LEI Nº 4684, de 25 DE SETEMBRO DE 2017
CONCEDE PRIORIDADE
NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS PORTADORES DE DIABETES NOS CASOS DA REALIZAÇÃO DE
EXAMES MÉDICOS EM JEJUM TOTAL.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As unidades prestadoras de serviços de saúde da rede
pública municipal e privada, conveniada
ao Sistema Único de Saúde – SUS, ficam obrigada a dar prioridade no atendimento, aos usuários
portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.
Parágrafo Único. A
prioridade prevista no caput deve ser compartilhada com a dos idosos,
deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.
Art. 2º O usuário portador de diabetes comprovará essa condição
mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 25 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.