INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E PELOS TOMADORES DE
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, denominado ‘SERRA NOTA 10’.
Art. 2º O Programa SERRA NOTA 10 tem por objetivo
incentivar o cidadão tomador de serviço a exigir do seu prestador a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e) correspondente ao serviço tomado e realizar-se-á
mediante as seguintes ações:
I -
educar e conscientizar a população quanto à importância dos tributos e sua
função social;
II -
contemplar a concessão de prêmios, mediante realizações de sorteio e de
motivação à participação da sociedade na exigência do documento fiscal, quando
da prestação de serviços alcançados pela incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN);
III -
combater a sonegação e a evasão fiscal, mediante o estimulo da emissão da nota
fiscal pelos contribuintes do ISSQN.
Art. 3º Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por 4 membros, presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda e os demais membros indicados pelo presidente, com atribuição para sugerir e avaliar as ações necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa. Os membros deste Conselho não farão jus a nenhum tipo de remuneração.
Art. 4º O Programa instituído nos termos do artigo 1º desta Lei contemplará a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios entre os tomadores que receberem NFS-e conforme dispuser regulamento.
Parágrafo Único. Para participar do Programa SERRA NOTA 10, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - ser tomador de serviços, pessoa física, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - efetuar cadastramento no sítio eletrônico do Município da Serra/ES;
III - o prestador de serviços deve estar estabelecido no Município da Serra/ES.
Art. 5º Todas as prestações de serviços sujeitas
ao pagamento de ISS variável no Município da Serra, desde que acompanhadas da
emissão de NFS-e, são passíveis de gerar cupom para participar do sorteio,
exceto:
I - a
prestação de serviços imune, isento ou não incidente relativamente ao ISS ou
cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;
II - a
prestação de serviços realizadas por microempreendedor individual – MEI optante
pelo regime do Simples Nacional;
III -
a prestação de serviços em que na NFS-e esteja indicada a tributação fora do
Município da Serra;
IV -
a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço
de pedágios;
V - a
prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, submetida ao regime de pagamento de ISS a partir da base de
cálculo fixa ou estimada, na forma dos artigos 438 e 439 da Lei Municipal nº 3.833/2011;
VI -
a prestação de serviços que não esteja obrigada à emissão de nota fiscal
eletrônica de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por
meio de decreto, a ampliar o rol previsto nos incisos anteriores.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
excluir do sorteio os cupons gerados de notas fiscais eletrônicas emitidas com
o mesmo número de CPF no campo “tomador de serviços”, sempre que se verificar
que a quantidade de notas fiscais emitidas, sua frequência e valor forem
incompatíveis com a natureza e as características dos serviços prestados, sendo
irrelevantes para exclusão a comprovação de dolo, fraude, simulação, erro no
preenchimento ou qualquer outro vício.
Art. 7º O Programa contará com um portal
na internet, constituído como plataforma de interação entre os participantes e
o Poder Público.
Art. 8º Os sorteios e valores de prêmios, bem como a periodicidade de sua realização, serão fixados por ato do Secretário Municipal da Fazenda, de acordo com cronograma específico.
§ 1º Os valores de prêmios de que trata este artigo poderão ser pagos em moeda corrente nacional.
§ 2º O ganhador do sorteio autoriza e cede,
desde a inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, o uso de
seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a divulgação do Município e
bairro de seu domicílio, dando publicidade em toda mídia impressa e eletrônica,
do sorteio e das entregas dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município da
Serra/ES.
§ 3º O ganhador do sorteio autoriza o uso das
informações do seu cadastro pelo Município no âmbito de qualquer secretaria.
§ 4º O valor mínimo para obtenção do bilhete eletrônico será fixado em decreto regulamentar.
Art. 9º A entrega do prêmio está condicionada à
apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND do Município da Serra pelo
contemplado. Em caso de débitos do contemplado com o Município, será realizada
compensação até sua quitação.
Art. 10 Não poderão participar dos
sorteios de prêmios do Programa SERRA NOTA 10, os tomadores de serviços que se
encontrarem em uma das seguintes situações:
I - as pessoas jurídicas de direito público e privado;
II - os ocupantes
no Município da Serra dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores,
Secretários Municipais e Adjuntos, bem como membros do Conselho Consultivo,
tendo como fundamento o princípio da moralidade.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, por
meio de decreto, a ampliar o rol previsto nos incisos anteriores.
Art. 11 Os casos omissos nesta Lei e no decreto
regulamentar serão disciplinados por ato do Conselho Consultivo.
Art. 12 As despesas resultantes da aplicação do referido Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefa).
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 04 de outubro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.