A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1° Institui o Programa Pichação
Zero, que prevê a fiscalização e a proibição de pichar em quaisquer áreas do
município da Serra.
Art. 2° Fica proibido no município
da Serra, a qualquer pessoa, o ato de pichação.
§ 1° Entende-se por pichação o ato de: escrever, rabiscar e/ou sujar os muros, fachadas de edificações, asfalto de ruas, monumentos e outros, públicos ou particular no município da Serra.
Art. 3° O indivíduo que for pego em flagrante ou posteriormente condenado pelo ato de pichar, incorrerá cumulativamente às seguintes sanções administrativas desta Lei:
I - Limpeza do Local pichado;
II - Multa de 01 (um) salário mínimo vigente no País.
Art. 4° Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator.
Art. 5° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa:
I - O arrependimento por escrito do infrator, desde que, não seja reincidente;
II - Demonstração incontestável da limpeza imediata do local da pichação.
Art. 6° O indivíduo que for reincidente no ato de pichação, terá sua multa aplicada em dobro, não podendo ser beneficiado por nenhum dos incisos do artigo anterior desta Lei.
Art. 7° O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento.
§ 1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata dies”.
§ 2° Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.
Art. 8° Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes de créditos tributários municipais.
Art. 9º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.