LEI Nº 4749, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA PARA DESENVOLVER O PROGRAMA AVANÇAR CIDADES - AÇÕES DE SANEAMENTO E O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA – PRÓ-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA até o valor de R$ 101.900.000,00 (cento e um milhões e novecentos mil reais), para desenvolver o Programa Avançar Cidades - Ações de Saneamento e o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte, observando a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 1º Para financiar programas de investimentos em mobilidade urbana, autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), por meio do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte destinado a investimentos nas seguintes modalidades:

 

I - transporte não motorizado: investimentos que visem à melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado;

 

II - sistemas de transporte público coletivo: implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo de caráter urbano, nos diferentes modos de transporte.

 

III - plano de mobilidade urbana: elaboração de Plano de Mobilidade Urbana e seus respectivos estudos, inclusive diagnósticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4880/2018)

 

§ 2º Para financiar ações de saneamento autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) objetivando financiar o Plano de Saneamento: Drenagem e manejo de águas pluviais.

 

Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas no artigo 1º serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização de despesas de capital constantes no Plano Plurianual – PPA e nos orçamentos anuais do Município – vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.

 

Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular, em contra garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 4781/2018)

 

Art. 4º   Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 4880/2018)

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de novembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.