LEI Nº 4696, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012 – PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Renomeia o parágrafo único e insere o parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 ...

 

§ 1° As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, de mesma propriedade, comprovada por meio da apresentação de certidão de ônus atualizada do imóvel e com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se situa a edificação principal, a critério da CMAIV.

 

§ 2° As exigências de vagas de estacionamento previstas no Anexo 10 do PDM, bem como os índices urbanísticos e construtivos poderão ser modificados, quando se tratar de prédios públicos, autarquias ou equipamentos públicos e comunitários de educação, saúde, assistência social, habitação de interesse social e lazer, a critério da Comissão Municipal de Impacto de Vizinhança – CMAIV e mediante justificativa apresentada pelo setor responsável pela elaboração de projetos de obras públicas ou do órgão responsável.

 

Art. 2º O artigo 68 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga deverá seguir os índices de demanda aferidos no EIV quando a exigência deste for superior ao estabelecido no Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012.

 

Art. 3º O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97 No caso de uma zona indicada como de proteção ambiental, no interior do perímetro urbano, cujas características atuais não a configurem como tal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre deverá analisar a possibilidade de sua ocupação em consonância com a legislação, observando os índices da zona limitante, indicados neste plano, exceto nas unidades de conservação.

 

Art. 4º Fica inserido o inciso IV no artigo 114 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, com a seguinte redação:

 

IV - Áreas classificadas como ZPA 02 localizadas no interior da zona urbana, assim declaradas passíveis de uso por meio de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5º O artigo 325 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 325 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, qualificado como membro e composto por outros 33 membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Setor Público - 11 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) 1 representante do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-ES;

c) 1 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) 1 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) 1 da Procuradoria Geral do Município;

f) 1 do órgão responsável pela Mobilidade Urbana;

g) 1 da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca;

h) 1 da Secretaria Municipal de Habitação;

i) 1 representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Vereador Municipal;

j) 1 representante do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - Comdevit;

k) 1 da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços.

 

II - Entidades do Setor Produtivo - 11 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 representante do Setor da Indústria, indicado pela Associação dos Empresários da Serra - Ases;

b) 1 representante do setor de comércio, indicado pela Associação Comercial da Serra - Ascos;

c) 1 representante do setor de habitação, indicado pelo Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo - Sinduscon;

d) 1 representante dos produtores rurais, indicado pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;

e) 1 representante do setor de economia solidária, indicado pelo Fórum de Economia Solidária da Serra;

f) 1 representante da concessionária responsável pelo tratamento de água ou concessionária responsável pelo tratamento de esgoto ou concessionária responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos ou da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou da concessionária responsável pelo fornecimento de gás;

g) 1 representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/ES;

h) 1 representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário - Ademi/ES;

i) 1 representante do setor de transporte público, indicado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo;

j) 1 representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/ES;

k) 1 representante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES ou do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES ou da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes.

 

III - Sociedade Civil – 11 membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 representante da Federação das Associações de Moradores do Município da Serra - Fams;

b) 1 representante da Região Rural;

c) 1 representante da Região Serra Sede;

d) 1 representante da Região José de Anchieta e Carapina;

e) 1 representante da Região CIVIT A e B;

f) 1 representante da Região Praias I, II e III;

g) 1 representante da Região Grande Laranjeiras;

h) 1 representante da Região Castelândia.

i) 1 representante das entidades culturais;

j) 1 representante das organizações ambientalistas;

k) 1 representante da Assembleia Municipal do Orçamento – AMO;

 

§ 1º Os representantes territoriais e respectivos suplentes deverão ser eleitos pela população em assembleias regionais, de acordo com a regionalização adotada para o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.

 

§ 2º O ato administrativo de nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade será publicado em imprensa oficial.

 

§ 3º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros.

 

§ 4º Nos casos em que a vaga de representante do Concidade seja dividida entre duas ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os representantes, podendo ser o representante titular representado por uma entidade e o suplente indicado por outra.

 

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 326 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, com a seguinte redação:

 

§ 3º Em caso de ausência de número suficiente de representantes das entidades ou órgãos públicos, os membros poderão ser reconduzidos.

 

Art. 7º Fica acrescentado o inciso XXIX ao artigo 327 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, com a seguinte redação:

 

XXIX - realizar o controle social, no que tange ao Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme determina o artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

Art. 8º Insere o inciso XIII e os parágrafos e 7º ao artigo 353 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

[...] 

 

XIII - loteamentos com área útil parcelável superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados).

 

[...]

 

§ 6º Nos casos de dispensa de EIV, CMAIV e o Concidade poderão, caso necessário, exigir estudo específico para os empreendedores, objetivando a aplicação de medida mitigadora ou compensatória.

 

§ 7º Ficam dispensados da apresentação do POT, os terminais de ônibus urbanos de Laranjeiras e Carapina, devendo ser aplicadas as tabelas de índices urbanísticos da zona limítrofe.

Zona Limítrofe.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.