LEI Nº 4697, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

ASSEGURA GRATUIDADE AO ACOMPANHANTE DE DEFICIENTE AUDITIVO E VISUAL, NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Fica assegurado gratuidade ao acompanhante de deficiente auditivo e visual, no sistema de transporte coletivo público no Município da Serra.

 

Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, o setor responsável da Secretaria de Transportes, deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis:

 

I - Inserir na Carteira do beneficiário com a indicação “Necessidade de Acompanhante”;

 

II - Informar no Sistema, a identificação completa do beneficiário que faz jus ao acompanhamento.

 

Art. 3° Todo procedimento a ser realizado não poderá ter qualquer tipo de custo para o beneficiário.

 

Art. 4° O acompanhante não poderá ser menor de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.