A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1° Fica assegurado gratuidade ao acompanhante de deficiente auditivo e visual, no sistema de transporte coletivo público no Município da Serra.
Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, o setor responsável da Secretaria de Transportes, deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis:
I - Inserir na Carteira do beneficiário com a indicação “Necessidade de Acompanhante”;
II - Informar no Sistema, a identificação completa do beneficiário que faz jus ao acompanhamento.
Art. 3° Todo procedimento a ser realizado não poderá ter qualquer tipo de custo para o beneficiário.
Art. 4° O acompanhante não poderá ser menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.