A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município da
Serra, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior
do veículo.
Art. 2º É obrigatória a afixação de avisos
proibitivos em locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e
data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os
seguintes dizeres:
“É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, ENQUANTO
HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”
Art. 3º O descumprimento ao dispositivo na presente
Lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário
do estabelecimento, e em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.