LEI Nº 4716, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL, QUE INTEGRARÁ O SISTEMA INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 2º, , , e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

CONSIDERANDO o estabelecido pelas Leis Federais nºs 10.257/2001, 11.107/2005, 12.587/2012, pela Lei Reguladora da Região Metropolitana da Grande Vitória – Lei Complementar nº 3187/2005, pelas Leis Estaduais nºs 3.693/1984, 5.720/1998 e 7.248/2002;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.911/1996, que outorga ao Estado do Espírito Santo, a operação, a coordenação e o controle do serviço de transporte de passageiros por ônibus do município e dá outras providências;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar ao Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 20 anos, a execução dos serviços públicos de transporte coletivo urbano no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. A validade da outorga fica condicionada à regularização da permanência dos ocupantes dos espaços públicos existentes no interior dos terminais do Município, desde que consolidadas até 31 de setembro de 2016, devendo o instrumento regulatório prever prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período.  

 

Art. 2º Fica o Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, autorizado a delegar a terceiros, por concessão, pelo prazo de 20 anos, a execução dos serviços públicos de transporte coletivo urbano municipal, que integrará o Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – Transcol, por intermédio de procedimento licitatório próprio, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 5.720/1998 e as Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995.

 

Art. 3º Fica autorizado por meio de celebração de instrumento apropriado entre o Executivo Municipal da Serra e o Governo do Estado do Espírito Santo a delegação, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, da execução do serviço de transporte coletivo urbano do Município da Serra, por meio de licitação promovida pelo Estado do Espírito Santo, mediante a gestão associada do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – Transcol, bem como a execução das demais atividades inerentes a esse sistema, inclusive a realização de obras e melhorias de infraestrutura viária, delegação, gestão e fiscalização do transporte público urbano municipal de passageiros e gestão e fiscalização do transporte coletivo privado, na modalidade fretamento.

 

Art. 4º A implementação ou alteração de quaisquer serviços de interesse da municipalidade, somente processar-se-á após consulta ao Executivo Municipal, o que se dará na forma a ser regulamentada no instrumento que vier a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 5º Fica reservado ao município o direito de exigir das operadoras, a estrita observância dos parâmetros técnicos da execução dos serviços e do atendimento aos passageiros, definidos pelo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – Transcol.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Municipal de Acompanhamento e Gestão do Sistema Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Parágrafo Único. O Comitê Municipal de Acompanhamento e Gestão do Sistema Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória será regulamentado por meio de decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Pela presente Lei Municipal, o Município da Serra não assumirá quaisquer passivos provenientes da Ceturb-GV, não arcando com quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive por ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela Ceturb-GV ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao início dos efeitos do Convênio de Cooperação.

 

Art. 8º A cessão de uso de área pública de propriedade do Município da Serra para o Estado do Espirito Santo ou para terceiros, para a implantação ou utilização de terminais rodoviários, será obrigatoriamente realizada com reserva dos espaços públicos existentes no seu interior.

 

Parágrafo Único. A reserva de domínio se aplica, inclusive, aos termos de renovação do espaço realizados a partir da data de vigência desta Lei.

 

Art. 9º Ficam os efeitos desta Lei retroagidos a 03 de setembro de 2016.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 20 de setembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.