LEI Nº 4752, de 07 de março de 2018

 

INSTITUI A "FICHA LIMPA MUNICIPAL" NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município da Serra, de pessoas que estão inseri das nas seguintes hipóteses:

 

I - Os inalistáveis e os analfabetos;

 

II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais; os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

V - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VIII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subsequentes à perda do mandato, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

 

IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

X - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

XI - Os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

XII - A pessoa física e o (s) dirigente (s) de pessoas jurídicas responsável (is) por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

 

XIII - Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, durante oito anos subsequentes à perda do mandato;

 

XIV - O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, durante oito anos subsequentes à perda do mandato;

 

XV - O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

 

XVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.

 

§ 1° A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.

 

§ 2° Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais a contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseri das nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI.

 

§ 3° As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

 

§ 4° Àquele que for aprovado em concurso público municipal, no âmbito do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, deverá comprovar que não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal, não obstante haja crivo, neste sentido, pelo próprio edital do concurso prestado.

 

§ 5° Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração Pública, daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

 

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.

 

Parágrafo Único. No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, será feita no momento da posse ou admissão.

 

Art. 4° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.

 

Art. 5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

 

Art. 6° A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem e regularizarem a situação dos funcionários já nomeados.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de março de 2018.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.