LEI Nº 4730, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O PERÍODO 2018-2021.

 

(Vide Lei nº 4793/2018)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e nos artigos 163, inciso I, § 1º e 164, inciso I, da Lei Orgânica do Município da Serra, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo e do Instituto de Previdência para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2018-2021, os pilares estratégicos a seguir discriminados:

 

I - Cidade, Inovadora, Criativa e Trabalhadora e de Oportunidades

 

II - Gestão Pública Moderna, Participativa e Inteligente

 

III - Segurança Inteligente

 

IV - Educação Inovadora, Criativa e Moderna

 

V - Vida Saudável

 

VI - Cidade Acolhedora e Protetiva

 

VII - Cidade das artes, da alegria e dos jogos

 

VIII - Cidade Humana, Integradora e Plural

 

IX - Cidade Planejada, Moderna, Articulada e Eficiente

 

X - Cidade da Sustentabilidade Econômica e Ambiental

 

Art. 4º Os eixos de governo estão estruturados da seguinte forma:

 

I - Social

II - Econômico

III - Infraestrutura, Urbano e Meio Ambiente

IV - Governança

 Art. 5º O PPA 2018–2021, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social e transversalização da ação de governo, está organizado em eixos e os programas, construídos a partir de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio, tendo como base o Plano de Governo, os objetivos do Desenvolvimento Sustentável, PPA 2014-2017 e o Planejamento Estratégico 2017. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Unidade de Planejamento: cada órgão da Administração Pública Direta e cada entidade da Administração Pública Indireta Municipal, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.

 

II - Unidade Gestora do Programa: órgão ou entidade

 

III - Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade; proponente responsável pela gestão do programa;

 

IV - Ação: atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais produtos;

 

V - Produto: bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante da ação;

 

VI - Meta física: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.

 

Art. 7º O PPA 2018-2021 organiza a atuação governamental por meio de programas, classificados como finalísticos e de gestão das políticas públicas, assim definidos.

 

I - Programa finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade.

II - Programa de gestão das políticas públicas: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 8º Os Programas serão compostos por:

I - Descrição do programa;

 

II - Objetivo do programa;

 

III - Público alvo;

 

IV - Justificativa;

 

V - Valor total do programa;

 

VI - Indicador;

 

VII - Meta física e financeira da ação.

 

Art. 9º O Programa, individualizado por nome, descreve, na sua ementa, os enfoques estratégicos presentes no conteúdo dos compromissos que subsidiarão a atuação da gestão na vigência do PPA 2018–2021.

 

Parágrafo Único. O Programa terá sua efetividade aferida por meio de indicadores compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças do conjunto de compromissos setoriais formulados.

 

Art. 10 Integra o PPA 2018–2021 o Anexo Único, contendo o detalhamento dos Programas por Eixo, os Relatórios Consolidados e as Tabelas desta Lei, com informações complementares.

 

Art. 11 A gestão do PPA 2018–2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

 

Parágrafo Único. A gestão do PPA 2018–2021 observará, entre outros previstos em lei, aos princípios da transparência, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 12 Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.

 

§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias.

 

§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e objetivos do PPA constarão das Leis Orçamentárias Anuais.

 

Art. 13 Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-2021, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste plano.

 

CAPITULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 14 A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:

 

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

 

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas;

 

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano;

 

Art. 15 A gestão do PPA 2018-2021 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

§ 2º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

 

§ 3º A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

 

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.

 

§ 5º O Poder Executivo manterá o sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definidas nos termos do § 4º.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2018 a 2021, está incluído no valor global dos Programas.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

 

Art. 17 Considera-se revisão do PPA-2018-2021 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2018-2021 para:

 

I - compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas Leis de Crédito Adicional, podendo, para tanto:

 

a) alterar o Valor Global do Programa;

b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

c) revisar ou atualizar metas

 

II - alterar metas qualitativas; e

 

III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

 

a) Indicador;

b) ações

c) Órgão responsável por objetivo e meta;

 

IV - Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.

 

Parágrafo Único. Quaisquer modificações realizadas nesses itens previstos no caput deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, à Comissão Mista de Orçamento da Câmara e publicada no portal da transparência.

 

Art. 19 A inclusão, exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Câmara Municipal, por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA 2018-2021 para programas e ações são referenciais e estimativas e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 20 Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas, o Município da Serra poderá atuar através de parcerias público privadas.

 

Art. 21. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 31 de outubro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.