A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art.1º
Estabelece critérios de prioridade para pessoa Jurídica participante de
qualquer modalidade de concorrência pública a ser realizado na Administração
Pública Municipal da Serra.
Parágrafo Único. Torna obrigatório a utilização de critério de desempate ou
de prioridade, para empresas participantes de concorrência pública no Município
da Serra, para fornecimentos de bens ou serviços à administração pública
municipal, tenha sede fiscal no Município da Serra.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.