O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões
de reais), por meio de da linha
de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – Finisa, com a
finalidade financiar programas de investimentos em drenagem e pavimentação de
vias públicas, saneamento, estudos, projetos e/ou obras estruturantes,
contrapartidas, reajustes e/ou reequilíbrio de contratos de repasses e
financiamentos, dentre outros previstos na linha de financiamento,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, no valor de até R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de
reais), por meio de da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e
Saneamento – Finisa, com a finalidade financiar programas de investimentos em
drenagem e pavimentação de vias públicas, saneamento, estudos, projetos e/ou
obras estruturantes, contrapartidas, reajustes e/ou reequilíbrio de contratos
de repasses e financiamentos, dentre outros previstos na linha de
financiamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 4810/2018)
Art. 2º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos das
operações de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de
Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios -
FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos
decorrentes desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
(Redação
dada pela Lei nº 4770/2018)
Art. 2° O Poder Executivo está autorizado a ceder ou
vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de
repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou
Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para o
pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4810/2018)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Revogam-se as
disposições previstas na Lei Municipal nº 4.682/2017, de 15 de agosto
de 2017. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4810/2018)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de agosto de 2017.
Palácio Municipal em
Serra, aos 21 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.