LEI Nº 4684, de 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

CONCEDE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS PORTADORES DE DIABETES NOS CASOS DA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM JEJUM TOTAL.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1° As unidades prestadoras de serviços de saúde da rede pública municipal  e privada, conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, ficam obrigada a dar prioridade no atendimento, aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.

 

Parágrafo Único. A prioridade prevista no caput deve ser compartilhada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.

 

Art. 2º O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.