LEI Nº 4692, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS, DENOMINADO “BIKE SERRA” E INSTITUI POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal à implantação do sistema de compartilhamento de aluguel de bicicletas públicas, denominado “BIKE SERRA” e institui a política de incentivo ao uso da bicicleta.

 

Art. 2° O sistema de compartilhamento de aluguel de bicicletas, o “BIKE SERRA” tem os seguintes objetivos:

 

I - a criação de estações de bicicletas, instalados em diversos pontos da cidade e em proximidades de ciclovias, ciclorrotas e ciclofaixas, próximos a terminais rodoviários, parques municipais, shopping center, órgãos públicos e locais de interesse público permitindo ao usuário a utilização das bicicletas para seus deslocamentos cicloviários para trabalho, lazer e turismo de forma eficiente e saudável;

 

II - incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte, visando à redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

 

III - a melhoria das condições de saúde da população por intermédio de ações que favoreçam o pedalar;

 

IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária, como a identificação e criação, através de estudos e debates de novas rotas cicloviárias;

 

V - a conscientização da sociedade quanto à necessidade de utilização de outros modais de transporte, além do transporte coletivo de passageiros, táxis e veículos automotores;

 

VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

 

VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso de bicicleta.

 

VIII - possibilitar a redução do uso de automóvel nas viagens de curta distância e o aumento de sua ocupação;

 

IX - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte integral e/ou complementar;

 

X - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

 

XI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários;

 

XII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária.

 

XIII - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

 

XIV - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo, trabalho e lazer.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias públicos privadas e ou concessão pública para a implantação do sistema “BIKE SERRA”.

 

Art. 4° O sistema de compartilhamento de alugueis de bicicletas “BIKE SERRA” deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 5° O sistema “BIKE SERRA” deverá ser coordenado e implantado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em conjunto com as Secretarias Municipais de Fazenda e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a partir da publicação desta Lei, prazo de até 90 (noventa) dias para sua regulamentação.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.