LEI Nº 4726, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ACRESCENTA O ARTIGO 3-A NA LEI N° 4.084, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE ‘‘DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, PARA DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NOS ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA’’.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 3-A na Lei n° 4.084, de 03 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

 

Art. 3-A Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ajustados anualmente por índice de atualização monetária adotado pelo Município, em caso de reincidência, em período inferior a 05 (cinco) anos da aplicação da advertência por escrito.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de novembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.