LEI Nº 4714, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CUIDANDO DO MEU BAIRRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Serra/ES, o programa “Cuidando do meu bairro”.

 

Art. 2º É diretriz do programa “Cuidando do meu bairro” a ênfase nas ações coletivas e preventivas na promoção da saúde e da qualidade de vida:

 

I - A limpeza dos quintais, terrenos baldios com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;

 

II - Pintura de meio fio;

 

III - Sinalização de vias e faixas de pedestres;

 

IV - Troca de lâmpadas queimadas;

 

V - Limpeza de praça, campo de futebol;

 

VI - Limpeza de pontos viciados de transbordo;

 

VII - Manutenção das vias públicas – execução de serviços de tapa buracos nas vias pavimentadas e patrolamento, cascalhamento e compactação das ruas não pavimentadas;

 

VIII - O bem-estar do cidadão na aérea de saúde, educação, esporte, lazer, cultura entre outras.

 

Art. 3º O programa “Cuidando do Meu Bairro” será executado:

 

I - Por meio de parceria/convênio entre as Secretarias Municipais, o Estado, Empresas, Organizações Não Governamentais, Associações de Moradores;

 

II - Pela prestação de serviços pelos entes públicos e privados envolvidos, contratados ou conveniados.

 

Art. 4º O programa também disponibilizará palestras e seminários com temas voltados a saúde e ao bem-estar dos munícipes.

 

Art. 5° O executivo Municipal definira cronograma em que pelo menos 12 (doze) vezes ao ano, executará o programa nos bairros e qual o tempo necessário para sua execução, com ampla divulgação na comunidade a ser beneficiada.

 

Parágrafo Único. O programa “Cuidando do Meu Bairro” poderá ter a culminância das ações de lazer para a comunidade, em parceria com a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do município.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para execução do programa municipal correrão mediante dotações orçamentárias próprias consignadas, e poderão ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Os recursos financeiros para a execução deste programa poderão ser oriundos do imposto predial e territorial urbano (IPTU).

 

Art. 7º Fica o executivo municipal obrigado a elaborar estudo de impacto sócio econômico desta lei sobre a lei orçamentária anual e apresentá-la perante o Legislativo Municipal para adequação e posterior regulamentação pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.