A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º
Os Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civis
Municipais, Agentes da Secretaria do Estado da Justiça, Agentes de Trânsito,
mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado à gratuidade na
entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos
culturais e esportivos realizados no Município de Serra-ES.
Parágrafo Único. A gratuidade de que trata esta Lei não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da capacidade de lotação das sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos ou casas de espetáculos realizados no Município de Serra-ES.
Art. 2º
O beneficiário deverá comprovar a sua condição de Policial Militar, Policial
Civil, Bombeiro Militar e Guarda Civil Municipal, através da carteira de
identidade funcional própria.
§ 1° Será concedido o benefício da meia entrada, com
desconto de 50% (cinquenta por cento) no ingresso,
aos familiares (cônjuge, filhos estudantes até 12 anos acompanhando do Agente
de Segurança Pública responsável) que acompanharem os integrantes dos Policiais
Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civil Municipais nos
estabelecimentos e eventos de que trata o art. 1° desta Lei. A meia entrada
somente deverá ser concedida com apresentação de documento oficial que comprove
o parentesco.
§ 2° O
agente público que estiver portando armamento deverá apresentar junto com a
carteira funcional o porte de arma e deverá preencher um livro ata com ordem
numérica na entrada do estabelecimento com os dados do armamento que estiver
portando.
§ 3º Os
organizadores dos eventos mencionados nesta Lei poderão acionar estes agentes
públicos para o caso de situações de emergência no local do evento.
§ 4°
Para atendimento desta Lei, os agentes públicos citados terão direito a
gratuidade na quantidade estipulada em Lei não necessitando a utilização do
fardamento para cumprimento da mesma.
Art. 3°
O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes sanções:
I -
Cobrança de multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso.
II - Em
caso do não pagamento da multa, o órgão fiscalizador interditará por 30 (trinta)
dias o estabelecimento ou empresa organizadora sediada no município e a que tiver
sede em outra região do estado e país ficará impedida de realizar atividades
relacionadas nesta lei pelo mesmo período.
III -
Em caso de não cumprimento das sanções citadas acima às empresas ou
estabelecimentos com sede no município terão os seus alvarás de funcionamento
cassados, e as empresas que não possuírem sede no município ficarão impedidas
da realização das atividades propostas até que o débito seja quitado com o
Poder Executivo.
Art. 4° Os
agentes públicos citados na Lei em seu artigo primeiro que forem impedidos de
adentrar nos locais especificados nesta Lei, devem:
I - Na no momento do fato ocorrido solicitar por meio do telefone de emergência solicitar a presença de uma viatura policial.
II - Solicitar que se faça um boletim de ocorrência, arrolando duas testemunhas.
III - A cópia da ocorrência deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal da Serra e encaminhada ao setor de fiscalização do município para as devidas providências quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo terá o prazo máximo de 60(sessenta) dias após a data de publicação da Lei para adequar-se as sanções previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.