O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Renomeia o parágrafo
único e insere o parágrafo segundo no artigo 60 da Lei
Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 ...
§ 1° As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo
poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade,
de mesma propriedade, comprovada por meio da apresentação de certidão de ônus
atualizada do imóvel e com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se
situa a edificação principal, a critério da CMAIV.
§ 2° As exigências de vagas de estacionamento previstas no Anexo 10 do
PDM, bem como os índices urbanísticos e construtivos poderão ser modificados,
quando se tratar de prédios públicos, autarquias ou equipamentos públicos e
comunitários de educação, saúde, assistência social, habitação de interesse
social e lazer, a critério da Comissão Municipal de Impacto de Vizinhança –
CMAIV e mediante justificativa apresentada pelo setor responsável pela
elaboração de projetos de obras públicas ou do órgão responsável.”
Art. 2º O artigo 68 da
Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O artigo 97 da
Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica inserido o inciso IV
no artigo 114 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor
Municipal, com a seguinte redação:
“IV - Áreas classificadas
como ZPA 02 localizadas no interior da zona urbana, assim declaradas passíveis
de uso por meio de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 5º O artigo 325
da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 325 O Conselho
da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano,
qualificado como membro e composto por outros 33 membros, designados pelo
Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e
instituições:
I - Setor Público -
11 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 1
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 1
representante do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
Procon-ES;
c) 1
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 1
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) 1
da Procuradoria Geral do Município;
f) 1
do órgão responsável pela Mobilidade Urbana;
g) 1
da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca;
h) 1
da Secretaria Municipal de Habitação;
i) 1
representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Vereador
Municipal;
j) 1
representante do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - Comdevit;
k) 1
da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços.
II - Entidades do
Setor Produtivo - 11 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 1
representante do Setor da Indústria, indicado pela Associação dos Empresários
da Serra - Ases;
b) 1
representante do setor de comércio, indicado pela Associação Comercial da Serra
- Ascos;
c) 1
representante do setor de habitação, indicado pelo Sindicato das Empresas de
Construção Civil do Espírito Santo - Sinduscon;
d) 1
representante dos produtores rurais, indicado pela Cooperativa dos Produtores
Rurais da Serra;
e) 1
representante do setor de economia solidária, indicado pelo Fórum de Economia
Solidária da Serra;
f) 1
representante da concessionária responsável pelo tratamento de água ou
concessionária responsável pelo tratamento de esgoto ou concessionária
responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos ou da concessionária
responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou da concessionária
responsável pelo fornecimento de gás;
g) 1
representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/ES;
h) 1
representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário - Ademi/ES;
i) 1
representante do setor de transporte público, indicado pelo Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo;
j) 1
representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/ES;
k) 1
representante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES ou do Instituto
Federal do Espírito Santo - IFES ou da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental – Abes.
III - Sociedade Civil
– 11 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 1
representante da Federação das Associações de Moradores do Município da Serra -
Fams;
b) 1
representante da Região Rural;
c) 1
representante da Região Serra Sede;
d) 1
representante da Região José de Anchieta e Carapina;
e) 1
representante da Região CIVIT A e B;
f) 1
representante da Região Praias I, II e III;
g) 1
representante da Região Grande Laranjeiras;
h) 1
representante da Região Castelândia.
i) 1
representante das entidades culturais;
j) 1
representante das organizações ambientalistas;
k) 1
representante da Assembleia Municipal do Orçamento – AMO;
§ 1º Os representantes
territoriais e respectivos suplentes deverão ser eleitos pela população em
assembleias regionais, de acordo com a regionalização adotada para o processo
de elaboração do Plano Diretor Municipal.
§ 2º O ato administrativo de
nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade será publicado em
imprensa oficial.
§ 3º O Conselho da Cidade poderá
ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será
eleito pelos conselheiros.
§ 4º Nos casos em que a vaga de
representante do Concidade seja dividida entre duas
ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os
representantes, podendo ser o representante titular representado por uma
entidade e o suplente indicado por outra.”
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo
3º ao artigo 326 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor
Municipal, com a seguinte redação:
“§ 3º Em caso de
ausência de número suficiente de representantes das entidades ou órgãos
públicos, os membros poderão ser reconduzidos.”
Art. 7º Fica acrescentado o inciso
XXIX ao artigo 327 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor
Municipal, com a seguinte redação:
Art. 8º Insere o inciso XIII
e os parágrafos 6º e 7º ao artigo 353 da Lei Municipal nº
3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“[...]
XIII - loteamentos
com área útil parcelável superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros
quadrados).
§ 6º Nos casos de dispensa de EIV,
CMAIV e o Concidade poderão, caso necessário, exigir
estudo específico para os empreendedores, objetivando a aplicação de medida
mitigadora ou compensatória.
§ 7º Ficam dispensados da
apresentação do POT, os terminais de ônibus urbanos de Laranjeiras e Carapina,
devendo ser aplicadas as tabelas de índices urbanísticos da zona limítrofe.
Zona Limítrofe.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 06 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.