LEI Nº 4698, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI A “PATRULHA MUNICIPAL MARIA DA PENHA” E ESTABELECE DIRETRIZES DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DA SERRA, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Com o objetivo geral de perfectibilizar a efetiva aplicação das disposições da Lei Federal nº 11.340/2006 e a Lei Estadual nº 10.5850/2006 em âmbito municipal, fica instituída enquanto política pública de direito a Patrulha Municipal Maria da Penha.

 

Parágrafo Único. A política a visa a garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados por ocasião do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Programa Estadual Patrulha Maria da Penha, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violências domésticas e familiares.

 

Art. 2° A atuação da Patrulha Municipal Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência no Município de Serra será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340/2006 e Estadual nº 10.5850/2006.

 

Art. 3° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil Municipal de Serra por meio de ações e programas da Secretaria de Defesa Social a qual está vinculada, que os contemplará como parte de sua missão institucional.

 

§ 1° A Guarda Civil Municipal deverá designar efetivo específico para atuação na Patrulha Municipal Maria da Penha, em número adequado para eficaz cumprimento dos objetivos da política pública.

 

§ 2° Será dada preferência às guardas do sexo feminino para integrar as ações Patrulha Municipal Maria da Penha no município de Serra.

 

Art. 4° São objetivos específicos da Patrulha Municipal Maria da Penha:

 

I - Identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

II - Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência;

 

III - Orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;

 

IV - Manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;

 

V - Confeccionar certidões e comunicar informações úteis a Policia Civil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública;

 

VI - Consolidar dados e elaborar relatórios periódicos acerca da situação da violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Serra, com base em seu trabalho de campo, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Defesa Social, para que esta os compartilhe com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, o Ministério da Justiça e demais órgãos e entidades afeitas ao tema.

 

Parágrafo Único. Será dada prioridade ao acompanhamento da vítima gestante, idosa, incapaz ou com deficiência, ou de doença grave.

 

Art. 5° As diretrizes de atuação da Patrulha Municipal Maria da Penha são:

 

I - Instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

 

II - Capacitação dos Guardas Civis Municipais da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado e qualificado;

 

III - Qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

 

IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher cm situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimizaçao;

 

V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

 

VI - Corresponsabilidade entre os entes Federados, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário.

 

Art. 6° A coordenação da Patrulha Municipal Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social por meio da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo Único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Municipal Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha Municipal e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir aios complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Municipal Maria da Penha no Município de Serra.

 

Art. 8° Para fiel cumprimento e execução desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal expedir decreto regulamentar.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 05 de outubro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.