LEI Nº 4718, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 3.833/2011 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.027/2013, QUE REGULAMENTA O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.487/2016, QUE ESTABELECE LIMITES PARA EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 305 Havendo necessidade, a autoridade competente poderá solicitar a juntada dos documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo de restituição total ou parcial.

...

 

Art. 422 O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

...

 

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do artigo 460;

 

...

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 460;

 

...

 

XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista constante do artigo 460;

 

...

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do artigo 460;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 460;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do artigo 460.

 

...

 

 § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 461 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 

 

§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa ao artigo 460 desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa ao artigo 460 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

 

Art. 426 ...

 

...

 

I - os tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 16.02, 17.05, 17.09, 20.01 e 20.02, todos da lista constante do artigo 460 desta Lei;

 

...

 

XV - os tomadores que contratarem serviços que não estejam elencados nos incisos I a XXIII do artigo 422, prestados neste Município, em local por ele cedido ou não, que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 desta Lei.

 

Art. 432 ...

  

§ 2º ...

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 422 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

 Art. 460 ...

 

...

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

 ...

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485/2011, sujeita ao ICMS).

 

...

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

...     

    

 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

... 

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

...

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

...

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

...

 

 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

...

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

...

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

...

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios, para sepultamento.

 

Art. 461 ...

 

I - subitens 1.01 ao 1.09 - 3% (três por cento)

 

II - subitens 2.1, 7.18, 7.19, 7.20, 9.01, 9.02, 9.03, 12.05, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 17.02, 17.03, 17.06, 17.07, 17.08, 17.11 ao 17.24, 18.01, 21.01, 23.01 - 2% (dois por cento);

 

...

 

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa ao artigo 460.

 

...

 

§ 5º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviços prestados a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 6º A nulidade a que se refere o § 5° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 4.027/2013 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 2º ....

 

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município da Serra e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa e que tenham sido notificados do lançamento fiscal e atos do processo administrativo tributário;

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 4.487/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

 

Art. 2º Observadas às demais normas e diretrizes constantes desta Lei, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações de execução para cobrança de débitos de valores iguais ou inferiores àqueles indicados no artigo anterior. 

 

...

 

Art. 7°-A A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos, cujo valor do débito corrigido seja o estabelecido nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens e consulta de situação de inscrição e declaração de bens perante a Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observadas à anterioridade anual e nonagesimal, no que couber.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 26 de setembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.