores para si e para sua família:
I - Serra,
Cidade Inteligente, Humana e Sustentável - Tornar nossa cidade, numa cidade
mais conectada, interativa, colaborativa, que se inventa e reinventa de forma
participativa e dinâmica onde os processos incorporem a inteligência coletiva
da cidade facilitando o processo de interação entre pessoas, comunidades,
entidades, empresas, instituições tendo o conhecimento como o grande mediador
de todo processo. Também engloba a dimensão da humanidade e sustentabilidade,
pois todas estas ações têm como premissa fundamental, melhorar as vidas das
pessoas.
II - Cidade
Inovadora, Criativa e Moderna - Promover o desenvolvimento econômico
sustentável da Serra a partir da agregação de valor, do incentivo às micro e
pequenas empresas e da diversificação das atividades econômicas buscando
dinamizar os diversos setores produtivos locais e possibilitando oportunidades
de trabalho, negócios e geração de renda e implementar
as Parcerias Públicas e Privadas. Estimular e promover ações em Ciência,
Tecnologia e Inovação, viabilizando a implantação de empresas na área de
CT&I para gerar o desenvolvimento econômico da Serra a partir da agregação
de valores nos serviços e produtos; aumentar a quantidade e a qualidade dos
serviços públicos online; e promover a conectividade das pessoas, dos serviços
e das coisas.
III - Gestão
Pública Moderna, Participativa e Inteligente – Aumentar a produtividade e
confiabilidade nos processos de gestão, tornando-a mais transparente,
participativa, integrado.
IV - Segurança
Inteligente - Avançar na ampliação da Guarda Civil Municipal, avançar na
ampliação do parque de vigilância por Videomonitoramento e alarme, avançar nos
mecanismos de enfrentamento aos desastres, avançar na proteção do cidadão nas
vias municipais, avançar nas medidas de enfrentamento das violências e na
proteção geral dos públicos vulneráveis através da atualização do Plano
Municipal de Segurança e Defesa Social. E principalmente, envolver a população,
desenvolver uma política compartilhada, moderna, democrática. Isso é Segurança
Cidadã.
V - Educação
Inovadora, criativa e moderna - A educação se constitui como direito
fundamental e essencial ao ser humano. Dados da UNESCO constatam que a cidade
que investe na educação, contribui ativamente para o crescimento econômico e
para o desenvolvimento social e cultural da sociedade, precisamos de uma
educação de qualidade, formadora de cidadãos comprometidos com uma vida social
solidária e preparados para os desafios de uma sociedade cada vez mais de
informação e conhecimento.
VI - Vida
Saudável - Pautada no princípio da integralidade e da universalidade da
assistência à saúde, a Prefeitura da Serra, vem buscando aprimorar e ampliar a
sua rede de atendimento à população.
VII - Cidade
Acolhedora e Protetiva - Fortalecer e aprimorar na continuidade dos serviços e
benefícios já existentes com direito assistência social, habitação e
regularização fundiária. Além de desenvolver estratégias a fim de garantir
atendimento de qualidade a todas as famílias que necessitam desta política.
VIII - Cidade
das artes, da alegria e dos jogos -Reconhecer a cultura como um direito social
básico, condição para pleno exercício da democracia, reunindo as políticas
públicas de cultura em todas as linguagens- música, literatura, dança, artes
visuais, arquitetura, teatro e cinema - com a ação quotidiana da escola é
extremamente importante para o desenvolvimento da sociedade. O povo possui o
seu saber narrativo e a sua legitimação de saber, que é tão importante quanto o
saber da ciência.
IX - Cidade
humana, integradora e Plural - A implementação de Políticas Sociais deve
orientar-se pela transversalidade dos Direitos Humanos, para que o acesso aos direitos civis, sociais e políticos considerem
as múltiplas dimensões da pessoa humana. Ou seja, são ações que buscam
reconhecer e proteger os indivíduos na sua diversidade, enfrentando o desafio
de eliminar as discriminações étnico-raciais, etárias, de identidade de gênero,
orientação sexual e de crenças religiosas, promovendo o acesso igualitário aos
direitos fundamentais. A promoção do exercício da cidadania compreende ainda a
ampliação do acesso à assistência judiciária gratuita, à documentação básica, a
defesa dos direitos dos consumidores e o direito à segurança, para o qual a
Prefeitura atua na promoção de uma cultura de paz e prevenção à violência.
X - Cidade
Planejada, moderna, articulada e eficiente - A infraestrutura da cidade da
Serra vem sendo ampliada e modernizada significativamente nos últimos anos,
fruto do trabalho incessante da administração pública em busca de sua modernização,
podendo ser observada através de diversas intervenções, promovidas na rede de
iluminação pública, pavimentação, drenagem, e edificações, que proporcionam
melhorias diretas nas condições de vida e conforto de seus cidadãos, além de
favorecer o desenvolvimento econômico do município, ao disponibilizar um
ambiente adequado a implantação de novos empreendimentos. As ações aqui
propostas nessa área visam a mobilidade urbana
articulada, para isso é necessário que toda a infraestrutura seja planejada e
implantada de forma inteligente, proporcionando mobilidade segura, inclusiva e
eficiente em diversos modais a todos os cidadãos.
XI - Cidade da
Sustentabilidade econômica e ambiental – Nos dias de hoje, o debate sobre
sustentabilidade e desenvolvimento econômico são as questões mais relevantes no
seio das gestões públicas em todas as esferas, assumindo papel crucial quando
se fala em desenvolvimento econômico e social. Porém, é sempre necessário
adotar uma perspectiva humana no trato das decisões, pois um ambiente saudável
e propício à vida é um direito intergeracional. Assim, cabe a gestão pública,
por natureza de ofício, cuidar dos interesses das gerações presentes e futuras orientando e definindo políticas que permitam o
desenvolvimento das atividades econômicas e sociais do presente, articulada com
a garantia de ambientes adequados à realização destas atividades no futuro.
Ciente desta responsabilidade, propomos a adoção de uma visão sistêmica ao
olharmos a cidade e pensarmos seu processo de desenvolvimento econômico e
social, onde a abordagem de análise passa a considerar os impactos no âmbito da
cidade como um todo. Para tanto, propomos a incorporação de tecnologias
inteligentes de monitoramento e tomadas de decisão e adaptadas à realidade
econômica, social e ambiental do município, o incentivo a utilização e energias
limpas, aproveitar as potencialidades de desenvolvimento local, proteger e
recuperar mananciais, implantar métodos e tecnologias para melhor utilização e
reaproveitamento e recursos naturais, dentre muitas outras propostas que
listamos neste plano.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018- 2021, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.
Art. 5º Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria nº 403 de 28 de junho de 2016.
Parágrafo Único. A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2018 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 6º As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais, serão compatíveis com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal consubstanciadas em quatro eixos: Econômico Governança, Social e Infraestrutura, Urbano e Meio Ambiente orientado pelos seguintes macro-objetivos:
I - Serra, Cidade Inteligente, Humana e Sustentável
II - Cidade Inovadora, Criativa e Moderna
III - Gestão Pública Moderna, Participativa e Inteligente
IV - Segurança Inteligente
V - Cidade Acolhedora e Protetiva;
VI - Cidade das artes, da alegria e dos jogos
VII - Cidade humana, integradora e Plural
VIII - Cidade Planejada, moderna, articulada e eficiente
IX - Cidade da Sustentabilidade econômica e ambiental
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 7º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 8º A Lei do Orçamento Anual para 2017 conterá
dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.
I - alterações na
estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundo;
II - realização de
receitas não previstas;
III - realização de receita
em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública e
situação de emergência;
V - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na
legislação;
VII - promoção do
equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e
VIII - receitas
orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo definirá critérios e
formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso
VII.
Art.
9º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os
projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores,
obedecendo na sua apresentação à forma analítica.
Parágrafo Único. As metas definidas nesta Lei poderão ser alteradas na elaboração do Orçamento 2018, a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas estabelecidos no Projeto de Lei do Plurianual (2018-2021).
Art. 10 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2018, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2017.
I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2018.
II - O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicada sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.
III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV - Para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
VI - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4762/2017)
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2017.
Art. 12 A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade públicos formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da União, os serviços de consultoria ou assistência técnicos inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art. 15 Fica assegurada a criação de uma comissão, não remunerada, que articule com o Governo Federal e entidades representativas dos municípios brasileiros, para discutir a proposta do Pacto Federativo com intuito de tratar o desenvolvimento regional e dos problemas financeiros que vem sendo enfrentados pelas prefeituras, buscando o maior equilíbrio na distribuição de recursos, aprimoramento da prestação de serviços públicos e mais agilidade na tramitação de proposta que afetam estes entes federados. Entre os temas propostos estão mudanças na repartição de tributos, modernização de legislação e fontes de recursos para saúde, segurança pública e educação. Unificação de alíquotas e criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.
Art. 16 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2018 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 17 Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por Lei.
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 20 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento.
II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 21 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.
Art. 22 A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.
Art. 23 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 24 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 25 Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Município com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILIBRIO
ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26 Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada órgão, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais;
§ 1º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/ 2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2018, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 28 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 30 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2018.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - O disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA FISCAL
Art. 32 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Art. 33 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.
Art. 34 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.
Art. 36 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 37 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 38 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor.
Art. 39 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 40 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - Até 31/01/2018, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2017.
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no art. 33 desta lei.
Art. 41 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração E distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
IV - Realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LOA.
Art. 42 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 43 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.
Parágrafo Único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.
Art. 44 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Art. 45 Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas, o Município da Serra poderá atuar por meio de Parceria Público Privada. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4762/2017)
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de julho de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVOS
FISCAIS
PARTE I
ARF - - ANEXO DOS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
ANEXO II – RISCOS FISCAIS
(art. 4º, §
3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
1
INTRODUÇÃO
A manutenção do equilíbrio fiscal é de fundamental importância para a
devida alocação dos recursos públicos. A saúde financeira governamental permite
a operacionalização dos programas de governo por meio de políticas públicas,
elaboradas para promover o bem-estar à sociedade.
A gestão de riscos fiscais auxilia o alcance e manutenção do equilíbrio
das contas públicas, preparando o governo para executar ações em cenários
adversos, sem onerar suas entregas à sociedade.
Os riscos fiscais devem ser gerenciados para que decisões sejam mais
assertivas até mesmo em situações desfavoráveis, possibilitando agilidade nas
respostas do governo frente a ocorrências que impactam negativamente a
sustentabilidade das contas públicas.
Visando a obtenção de maior transparência na apuração dos resultados
fiscais dos governos, a Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com o
objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Com o intuito de
atender tal disposição, este documento de trabalho foi elaborado segmentado da
seguinte forma: primeira parte, apresentação dos conceitos dos riscos fiscais
bem como a sua classificação em duas categorias orçamentários e riscos de
dívida; em seguida são identificados detalhados e avaliados os potenciais
fatores de risco advindos de cada categoria.
2 RISCOS FISCAIS
A finalidade primordial do Município é promover o bem-estar dos
indivíduos. Para isso, o gestor vem exercendo de forma eficaz, eficiente e
efetiva a atividade financeira que lhe compete, captando, gerindo e despendendo
recursos. Nesse sentido, a atividade financeira abarca tanto as receitas quanto
as despesas públicas. As obrigações financeiras apresentam-se como um ramo da
atividade financeira, englobando compromissos governamentais destinados ao
funcionamento da Administração Pública.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência
de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim,
aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
AVALIAÇÃO DOS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os riscos orçamentários consistem na possibilidade de divergência entre
as projeções – receita e despesa – e os resultados efetivamente produzidos ao
fim dos exercícios analisados.
No que compete às previsões de receita para o Município da Serra, as
eventuais diferenças, a maior ou a menor, que por ventura ocorram podem
refletir alterações no ambiente conjuntural percebidas ao longo do ano fiscal.
Neste sentido, as incertezas nos diferentes níveis setoriais de atividade
econômica, no consumo das famílias e no nível de renda dos trabalhadores podem
afetar sobremaneira a receita tributária estimada. Mudanças posteriores à
alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária podem exigir a sua
reprogramação, quando da revisão da estimativa da Receita, e o consequente
ajuste em função dos recursos efetivamente
Arrecadados.
RISCOS DECORRENTES DA PREVISÃO DA RECEITA
No que competem às previsões de receita para o Município da Serra, as eventuais discrepâncias verificadas podem indicar alterações no ambiente conjuntural percebido ao longo do ano fiscal. Neste sentido, as incertezas nos diferentes níveis setoriais de atividade econômica, no consumo das famílias, no nível de renda dos trabalhadores e no setor imobiliário podem afetar de forma significativa a receita do Município.
Em 2016 o Município da Serra registrou déficit da arrecadação da receita em relação ao orçado. A receita consolidada teve uma queda de 15%, a receita da Prefeitura Municipal de 16%, receita disponível 0,2% e a receita de convênios uma retração de 61%.
Tabela – Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada em 2016
Anos |
2016
Orçado |
Arrecadação Efetivada em
Dezembro |
(%) |
Déficit/Superávit |
Receita Consolidada |
1.296.912.000 |
1.106.875.806 |
-15% |
-190.041.194 |
Receita Total da PMS |
1.169.212.000 |
985.301.087 |
-16% |
-183.915.676 |
Receita Disponível |
871.920.000 |
869.779.430 |
-0,2% |
-2.140.570 |
Receita Convênios |
297.291.996 |
115.521.657 |
-61% |
-181.770.339 |
Fonte: Smar
Alguns impostos vêm mantendo retração desde 2015, como o ITBI em virtude do setor de construção civil que tem sido impactado pela crise econômico que o país atravessa. Este fato se repete em 2016, observa que a receita disponível do município teve perda na arrecadação de ITBI de 44% e das taxas de 4% em relação ao orçado. Em compensação houve superávit na receita de IPTU de 17%, ISS de 2% e IR de 3% e, relação ao orçado.
Demonstrativo do Imposto Municipal da Prefeitura da Serra2015 a 2016
R$ 1.000,00
Receita Tributária |
Impostos |
Previsto
na LOA |
Total
Arrecadado |
(%) |
2015 |
IR
|
26.850.000 |
34.636.775 |
29% |
IPTU
|
29.000.000 |
27.821.367 |
-4% |
|
ITBI
|
30.000.000 |
24.992.537 |
-17% |
|
ISS
|
139.000.000 |
129.037.671 |
-7% |
|
Taxas
|
17.902.000 |
17.387.172 |
-3% |
|
2016 |
IR
|
32.000.000 |
32.839.594 |
3% |
IPTU
|
32.480.000 |
38.162.229 |
17% |
|
ITBI
|
32.700.000 |
18.458.245 |
-44% |
|
ISS
|
137.300.000 |
140.556.649 |
2% |
|
Taxas
|
20.310.000 |
19.430.677 |
-4% |
Fonte: Smar
Elaboração: PMS/SEPLAE
Referente aos impostos Constitucionais em 2016 nota-se um déficit na receita de ICMS de 5% impactando de forma negativa os cofres públicos, haja vista que este imposto corresponde 33% da receita disponível do município. Similarmente tem -se perdas nas receitas dos royalties de 33% e do IPVA 2%.Por outro lado observa um superávit na receita FPM 17%, IPI e 17% na receita de LC 87/96.
Demonstrativo do Orçado e Arrecadado dos Impostos Municipais 2015 a
2016
Impostos |
2015 - orçado |
2015 - arrecadado |
Superávit/ |
(%) |
2016 - orçado |
Arrecadado 2016
|
Déficit/ |
(%) |
ICMS |
296.500.000 |
301.765.176 |
5.265.176 |
2% |
304.000.000 |
289.764.340 |
-14.235.660 |
-5% |
FPM |
59.700.000 |
59.627.025 |
-72.975 |
-0,1% |
60.500.000 |
70.965.938 |
10.465.938 |
17% |
ITR |
100.000 |
85.783 |
-14.217 |
-14% |
100.000 |
100.562 |
562 |
1% |
ROYALTIES |
30.137.000 |
23.038.629 |
-7.098.371 |
-24% |
28.310.000 |
18.958.094 |
-9.351.906 |
-33% |
IPVA |
24.800.000 |
25.966.876 |
1.166.876 |
5% |
27.100.000 |
26.510.369 |
-589.631 |
-2% |
IPI |
7.180.000 |
8.564.716 |
1.384.716 |
19% |
7.180.000 |
8.411.411 |
1.231.411 |
17% |
LC87/96 |
3.500.000 |
2.615.156 |
-884.844 |
-25% |
2.500.000 |
2.750.305 |
250.305 |
10% |
Fonte: Smar
A projeção das receitas para a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária 2018 foi realizado por meio da análise da série histórica dos últimos três anos e a receita orçada Lei Orçamentária de 2017. Sendo considerado o comportamento mensal e anual de cada imposto e suas atipicidades de crescimento, a legislação tributária do município e as variáveis macroeconômicas como: a variação do PIB, taxa de inflação, taxa de câmbio, taxa de juros que podem impactar na projeção da receita. Por conseguinte, foi considerado o comportamento das projeções das receitas provenientes do Governo Federal e do Estado, segue no anexo II as a metodologia de projeção.
RISCOS DECORRENTES DA PROGRAMAÇÃO DA
DESPESA
A programação da despesa tem como limite a estimativa da receita para o
exercício, fundamental à busca pela sustentabilidade fiscal Despesas não
previstas na Lei Orçamentária Anual, seja decorrente de alterações na
legislação, intempéries ocasionadas por fenômenos da natureza ou decisões de
políticas governamentais, podem exigir a reprogramação da despesa autorizada ou
a busca por novas fontes de financiamento. Ao longo do ano as revisões na
estimativa de receita orientam a adequação da despesa, na direção de preservar
o equilíbrio orçamentário e financeiro.
2.3 Passivos Contingentes
O segundo tipo de risco fiscal a ser considerado refere-se à dívida. Tal risco é originado pelos denominados passivos contingentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil de prever. Por isso, a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Por esta razão, é importante destacar que o presente documento proporciona um levantamento dos passivos contingentes, em especial para aqueles que envolvem disputas judiciais. Nesse caso, são levantadas as ações judiciais, em que o Município pode vir ou já foi condenado no mérito, mas que ainda terão seus valores apurados e auditados
2.3.1 Avaliação dos Riscos da Administração da Dívida Pública
Corresponde ao montante total apurado: a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Quanto
à dívida consolidada liquida, finalizou o exercício de 2016 com o valor total
de R$ 255.615.586,50 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e quinze
mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos). A dívida pública
consolidada liquida municipal no montante de R$ 256.006.404 (duzentos e
cinqüenta e seis milhões e seis mil e quatro centos e quatro mil reais alcançou
o índice de 25,22% em relação à receita corrente líquida.
2.3.2 Avaliação dos Passivos Contingentes
No que se refere aos passivos contingentes, é importante esclarecer que somente uma parte deles pode representar risco fiscal no exercício de 2016, mas o entendimento de sua dimensão é essencial para o cumprimento dos objetivos de planejamento plurianual que permeiam a preparação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nos casos de demandas judiciais e algumas demandas ainda nascentes, as indefinições quanto à certeza do mérito, à liquidez e exigibilidade, bem como da apuração do real valor devido pelo Município, pode tornar difícil uma previsão acurada sobre prazos e valores. Não obstante, a listagem de algumas das ações de maior vulto e mais notórias é um primeiro passo para o adequado ordenamento dos passivos reais e contingentes do Município e parte crucial do esforço de recuperação fiscal empreendido pela gestão na atual administração. Conhecer as possíveis repercussões de decisões tomadas pelo Executivo é extremamente importante para que se possa desenvolver uma estratégia de consolidação fiscal. Avaliar os riscos de resultados contrários ao governo e a distribuição temporal desse tipo de evento é fundamental para se levar a cabo, com alguma segurança, uma política de fortalecimento em busca da excelência nos serviços públicos básicos.
A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico equivalente a Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria e assessorial jurídicas ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Destacaram-se como estratégia operacional as seguintes ações da Procuradoria Fiscal.
· Intensificar e agilizar o protesto
das certidões de Dívida Ativa, considerando que em 2016 obtivemos bom êxito, na
recuperação do crédito tributário implantação do protesto;
· Aparelhamento de pessoal e equipamentos da Divisão de
Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial – DICODAM – visando dar maior
agilidade à Cobrança da Dívida Ativa;
· Em 2017 a PROGER
dará continuidade trabalhando para firmar convênio com a Receita Federal,
Cartórios de Registro Público e Associações de Notários, visando à melhoria no
sistema de informação sobre a localização de bens passíveis de penhora;
· Com tentativa de agilizar a
cobrança da dívida ativa na esfera judicial, foi sugerido o desmembramento da
Vara Municipal da Serra, que hoje detém aproximadamente 10.500(dez mil e
quinhentos) processos, sendo que 9.100 (nove mil e cem) tratam somente de
execução fiscal e embargos;
· A partir do dia 30.04.2015, foi implantado pelo TJ/ES, o PJE
- o peticionamento eletrônico sendo que já foi
protocolizado em média 1.150 ( mil e cento e ciquenta) processos de Execução Fiscal;
· Conforme Ato Recomendatório em conjunto com o TCE, TJ e MPE
os Municípios tem sido advertidos a adotar em providências no sentido de
aprimorar a sistemática de cobrança da Dívida Pública, de forma mais econômica e
célere.
· O Município da Serra por sua vez encaminhou através da
Mensagem nº 151/2015 o PL 353/2015, fixando como patamar mínimo para
ajuizamento de execução Fiscal os valores de:
·
1
- para cobrança de créditos tributários oriundos de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e Taxas diversas R$. 3.000,00;
· 2 - para cobrança
de créditos tributários oriundos dos demais impostos ou de obrigações
acessórias ou não tributários, de qualquer espécie ou natureza R$. 5.000,00.
· Foi equipada uma sala com mobiliário para recebimento de
computadores padronizados para atender ao peticionamento
eletrônico em todas as esferas judiciais;
· Houve treinamento de 02 servidores para atender ao sistema
de peticionamento eletrônico;
Atualmente a Procuradoria
Geral está procedendo ao cadastro manual de todos os processos judiciais, uma
vez que não dispõe de programas específicos para esse fim.
Essa iniciativa, para tanto, requer análise minuciosa de centenas de processos, demandando tempo e disponibilidade de servidores.
Desta forma, considerando a dimensão da demanda em comento e para fins do disposto no § 1º do art. 1º da LRF, a Procuradoria Geral designou equipe especifica a qual, em tempo oportuno, finalizará o levantamento e cadastro dos processos judiciais em questão.
ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública para o exercício de 2017 e o de indicar metas para os exercícios de 2018 a 2021.
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Município.
DEMONSTRATIVO
I – METAS FISCAIS ANUAIS
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, o Anexo de Metas Anuais do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
2018, PLDO-2018, estabelece a meta de resultado primário consolidado para o
exercício de 2018e indica as metas de 2018 a 2021. A cada exercício, havendo
mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas, no
sentido de promover uma gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a
assegurar à manutenção da estabilidade econômica, o crescimento sustentado, a
distribuição da renda e a prover adequadamente o acesso aos serviços públicos
universais.
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas
Anuais da PLDO 2017
A metodologia utilizada para a projeção da receita
orçamentária para os anos 2018, 2019, 2020 e 2021 está baseada no cenário
interno e externo da economia brasileira e na série histórica dos últimos três
anos 2015, 2015 e 2016 de arrecadação. Na série histórica foi analisado o
comportamento dos impostos municipais e constitucionais que compõem a receita
disponível do município. Para o ano de 2017 foi reprojetado com base no
executado em 2016 e na perspectiva apresentada pela Secretaria da Fazenda
Estadual para crescimento em 2017 (3,7%) e 2018 a 2021 – crescimento na base de
5% considerando inflação projetada.
Definição dos valores foram considerados os seguintes
indicadores econômicos definidos pelo Banco Central do Brasil.
PLDO 2018
Principais Parâmetros
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Fonte: Banco Central – Focus Relatório de
Mercado 24 de março de 2017.
As projeções para os
principais parâmetros macroeconômicos contidas nas diretrizes orçamentárias do
Município são importantes porque balizam grande parte das previsões de receitas
e despesas do projeto de lei orçamentária anual a ser encaminhado em outubro do
presente ano. O exame dessas projeções, bem como de sua consistência em face do
cenário econômico, é, assim, crucial para que se tenham estimativas confiáveis,
que permitam projetar adequadamente a situação futura das contas públicas.
O Demonstrativo I a seguir destaca a receita total,
as receitas e as despesas primárias, os valores de resultado primário e valores
do montante da dívida e do resultado nominal projetado para 2018, 2019, 2020 e
2021 a preços correntes e constantes médios de 2017, em valores absolutos.
AMF – DEMONSTRATIVO I (LRF art. 4º, § 1º)
R$ 1.000,00
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Fonte: PMS/SEFA/SEPLAE
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida Pública.
O art. 4º, § 2º, inciso II, da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que o demonstrativo das metas
anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei,
foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a
metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos às receitas, às
despesas, ao Resultado Primário, ao Resultado Nominal e ao montante da Dívida
Pública.
Inicialmente é importante
relatar que as projeções se baseiam em um conjunto de hipóteses sobre o
comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução
das receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as
hipóteses utilizadas, compõem o cenário macroeconômico tomando como base os
indicadores econômicos e comportamento histórico da arrecadação municipal nos
últimos três anos com base no qual são traçados cenários prospectivos para os
quatro anos, 2018 a 2021.
As variações da economia do Município, normalmente,
tendem a acompanhar de forma mais acentuada as tendências da economia do Estado
e nacional, que a cada ano registra menores taxas de crescimento no PIB, e da
economia internacional, cuja evolução é dificultada pela prolongada crise nos
países europeus e pela falta de ímpeto norte americano.
Demonstrativo de Arrecadação dos Impostos Municipais
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Fonte:
PMS/SEPLAE/DAE
DEMONSTRATIVO I – METAS FISCAIS ANUAIS (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Em cumprimento ao
disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais do Projeto da Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2018-2021, PLDO-2018-2021, estabelece a meta de
resultado primário consolidado para o exercício de 2018 e indica as metas de
2018 a 2021. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico
interno e externo, as metas são revistas, no sentido de promover uma gestão
equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar à manutenção da
estabilidade econômica, o crescimento sustentado, a distribuição da renda e a
prover adequadamente o acesso aos serviços públicos universais. (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Parâmetros aplicados para estabelecer as
Metas Anuais da PLDO 2018 -2021(Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
A metodologia
utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2018, 2019, 2020
e 2021 está baseada no cenário interno e externo da economia brasileira e na
série histórica dos últimos três anos 2015, 2015 e 2016 de arrecadação. A
análise feita através da série histórica foi o um estudo do comportamento dos
impostos municipais e constitucionais que compõem a receita disponível do
município. Para o ano de 2017 foi reprojetado com base no executado em 2016 e
na perspectiva apresentada pela Secretaria da Fazenda Estadual para crescimento
em 2017 (3,7%) e 2018 a 2021 – crescimento na base de 4,18% considerando
inflação projetada. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
Definição dos valores foram considerados os
seguintes indicadores econômicos definidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
PLDO
2018-2021 Principais Parâmetros
Indicadores
Macroeconômicos |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
PIB (% do crescimento ) |
-3,6 |
0,70 |
2,0 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a) |
14,25 |
10,41 |
9,0 |
8,50 |
8,50 |
8,50 |
Taxa de Câmbio - médio do período (R$/US$) |
3,9 |
3,17 |
3,30 |
2,30 |
2,40 |
2,40 |
IPCA( %) |
6,29 |
5,0% |
4,18 |
4,70 |
5,0 |
5,0 |
Fonte:
Banco Central – Focus Relatório de Mercado 29 de Setembro de 2017.
As projeções para os principais parâmetros macroeconômicos contidas nas
diretrizes orçamentárias do Município são importantes porque balizam grande
parte das previsões de receitas e despesas do projeto de lei orçamentária anual
a ser encaminhado em outubro do presente ano. O exame dessas projeções, bem
como de sua consistência em face do cenário econômico, é, assim, crucial para
que se tenham estimativas confiáveis, que permitam projetar adequadamente a
situação futura das contas públicas. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
O
Demonstrativo I a seguir destaca a receita total, as receitas e as despesas
primárias, os valores de resultado primário e valores do montante da dívida e
do resultado nominal projetado para 2018, 2019, 2020 e 2021 a preços correntes
e constantes médios de 2017, em valores absolutos. (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
AMF – DEMONSTRATIVO I (LRF art. 4º, § 1º)
R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
||||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) |
|
(c) |
|
|
Receita Total |
1.394.514 |
1.083.988 |
1.443.133 |
1.194.696 |
1.469.060 |
1.295.211 |
1.512.090 |
1.419.803 |
Receitas Primárias (I) |
1.195.064 |
928.951 |
1.250.967 |
1.035.612 |
1.305.046 |
1.150.606 |
1.352.803 |
1.270.237 |
Despesa Total |
1.394.514 |
1.083.988 |
1.443.133 |
1.194.696 |
1.469.060 |
1.295.211 |
1.512.090 |
1.419.803 |
Despesas Primárias (II) |
1.360.394 |
1.057.466 |
1.406.132 |
1.164.065 |
1.430.209 |
1.260.957 |
1.472.296 |
1.382.437 |
Resultado Primário (III) = (I
– II) |
(165.330) |
(128.515) |
(155.165) |
(128.453) |
(125.163) |
(110.351) |
(119.493) |
(112.200) |
Resultado Nominal |
(27.212) |
(21.153) |
(28.524) |
(19.000) |
(30.851) |
(27.200) |
(27.694) |
(26.004) |
Dívida Pública Consolidada |
304.002 |
236.308 |
285.002 |
235.939 |
266.002 |
234.523 |
246.502 |
231.458 |
Dívida Consolidada Líquida |
221.786 |
172.400 |
193.263 |
159.992 |
162.411 |
143.192 |
134.717 |
126.495 |
Fonte:
PMS/SEFA/SEPLAE
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida Pública. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a
memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos
valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de
demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a
obtenção dos valores relativos às receitas, às despesas, ao Resultado Primário,
ao Resultado Nominal e ao montante da Dívida Pública. (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Inicialmente é importante relatar que as projeções se baseiam em um
conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis
macroeconômicas e o histórico de evolução das receitas e despesas municipais.
Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário
macroeconômico tomando como base os indicadores econômicos e comportamento
histórico da arrecadação municipal nos últimos três anos com base no qual são
traçados cenários prospectivos para os quatro anos, 2018 a 2021. (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
As variações da
economia do Município, normalmente, tendem a acompanhar de forma mais acentuada
as tendências da economia do Estado e nacional, que a cada ano registra menores
taxas de crescimento no PIB, e da economia internacional, cuja evolução é
dificultada pela prolongada crise nos países europeus e pela falta de ímpeto
norte americano. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Demonstrativo de Arrecadação dos Impostos Municipais
Anos |
Receita Tributária |
IPTU |
IR |
ITBI |
ISSQN |
Taxas |
Arrecadado 2015 |
234.085.000 |
34.629.000 |
28.108.000 |
24.941.570 |
129.036.000 |
17.371.000 |
Orçado 2015 |
242.752.000 |
29.000.000 |
22.600.000 |
30.000.000 |
139.000.000 |
17.902.000 |
(%) Arrecadado/ Orçado |
-4% |
19% |
24% |
-17% |
-7% |
-3% |
Arrecadado 2016 |
253.368.000 |
38.162.000 |
36.760.000 |
18.458.240 |
140.557.000 |
19.431.000 |
Orçado 2016 |
254.790.000 |
32.480.000 |
32.000.000 |
32.700.000 |
137.300.000 |
20.310.000 |
(%) Arrecadado/ Orçado |
-1% |
17% |
15% |
-44% |
2% |
-4% |
Orçado 2017 |
254.907.000 |
41.520.000 |
32.580.000 |
26.816.960 |
134.348.000 |
19.642.000 |
2018; |
279.799.279 |
47.200.000 |
27.000.000 |
24.000.000 |
155.000.000 |
21.919.279 |
2018/2017 |
8% |
20% |
4% |
7% |
5% |
5% |
2019 |
301.460.992 |
56.650.000 |
28.200.000 |
25.681.000 |
162.751.000 |
23.018.992 |
2019/2018 |
8% |
20% |
4% |
7% |
5% |
5% |
2020 |
317.688.042 |
59.510.000 |
30.000.000 |
27.478.000 |
170.888.000 |
24.172.042 |
2020/2019 |
5% |
5% |
6% |
7% |
5% |
5% |
2021 |
343.675.654 |
71.420.000 |
31.800.000 |
29.402.000 |
179.431.000 |
25.382.654 |
2021/2020 |
8% |
20% |
6% |
7% |
5% |
5% |
Fonte: PMS/SEPLAE/DAE
Para 2017 estima-se uma retração da receita consolidada de 3 pontos percentuais e da receita da PMS em 5 pontos percentuais
negativos, quando comparados com 2016, explicado pela redução dos convênios
firmados com os Governos do Estado e Federal e uma projeção conservadora dado
ao cenário econômico e político.
Demonstrativo da Receita Consolidada 2018 a
2021 R$1.000,00
|
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|
|
Fonte: Smar
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Demonstrativo da Receita Consolidada 2018 a
2021 R$1.000,00
Receita |
Orçado Exercício 2017 |
Exercício 2018 Orçado |
Var. |
Exercícios 2019 Orçado |
Var. |
Exercício 2020 Orçado |
Var. |
Exercício 2021 Orçado |
Var. |
Anos |
2017 |
2018 |
2018/2017 |
2019 |
2019/2018 |
2020/2019 |
2021 |
2021/2020 |
|
Descrição |
Valor |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
PMS- Próprios |
909.245.000 |
960.820.000 |
6% |
1.017.625.000 |
6% |
1.068.085.000 |
5% |
1.133.435.000 |
6% |
PMS - Convênios |
247.042.000 |
289.240.000 |
17% |
261.295.000 |
-10% |
223.184.000 |
-15% |
200.864.000 |
-10% |
Total |
1.156.287.000 |
1.250.060.000 |
8% |
1.278.920.000 |
2% |
1.291.269.000 |
1% |
1.334.299.000 |
3% |
|
|||||||||
IPS -Próprios |
136.700.000,00 |
144.454.000,00 |
6% |
164.213.000 |
14% |
177.791.000 |
8% |
177.791.000 |
0% |
Total |
1.292.987.000 |
1.394.514.000 |
8% |
1.443.133.000 |
3% |
1.469.060.000 |
2% |
1.512.090.000 |
3% |
Fonte: Smar
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Demonstrativo da Variação (%) de Crescimento da Receita Previsto x
Realizado 2018 a 2021
Especificações |
2018/2017
|
2019/2018
|
2020/2019
|
2021/2020
|
Receita Disponível |
4% |
6% |
5% |
6% |
Convênios |
-1% |
0% |
0% |
-12% |
Instituto da Previdência |
6% |
14% |
8% |
0,0% |
Total da Receita |
3% |
6% |
4% |
2% |
Fonte: Smar
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Metodologia e Memória de
Cálculo da Principais Receitas 2018-, 2019,2020 e 2021.
As particularidades inerentes aos diversos tipos de
receita a serem projetadas implicaram distintos graus de detalhamento das
memórias de cálculo. A projeção das receitas tributárias para o quadriênio
2018/2021 foram considerados os valores das Metas de Arrecadação 2017, sendo
ajustadas de acordo com a arrecadação de 2016 e a partir das mudanças
estruturais no processo de arrecadação que se materializaram recentemente. Além
disso, foram utilizadas as projeções dos parâmetros macroeconômicos de variação
de preços e/ou do nível de atividade econômica.
As descrições seguintes, cujos valores para os anos
de 2018-2021 estão diretamente indicados, apresentam a metodologia e o cálculo
das principais receitas do Município da Serra.
Total da
Receita em Valores Correntes
|
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|||
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
Fonte: PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Total das
Receitas em Valores Constantes
|
|
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||
|
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|
|
|
Fonte: PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Ia- Metodologia e Memória
de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF foi feita, a seguir, uma explanação a respeito da memória e
metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício
financeiro que se refere à LDO e para os dois subsequentes.
Receita
Tributária
|
|
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|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Cota Parte do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM
|
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Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017.e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Cota Parte do ICMS
|
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|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Transferências
de Recursos do FUNDEB
|
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|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Metodologia
e Memória de Cálculo da Principais Receitas 2018, 2019, 2020 e
2021.
As
particularidades inerentes aos diversos tipos de receita a serem projetadas
implicaram distintos graus de detalhamento das memórias de cálculo. A projeção
das receitas tributárias para o quadriênio 2018/2021 foram considerados os
valores das Metas de Arrecadação 2017, sendo ajustadas de acordo com a
arrecadação de 2016 e a partir das mudanças estruturais no processo de
arrecadação que se materializaram recentemente. Além disso, foram utilizadas as
projeções dos parâmetros macroeconômicos de variação de preços e/ou do nível de
atividade econômica. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
As
descrições seguintes, cujos valores para os anos de 2018-2021 estão diretamente
indicados, apresentam a metodologia e o cálculo das principais receitas do
Município da Serra. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Total
da Receita em Valores Correntes
ESPECIFICAÇÃO |
R$
1.000,00 |
|||
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
RECEITAS CORRENTES |
1.189.588 |
1.259.860 |
1.323.402 |
1.393.820 |
Receita Tributária |
279.799 |
301.461 |
317.688 |
343.676 |
Impostos |
257.880 |
278.442 |
293.516 |
318.293 |
Taxas |
21.919 |
23.019 |
24.172 |
25.383 |
Receita de Contribuição |
69.875 |
73.430 |
77.019 |
79.393 |
Receita Patrimonial |
59.974 |
66.378 |
72.956 |
73.717 |
Transferências Correntes |
754.755 |
792.217 |
828.128 |
868.128 |
Transferências Intergovernamentais |
742.415 |
778.937 |
815.178 |
854.448 |
Transferências da União |
234.543 |
245.809 |
255.552 |
267.707 |
Cota-Parte do FPM |
80.000 |
85.600 |
91.592 |
98.003 |
Transferências de Recursos do SUS |
53.790 |
58.105 |
62.114 |
62.934 |
Outras Receitas Correntes |
25.169 |
26.357 |
27.592 |
28.888 |
Multas e Juros de Mora |
9.968 |
10.466 |
10.988 |
11.537 |
Dívida Ativa |
12.406 |
13.026 |
13.677 |
14.631 |
Demais Outras Receitas Correntes |
2.795 |
2.866 |
2.926 |
2.719 |
RECEITAS DE CAPITAL |
141.945 |
108.281 |
64.328 |
36.940 |
Operações de Crédito |
77.240 |
50.580 |
9.500 |
4.000 |
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
- |
Alienação de Bens (V) |
265 |
216 |
228 |
240 |
Transferências de Capital |
65.440 |
57.475 |
54.590 |
32.690 |
Transferência Intergovernamentais |
48.885 |
43.125 |
38.100 |
19.385 |
Transferência de Instituição Privada |
5.790 |
6.330 |
8.360 |
5.005 |
Transferência de Convênios |
10.765 |
8.020 |
8.130 |
8.300 |
Outras Receita de Capital |
10 |
10 |
10 |
10 |
RECEITA
INTRAORÇAMENTÁRIA |
62.026 |
74.992 |
81.330 |
81.330 |
TOTAL |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Fonte:
PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Total
das Receitas em Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO |
R$ 1.000,00 |
|
||
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
RECEITAS CORRENTES |
924.694 |
1.042.974 |
1.166.790 |
1.308.751 |
Receita Tributária |
217.494 |
249.564 |
280.093 |
322.700 |
Impostos |
200.456 |
230.508 |
258.781 |
298.867 |
Taxas |
17.038 |
19.056 |
21.312 |
23.833 |
Receita de Contribuição |
54.315 |
60.789 |
67.905 |
74.547 |
Receita Patrimonial |
46.619 |
54.951 |
64.323 |
69.218 |
Transferências Correntes |
586.688 |
655.836 |
730.127 |
815.143 |
Transferências Intergovernamentais |
577.096 |
644.842 |
718.710 |
802.298 |
Transferências da União |
182.315 |
203.493 |
225.310 |
251.368 |
Cota-Parte do FPM |
62.186 |
70.864 |
80.753 |
92.022 |
Transferências de Recursos do SUS |
41.812 |
48.102 |
54.763 |
59.093 |
Outras Receitas Correntes |
19.564 |
21.820 |
24.327 |
27.125 |
Multas e Juros de Mora |
7.748 |
8.664 |
9.688 |
10.833 |
Dívida Ativa |
9.643 |
10.784 |
12.059 |
13.738 |
Demais Outras Receitas Correntes |
2.173 |
2.372 |
2.580 |
2.553 |
RECEITAS DE CAPITAL |
111.079 |
89.640 |
56.715 |
34.685 |
Operações de Crédito |
60.040 |
41.873 |
8.376 |
3.756 |
Amortização de Empréstimos |
0 |
0 |
0 |
0 |
Alienação de Bens (V) |
163 |
179 |
201 |
225 |
Transferências de Capital |
50.868 |
47.581 |
48.130 |
30.695 |
Transferência Intergovernamentais |
37.999 |
35.701 |
33.591 |
18.202 |
Transferência de Instituição Privada |
4.501 |
5.240 |
7.371 |
4.700 |
Transferência de Convênios |
8.368 |
6.639 |
7.168 |
7.793 |
Outras Receita de Capital |
8 |
8 |
9 |
9 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
48.214 |
62.082 |
71.705 |
76.366 |
TOTAL |
1.083.988 |
1.194.696 |
1.295.211 |
1.419.803 |
Fonte: PMS/SEPLAE e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Ia-
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita: (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Em atendimento
ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF foi
feita, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo
das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere à LDO
e para os dois subsequentes. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Receita
Tributária
Metas Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
279.799 |
- |
2016 |
253.368 |
(9,45) |
2017 |
254.907 |
0,61 |
2018 |
279.799 |
9,77 |
2019 |
301.461 |
7,74 |
2020 |
317.688 |
5,38 |
2021 |
343.676 |
8,18 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017.e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Cota
Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
59.627 |
- |
2016 |
70.966 |
19,02 |
2017 |
62.811 |
(11,49) |
2018 |
80.000 |
27,37 |
2019 |
85.600 |
7,00 |
2020 |
91.592 |
7,00 |
2021 |
98.003 |
7,00 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017.e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Cota Parte do ICMS
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
301.765 |
- |
2016 |
289.764 |
(3,98) |
2017 |
322.570 |
11,32 |
2018 |
327.421 |
1,50 |
2019 |
343.792 |
5,00 |
2020 |
360.982 |
5,00 |
2021 |
379.031 |
5,00 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Transferências
de Recursos do FUNDEB
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
199.582 |
- |
2016 |
197.416 |
(1,09) |
2017 |
213.000 |
7,89 |
2018 |
223.650 |
5,00 |
2019 |
234.833 |
5,00 |
2020 |
246.574 |
5,00 |
2021 |
258.903 |
5,00 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
Var.
% |
2015 |
48.076 |
|
2016 |
52.991 |
- |
2017 |
59.455 |
12,20 |
2018 |
58.547 |
(1,53) |
2019 |
61.846 |
5,63 |
2020 |
65.151 |
5,34 |
2021 |
65.462 |
0,48 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA
Outras Receitas Correntes
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE/ e SEFA
Receitas de
Capital
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016,
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
26.751 |
- |
2016 |
28.494 |
6,52 |
2017 |
30.495 |
7,02 |
2018 |
25.169 |
(17,47) |
2019 |
26.357 |
4,72 |
2020 |
27.592 |
4,68 |
2021 |
28.888 |
4,70 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Receitas
de Capital
Metas Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
14.520 |
|
2016 |
21.197 |
- |
2017 |
114.780 |
441,50 |
2018 |
141.945 |
0,24 |
2019 |
108.281 |
(23,72) |
2020 |
64.328 |
(40,59) |
2021 |
36.940 |
(42,58) |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017 e SEFA
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
II – Metodologia e Memória de Cálculo
das Metas Anuais para as Despesas Consolidadas.
As metas anuais de Despesas foram fixadas de acordo com as estimativas de
receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem abaixo,
memória e metodologia de cálculo.
Total das Despesas em Valores
Correntes
|
|
|
||
|
|
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|
|
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|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016,
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Total da Despesa Constante
|
|
|
||
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA
II –
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
Consolidadas. (Redação dada pela Lei nº 4762/2017)
As metas
anuais de Despesas foram fixadas de acordo com as estimativas de receita,
objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem abaixo, memória e
metodologia de cálculo. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Total das Despesas em Valores Correntes
ESPECIFICAÇÃO |
R$ milhares |
|||
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
1.134.534 |
1.180.561 |
1.204.880 |
1.231.513 |
Pessoal e Encargos Sociais |
662.705 |
690.051 |
693.501 |
709.655 |
Juros e Encargos da Dívida |
7.120 |
8.000 |
8.400 |
8.820 |
Outras despesas Correntes |
464.709 |
482.510 |
502.979 |
513.038 |
DESPESAS
DE CAPITAL (II) |
251.758 |
261.571 |
263.179 |
279.487 |
Investimentos |
206.190 |
231.571 |
232.729 |
248.602 |
Inversões Financeiras |
18.568 |
1.000 |
0 |
0 |
Amortização da Dívida |
27.000 |
29.000 |
30.450 |
30.885 |
Reserva de Contingência (III) |
8.223 |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
Receita Intraorçamentária |
62.026 |
74.992 |
81.330 |
81.330 |
TOTAL (V) = (I+II+III) |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017,
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Total das Despesas em Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO |
R$
milhares |
|||
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) |
881.899 |
977.326 |
1.062.293 |
1.156.351 |
Pessoal e Encargos Sociais |
515.136 |
571.258 |
611.432 |
666.343 |
Juros e Encargos da Dívida |
5.535 |
6.623 |
7.406 |
8.282 |
Outras despesas Correntes |
361.229 |
399.445 |
443.456 |
481.726 |
DESPESAS
DE CAPITAL (II) |
195.697 |
216.541 |
232.034 |
262.430 |
Investimentos |
160.276 |
191.706 |
205.188 |
233.430 |
Inversões Financeiras |
14.433 |
828 |
0 |
0 |
Amortização da Dívida |
20.988 |
24.008 |
26.847 |
29.000 |
Reserva de Contingência (III) |
6.392 |
828 |
882 |
939 |
TOTAL
(V) = (I+II+III) |
1.083.988 |
1.194.696 |
1.295.211 |
1.419.803 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017,
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Consolidadas
Pessoal e Encargos. Sociais
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
540.389 |
- |
2016 |
580.386 |
7,40 |
2017 |
632.245 |
8,94 |
2018 |
640.352 |
1,28 |
2019 |
680.639 |
6,29 |
2020 |
717.386 |
5,40 |
2021 |
729.286 |
1,66 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017 e
SEFA.
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Juros e Encargos da Dívida
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
7.843 |
- |
2016 |
5.317 |
(0,32) |
2017 |
6.200 |
0,17 |
2018 |
6.800 |
0,10 |
2019 |
7.200 |
0,06 |
2020 |
6.840 |
(0,05) |
2021 |
6.498 |
(0,05) |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
Reserva de Contingência
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ milhares |
var. % |
2015 |
- |
- |
2016 |
- |
|
2017 |
1.000 |
|
2018 |
1.000 |
|
2019 |
1.000 |
|
2020 |
1.000 |
|
2021 |
1.000 |
|
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
III.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Primário da Prefeitura da Serra
O resultado primário é a diferença
entre receitas e despesas primárias ou fiscais. As receitas primárias
correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de
crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de
operações de crédito e as receitas de alienações. As despesas primárias
correspondem às despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização das dívidas interna e externa, com a aquisição de títulos de
capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos.
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso
II da Lei da Responsabilidade Fiscal, segue uma explanação a respeito da
memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro
a que se refere e para os anos 2018-2021.
Meta Fiscal Resultado Primário em Valores Correntes
R$1.000,00
|
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|
Continuação
|
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Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2016 e
2017
Nota: Os valores lançados para as despesas
foram os liquidados e o resultado primário é resultante do liquidado.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
da Prefeitura da Serra(Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
O resultado primário é a diferença entre receitas e despesas primárias
ou fiscais. As receitas primárias correspondem ao total das receitas orçamentárias
deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras e retorno de operações de crédito e as receitas de alienações. As
despesas primárias correspondem às despesas orçamentárias deduzidas as despesas
com juros e amortização das dívidas interna e externa, com a aquisição de
títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos. (Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso
II da Lei da Responsabilidade Fiscal, segue uma explanação a respeito da
memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro
a que se refere e para os anos 2018-2021. (Redação dada
pela Lei nº 4762/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Meta Fiscal Resultado Primário
em Valores Correntes
R$1.000,00
Especificação |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
994.393 |
1.040.677 |
1.125.247 |
1.189.588 |
1.259.860 |
1.323.402 |
1.393.820 |
Receita Tributária |
234.085 |
253.368 |
254.907 |
279.799 |
301.461 |
317.688 |
343.676 |
Receita de Contribuição |
95.367 |
109.050 |
33.000 |
26.840 |
28.243 |
29.573 |
29.573 |
Receita Patrimonial |
47.584 |
60.252 |
60.811 |
59.974 |
66.378 |
72.956 |
73.717 |
Aplicações
Financeiras (II) |
47.584 |
60.252 |
60.811 |
59.974 |
66.378 |
72.956 |
73.717 |
Outras receitas
patrimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências Correntes |
628.499 |
633.519 |
794.338 |
844.642 |
886.918 |
927.908 |
973.264 |
Demais Receitas Correntes |
27.536 |
29.860 |
30.495 |
25.169 |
26.357 |
27.592 |
28.888 |
RECEITAS PRIMÁRIAS
CORRENTES (III)=(I-II) |
985.487 |
1.025.797 |
1.064.436 |
1.129.614 |
1.193.482 |
1.250.446 |
1.320.103 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
14.520 |
21.197 |
114.780 |
142.900 |
108.281 |
64.328 |
36.940 |
Operações de Crédito (V) |
5.000 |
7.415 |
20.560 |
77.240 |
50.580 |
9.500 |
4.000 |
Amortização de Empréstimos
(VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Alienação de Ativos (VII) |
1.901 |
- |
305 |
210 |
216 |
228 |
240 |
Transferências de Capital |
7.619 |
13.413 |
93.915 |
65.440 |
57.475 |
54.590 |
32.690 |
Outras Receitas de Capital |
- |
566 |
- |
10 |
10 |
10 |
10 |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) |
7.619 |
13.782 |
93.915 |
65.450 |
57.485 |
54.600 |
32.700 |
RECEITA CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA |
38.679 |
13.216 |
52.960 |
62.026 |
74.992 |
81.330 |
81.330 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) |
993.107 |
1.039.579 |
1.158.351 |
1.195.064 |
1.250.967 |
1.305.046 |
1.352.803 |
(Redação
dada pela Lei nº 4762/2017)
Continuação
DESPESAS CORRENTES (X) |
896.213 |
927.995 |
1.084.879 |
1.134.534 |
1.180.561 |
1.204.880 |
1.231.513 |
Pessoal e Encargos Sociais |
540.389 |
580.386 |
632.245 |
662.705 |
690.051 |
693.501 |
709.655 |
Juros e Encargos da Dívida
(XI) |
7.843 |
5.317 |
6.200 |
7.120 |
8.000 |
8.400 |
8.820 |
Outras Despesas Correntes |
347.981,10 |
342.291,75 |
446.433,78 |
464.709 |
482.510,00 |
502.978,50 |
513.038,07 |
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTES (XII) = (X -XI) |
888.370,09 |
922.678,13 |
1.078.679 |
1.127.414 |
1.172.561 |
1.196.479,76 |
1.222.693,34 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
140.389,23 |
130.373,02 |
199.223,22 |
251.758 |
261.571 |
263.179 |
279.487,49 |
Investimentos |
120.974,58 |
108.993,74 |
176.323,22 |
206.190 |
231.571,06 |
232.728,91 |
248.602,49 |
Inversões Financeiras |
509,54 |
- |
1.500,00 |
18.568 |
1.000,00 |
- |
- |
Amortização da Dívida (XIV) |
18.905,11 |
21.379,28 |
21.400,00 |
27.000 |
29.000,00 |
30.450,00 |
30.885,00 |
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
121.484,12 |
108.993,74 |
177.823,22 |
224.757,60 |
232.571,06 |
232.728,91 |
248.602,49 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
1.000,00 |
8.222,70 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
INTERFERÊNCIAS PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XVI+XV) |
1.009.854,20 |
1.031.671,87 |
1.256.502,00 |
1.360.394,00 |
1.406.132,06 |
1.430.208,67 |
1.472.295,83 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) |
(16.748) |
7.907 |
(98.151) |
(165.330) |
(155.165) |
(125.163) |
(119.493) |
Receita Total |
1.047.592 |
1.106.876 |
1.292.987 |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Despesa Total |
1.036.603 |
1.087.370 |
1.292.987 |
1.394.514 |
1.443.133 |
1.469.060 |
1.512.090 |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2016 e 2017
Nota:
Os valores lançados para as despesas foram os liquidados e o resultado primário
é resultante do liquidado.
Meta Fiscal
Resultado Primário em Valores Constantes
R$1.000,00
Especificação |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
898.521 |
978.080 |
1.016.759 |
896.091 |
1.002.919 |
1.126.808 |
1.265.613 |
Receita Tributária |
211.516 |
238.128 |
230.330 |
211.736 |
243.069 |
272.770 |
314.439 |
Receita de Contribuição |
86.173 |
102.491 |
29.818 |
20.863 |
23.381 |
26.073 |
27.768 |
Receita Patrimonial |
42.996 |
56.628 |
54.948 |
46.619 |
54.951 |
64.323 |
69.218 |
Aplicações Financeiras (II) |
42.996 |
56.628 |
54.948 |
46.619 |
54.951 |
64.323 |
69.218 |
Outras receitas patrimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências Correntes |
567.903 |
595.412 |
717.754 |
626.655 |
692.757 |
776.560 |
869.028 |
Demais Receitas Correntes |
24.882 |
28.064 |
27.555 |
19.564 |
21.820 |
24.328 |
27.125 |
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
(III)=(I-II) |
890.474 |
964.095 |
961.811 |
849.473 |
947.968 |
1.062.486 |
1.196.396 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
13.120 |
19.922 |
103.714 |
89.348 |
101.597 |
94.608 |
73.687 |
Operações de Crédito (V) |
4.518 |
6.969 |
18.578 |
22.581 |
20.696 |
7.935 |
2.347 |
Amortização de Empréstimos (VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Alienação de Ativos (VII) |
1.718 |
- |
276 |
163 |
179 |
201 |
225 |
Transferências de Capital |
6.885 |
12.606 |
84.860 |
66.596 |
80.713 |
86.463 |
71.105 |
Outras Receitas de Capital |
- |
532 |
- |
8 |
8 |
9 |
9 |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) =
(IV-V-VI-VII) |
6.885 |
12.953 |
84.860 |
66.767 |
80.900 |
86.673 |
71.340 |
RECEITA CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA |
34.950 |
12.421 |
47.854 |
48.214 |
62.082 |
71.705 |
76.366 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) =
(III + VIII) |
897.359 |
977.048 |
1.046.671 |
946.306 |
1.111.647 |
1.228.799 |
1.346.449 |
Continuação
DESPESAS CORRENTES (X) |
809.807 |
872.176 |
980.283 |
850.983 |
956.536 |
1.063.594 |
1.163.952 |
Pessoal e Encargos Sociais |
488.289 |
545.476 |
571.289 |
497.761 |
563.467 |
632.490 |
684.776 |
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
7.087 |
4.998 |
5.602 |
5.286 |
5.961 |
6.031 |
6.101 |
Outras Despesas Correntes |
314.431 |
321.703 |
403.392 |
347.937 |
387.109 |
425.074 |
473.075 |
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTES
(XII) = (X -XI) |
802.720 |
867.179 |
974.680 |
845.697 |
950.575 |
1.057.564 |
1.157.851 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
126.854 |
122.531 |
180.016 |
181.894 |
209.234 |
228.645 |
250.776 |
Investimentos |
109.311 |
102.438 |
159.323 |
160.906 |
185.226 |
203.293 |
221.776 |
Inversões Financeiras |
460 |
- |
1.355 |
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida (XIV) |
17.082 |
20.093 |
19.337 |
20.988 |
24.008 |
25.352 |
29.000 |
DESPESAS PRIMARIAS DE
CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
109.771 |
102.438 |
160.679 |
160.906 |
185.226 |
203.293 |
221.776 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
904 |
777 |
828 |
882 |
939 |
INTERFERÊNCIAS PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XVI+XV) |
912.491 |
969.616 |
1.135.359 |
1.007.381 |
1.136.630 |
1.261.739 |
1.380.566 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) |
(15.133) |
7.431 |
(88.688) |
(61.075) |
(24.983) |
(32.940) |
(34.117) |
Receita Total |
946.591 |
1.040.297 |
1.168.327 |
1.033.654 |
1.166.598 |
1.293.121 |
1.415.667 |
Despesa Total |
936.661 |
1.021.964 |
1.168.327 |
1.033.654 |
1.166.598 |
1.293.121 |
1.415.667 |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017
Unidade Responsável Secretaria de Planejamento Estratégico.
Nota: Os valores lançados para as despesas
foram os liquidad
IV.a - Metodologia e Memória de
Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura da Serra – ES
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia
de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se
refere à LDO e para os dois exercícios subsequentes.
Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo
com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor
da Prefeitura Municipal da Serra.
O resultado nominal é a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em
31 de dezembro em determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do
ano anterior.
As tabelas a seguir demonstram os valores do Montante da Dívida e do
Resultado Nominal projetados para 2018, 2019 e 2020 e 2021, a preços correntes
e constantes médios de 2017, em valores absolutos e em relação ao Produto
Interno Bruto nacional:
Meta Fiscal Resultado Nominal em Valores
Correntes-----------------------------R$1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(g) |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
325.522 |
316.258 |
323.002 |
304.002 |
285.002 |
266.002 |
246.502 |
DEDUÇÕES (II) |
77.804 |
75.027 |
74.004 |
82.216 |
91.740 |
103.591 |
111.785 |
Disponibilidade de Caixa |
141.735 |
114.448 |
123.604 |
129.784 |
136.273 |
143.087 |
150.241 |
Demais Haveres Financeiros |
1.494 |
15.982 |
400 |
432 |
467 |
504 |
544 |
(-) Restos a Pagar Processados |
65.425 |
55.403 |
50.000 |
48.000 |
45.000 |
40.000 |
39.000 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
(III) = (I - II) |
247.717 |
256.006 |
248.998 |
221.786 |
193.263 |
162.411 |
134.717 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV
- V) |
247.717 |
256.006 |
248.998 |
221.786 |
193.263 |
162.411 |
134.717 |
|
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
(g-f) |
RESULTADO NOMINAL |
(1.893) |
7.898 |
(6.617) |
(27.212) |
(28.524) |
(30.851) |
(27.694) |
Fonte: Balanços Municipais, Orçamento 2017,
Unidade Responsável Secretaria de Planejamento Estratégico
Elaboração:
PMS/SEPLAE/DAE
Meta Fiscal Resultado Nominal Valores Constantes R$1000,00
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(g) |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
294.137 |
297.235 |
291.861 |
236.308 |
235.939 |
234.523 |
231.458 |
DEDUÇÕES (II) |
70.303 |
70.514 |
66.869 |
63.908 |
75.947 |
91.332 |
104.963 |
Disponibilidade de Caixa |
128.070 |
107.564 |
111.687 |
100.884 |
112.813 |
126.154 |
141.071 |
Demais Haveres Financeiros |
1.350 |
15.021 |
361 |
336 |
386 |
444 |
511 |
(-) Restos a Pagar Processados |
59.117 |
52.071 |
45.179 |
37.312 |
37.253 |
35.266 |
36.620 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
(III) = (I - II) |
223.834 |
240.240 |
224.992 |
172.400 |
159.992 |
143.192 |
126.495 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV
- V) |
223.834 |
240.240 |
224.992 |
172.400 |
159.992 |
143.192 |
126.495 |
|
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
(g-f) |
RESULTADO NOMINAL |
(1.710) |
7.423 |
(5.979) |
(21.153) |
(23.613) |
(27.200) |
(26.004) |
Fonte:
Balanços Municipais, Orçamento 2017, Unidade Responsável Secretaria de
Planejamento Estratégico
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - 2015
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, às despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
AMF -Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior $ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas
Previstas 2016 (a) |
Metas
Realizadas 2016 (b) |
Variação |
|
Valor
(a-b) |
% |
|||
(a) |
(b) |
(c)
= (b-a) |
(c/a)
x 100 |
|
Receita Total |
1.296.912 |
1.106.876 |
(190.036) |
(14,65) |
Receitas Primárias (I) |
1.210.222 |
1.039.209 |
(171.013) |
(14,13) |
Despesa Total |
1.296.912 |
1.087.370 |
(209.542) |
(16,16) |
Despesas Primárias (II) |
1.290.818 |
1.031.672 |
(259.146) |
(20,08) |
Resultado Primário (III) =
(I–II) |
(80.596) |
7.538 |
88.134 |
(109,35) |
Resultado Nominal |
5.099 |
24.665 |
19.566 |
383,72 |
Dívida Pública Consolidada |
325.522 |
316.258 |
(9.263) |
(2,85) |
Dívida Consolidada Líquida |
247.717 |
256.006 |
8.289 |
3,35 |
Fonte: Balanços Municipais 2016, Orçamento
2016, LOA 2016
Elaboração: PMS/SEPLAE/DAE
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
AMF- Demonstrativo III (LRF, Art.º § 2º, inciso II) em Valores
Correntes
R$ 1.000,00
Valores
a Preços Correntes |
|
|||||||||||||||
Especificação |
2015 |
%RCL |
2016 |
%RCL |
2017 |
%RCL |
2018 |
%RCL |
2019 |
%RCL |
2020 |
%RCL |
2021 |
%RCL |
||
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
(a/RCL) |
||||||||||
Receita Total |
1.047.592 |
1,08 |
1.106.876 |
1,1 |
1.292.987 |
1,2 |
1.329.761 |
1,2 |
1.409.191 |
1,2 |
1.466.690 |
1,22 |
1.507.685 |
1,20 |
||
Receitas Primárias (I) |
993.107 |
1,02 |
1.039.579 |
1,0 |
1.158.351 |
1,1 |
1.217.390 |
1,1 |
1.342.814 |
1,2 |
1.393.734 |
1,15 |
1.433.968 |
1,14 |
||
Despesa Total |
1.036.603 |
1,07 |
1.087.370 |
1,1 |
1.292.987 |
1,2 |
1.329.761 |
1,2 |
1.409.191 |
1,2 |
1.466.690 |
1,22 |
1.507.685 |
1,20 |
||
Despesas Primárias (II) |
1.009.854 |
1,04 |
1.031.672 |
1,0 |
1.256.502 |
1,2 |
1.295.961 |
1,2 |
1.372.991 |
1,2 |
1.431.095 |
1,19 |
1.470.302 |
1,17 |
||
Resultado Primário (III) = (I -
II) |
(16.748) |
-0,02 |
7.907 |
0,0 |
(98.151) |
(0,1) |
(78.571) |
(0,1) |
(30.178) |
(0,0) |
(37.361) |
-0,03 |
(36.334) |
-0,03 |
||
Resultado Nominal |
(1.893) |
0,00 |
8.289 |
0,0 |
(7.008) |
(0,0) |
(27.212) |
(0,0) |
(28.524) |
(0,0) |
(30.851) |
-0,03 |
(27.694) |
-0,02 |
||
Dívida Pública Consolidada |
325.522 |
0,34 |
316.258 |
0,3 |
323.002 |
0,3 |
304.002 |
0,3 |
285.002 |
0,2 |
266.002 |
0,22 |
246.502 |
0,20 |
||
Dívida Consolidada Líquida |
247.717 |
0,26 |
256.006 |
0,3 |
248.998 |
0,2 |
221.786 |
0,2 |
193.263 |
0,2 |
162.411 |
0,13 |
134.717 |
0,11 |
||
Continuação
Especificação |
Valores
a Preços Constantes |
||||||||||||||||
2015 |
|
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
||||
Receita Total |
946.591 |
1,08 |
1.040.297 |
1,09 |
1.168.327 |
1,22 |
1.033.654 |
1,2 |
1.166.598 |
1,22 |