LEI Nº 4746, DE 16 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS DENTRO DOS TERMINAIS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, OBJETIVANDO AUXILIAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município da Serra, o Projeto Cadeira Amiga, que disponibiliza cadeira de rodas dentro dos terminais rodoviários do Município.

 

Parágrafo Único. O Programa a que se refere o caput deste artigo será realizado por meio de implementação de cadeira de rodas dentro dos terminais rodoviários, afim de atender os usuários que possuem necessidades especiais e precisam se locomover nas dependências supramencionadas.

 

Art. 2º O devido atendimento a que se refere esta Lei, abrange somente pessoas que apresentam deficiências físicas ou necessidades especiais, e que necessitam de auxílio para sua locomoção.

 

Art. 3º Ficará a administração do terminal responsável por colocar um funcionário que acompanhará o usuário com necessidade durante o período de percurso e o retorno da cadeira a um ponto de apoio criado pela mesma.

 

Art. 4º O Executivo se valendo de suas atribuições e prerrogativas poderá em qualquer tempo promover parcerias com empresas de entidades privadas para fazer valer esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das administradoras e em Parcerias Públicas Privadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 16 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.