O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 3-A na Lei n° 4.084, de 03 de fevereiro
de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 3-A Sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente, os infratores do estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ajustados anualmente por índice de
atualização monetária adotado pelo Município, em caso de reincidência, em
período inferior a 05 (cinco) anos da aplicação da advertência por escrito”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 06 de novembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.