LEI Nº 4755, DE 07 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICO ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do art.145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados ás necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais por gênero, quando da realização de eventos de grande e pequena mobilização em espaço públicos e privados no âmbito do Município da Serra.

 

§ 1° A obrigatoriedade de que trata o art. 1° desta Lei fica condicionada aos eventos que pela natureza e abrangência do público exige infraestrutura própria, como é o caso de serviços especiais de transporte, segurança, trânsito serviços médicos e sanitários.

 

§ 2° Deverá constar alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto á obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido artigo.

 

§ 3º A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de março de 2018.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.