LEI Nº 4683, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA PICHAÇÃO ZERO.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Institui o Programa Pichação Zero, que prevê a fiscalização e a proibição de pichar em quaisquer áreas do município da Serra.

 

Art. 2° Fica proibido no município da Serra, a qualquer pessoa, o ato de pichação.

 

§ 1° Entende-se por pichação o ato de: escrever, rabiscar e/ou sujar os muros, fachadas de edificações, asfalto de ruas, monumentos e outros, públicos ou particular no município da Serra.

 

Art. 3° O indivíduo que for pego em flagrante ou posteriormente condenado pelo ato de pichar, incorrerá cumulativamente às seguintes sanções administrativas desta Lei:

 

I - Limpeza do Local pichado;

 

II - Multa de 01 (um) salário mínimo vigente no País.

 

Art. 4° Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator.

 

Art. 5° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa:

 

I - O arrependimento por escrito do infrator, desde que, não seja reincidente;

 

II - Demonstração incontestável da limpeza imediata do local da pichação.

 

Art. 6° O indivíduo que for reincidente no ato de pichação, terá sua multa aplicada em dobro, não podendo ser beneficiado por nenhum dos incisos do artigo anterior desta Lei.

 

Art. 7° O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento.

 

§ 1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata dies”.

 

§ 2° Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.

 

Art. 8° Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes de créditos tributários municipais.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.