O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza
o Poder Executivo Municipal à implantação do sistema de compartilhamento de aluguel
de bicicletas públicas, denominado “BIKE SERRA” e institui a política de
incentivo ao uso da bicicleta.
Art. 2° O
sistema de compartilhamento de aluguel de bicicletas, o “BIKE SERRA” tem os seguintes objetivos:
I - a
criação de estações de bicicletas, instalados em diversos pontos da cidade e em
proximidades de ciclovias, ciclorrotas e ciclofaixas, próximos a terminais rodoviários, parques
municipais, shopping center, órgãos públicos e locais
de interesse público permitindo ao usuário a utilização das bicicletas para
seus deslocamentos cicloviários para trabalho, lazer
e turismo de forma eficiente e saudável;
II -
incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte, visando à redução de
veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;
III - a
melhoria das condições de saúde da população por intermédio de ações que
favoreçam o pedalar;
IV - o
desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária, como a identificação e criação, através de estudos
e debates de novas rotas cicloviárias;
V - a
conscientização da sociedade quanto à necessidade de utilização de outros
modais de transporte, além do transporte coletivo de passageiros, táxis e
veículos automotores;
VI - a
integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII - a
promoção de campanhas educativas voltadas para o uso de bicicleta.
VIII -
possibilitar a redução do uso de automóvel nas viagens de curta distância e o
aumento de sua ocupação;
IX -
estimular o uso da bicicleta como meio de transporte integral e/ou
complementar;
X -
criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
XI -
estimular o planejamento espacial e territorial com
base nos deslocamentos cicloviários;
XII -
estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura
cicloviária.
XIII -
incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de
transporte;
XIV -
estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o
deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo,
trabalho e lazer.
Art. 3°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar parcerias públicos privadas e ou concessão
pública para a implantação do sistema “BIKE SERRA”.
Art. 4° O
sistema de compartilhamento de alugueis de bicicletas “BIKE SERRA” deverá ser
parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 5° O
sistema “BIKE SERRA” deverá ser coordenado e implantado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano em conjunto com as Secretarias Municipais
de Fazenda e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a partir da publicação desta Lei, prazo
de até 90 (noventa) dias para sua regulamentação.
Art. 7° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 27 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.