LEI Nº 4715, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, denominado ‘SERRA NOTA 10’.

 

Art. 2º O Programa SERRA NOTA 10 tem por objetivo incentivar o cidadão tomador de serviço a exigir do seu prestador a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) correspondente ao serviço tomado e realizar-se-á mediante as seguintes ações:

 

I - educar e conscientizar a população quanto à importância dos tributos e sua função social;

 

II - contemplar a concessão de prêmios, mediante realizações de sorteio e de motivação à participação da sociedade na exigência do documento fiscal, quando da prestação de serviços alcançados pela incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

III - combater a sonegação e a evasão fiscal, mediante o estimulo da emissão da nota fiscal pelos contribuintes do ISSQN.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por 4 membros, presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda e os demais membros indicados pelo presidente, com atribuição para sugerir e avaliar as ações necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa. Os membros deste Conselho não farão jus a nenhum tipo de remuneração.

 

Art. 4º O Programa instituído nos termos do artigo 1º desta Lei contemplará a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios entre os tomadores que receberem NFS-e conforme dispuser regulamento.

 

Parágrafo Único. Para participar do Programa SERRA NOTA 10, ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

I - ser tomador de serviços, pessoa física, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II - efetuar cadastramento no sítio eletrônico do Município da Serra/ES;

 

III - o prestador de serviços deve estar estabelecido no Município da Serra/ES.

 

Art. 5º Todas as prestações de serviços sujeitas ao pagamento de ISS variável no Município da Serra, desde que acompanhadas da emissão de NFS-e, são passíveis de gerar cupom para participar do sorteio, exceto:

 

I - a prestação de serviços imune, isento ou não incidente relativamente ao ISS ou cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;

 

II - a prestação de serviços realizadas por microempreendedor individual – MEI optante pelo regime do Simples Nacional;

 

III - a prestação de serviços em que na NFS-e esteja indicada a tributação fora do Município da Serra;

 

IV - a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço de pedágios;

 

V - a prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetida ao regime de pagamento de ISS a partir da base de cálculo fixa ou estimada, na forma dos artigos 438 e 439 da Lei Municipal nº 3.833/2011;

 

VI - a prestação de serviços que não esteja obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a ampliar o rol previsto nos incisos anteriores.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá excluir do sorteio os cupons gerados de notas fiscais eletrônicas emitidas com o mesmo número de CPF no campo “tomador de serviços”, sempre que se verificar que a quantidade de notas fiscais emitidas, sua frequência e valor forem incompatíveis com a natureza e as características dos serviços prestados, sendo irrelevantes para exclusão a comprovação de dolo, fraude, simulação, erro no preenchimento ou qualquer outro vício.

 

Art. 7º O Programa contará com um portal na internet, constituído como plataforma de interação entre os participantes e o Poder Público.

 

Art. 8º Os sorteios e valores de prêmios, bem como a periodicidade de sua realização, serão fixados por ato do Secretário Municipal da Fazenda, de acordo com cronograma específico.

 

§ 1º Os valores de prêmios de que trata este artigo poderão ser pagos em moeda corrente nacional.

 

§ 2º O ganhador do sorteio autoriza e cede, desde a inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a divulgação do Município e bairro de seu domicílio, dando publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do sorteio e das entregas dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município da Serra/ES.

 

§ 3º O ganhador do sorteio autoriza o uso das informações do seu cadastro pelo Município no âmbito de qualquer secretaria.

 

§ 4º O valor mínimo para obtenção do bilhete eletrônico será fixado em decreto regulamentar.

 

Art. 9º A entrega do prêmio está condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND do Município da Serra pelo contemplado. Em caso de débitos do contemplado com o Município, será realizada compensação até sua quitação.

 

Art. 10 Não poderão participar dos sorteios de prêmios do Programa SERRA NOTA 10, os tomadores de serviços que se encontrarem em uma das seguintes situações:

 

I - as pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

II - os ocupantes no Município da Serra dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e Adjuntos, bem como membros do Conselho Consultivo, tendo como fundamento o princípio da moralidade.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a ampliar o rol previsto nos incisos anteriores.

 

Art. 11 Os casos omissos nesta Lei e no decreto regulamentar serão disciplinados por ato do Conselho Consultivo.

 

Art. 12 As despesas resultantes da aplicação do referido Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefa).

 

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 04 de outubro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.