LEI Nº 4764, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS PARA COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VOLUMOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:

 

I - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha (CONAMA 307/2002);

 

II - resíduos volumosos: são resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e eletrodomésticos inservíveis, grandes embalagens, peças de madeira e resíduos de poda, não provenientes de processos industriais (NBR 15.112/2004);

 

III - geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que geram os resíduos definidos nesta legislação (NBR 15.112/2004);

 

IV - transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos da construção civil e volumosos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação (NBR 15.112/2004);

 

V - obra: a realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação;

 

VI - responsável técnico: o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e ao órgão municipal competente, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra.

 

VII - órgão ambiental competente: Semma - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente, Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

VIII - controle de Transporte de Resíduos - CTR: é o documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 2º O uso de caçambas estacionárias no Município da Serra/ES, destinadas à remoção e transporte de resíduos da construção civil e volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores deverão ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes serviços.

 

Art. 3º As caçambas estacionárias deverão observar as especificações e requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.628/2017, que versa sobre a obrigatoriedade de padronização retroreflexiva na caixa estacionária/caçamba coletora de resíduos da construção civil e volumosos no Município da Serra/ES e, ainda, estar em bom estado de conservação e possuir, em local visível, o nome da empresa coletora, telefone e número da licença do IEMA.

 

Parágrafo Único. Fica proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas.

 

Art. 4º Os resíduos da construção civil e volumosos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão estar protegidos de intempéries, assim como deverão estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na via pública.

 

Parágrafo Único. Será indispensável a utilização de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas.

 

Art. 5º A instalação das caçambas deverá ser feita:

 

I - prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do proprietário contratante dos serviços;

 

II - não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as caçambas só poderão ser colocadas na via pública de estacionamento permitido para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5m80cm, devendo ser dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima de 30cm e máxima de 50cm de afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais.

 

Art. 6º Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:

 

I - em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a 5m80cm;

 

II - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 8m de largura e sentido único de circulação;

 

III - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10m80cm de largura e sentido duplo de circulação;

 

IV - nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via transversal;

 

V - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

VI - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;

 

VII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros);

 

VIII - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;

 

IX - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);

 

X - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada;

 

XI - sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou impedindo acesso a equipamentos públicos;

 

XII - nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40m para os condutores de veículos que se aproximem;

 

XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno;

 

XIV - em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes.

 

Art. 7° Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou volumosos.

 

Art. 8º O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de, no máximo, 5 dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Operações de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social – Sedes poderá reduzir esse prazo, para atender às necessidades locais.

 

Art. 9º A permissão para instalação e permanência de caçambas nas vias de estacionamento rotativo dependerá de prévia autorização do Departamento de Operações de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social – Sedes, que nestes casos, poderá fixar condições especiais para o estacionamento de caçambas.

 

Art. 10 Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a passagem/circulação de veículos e de pedestres na via pública e em condições de segurança.

 

Art. 11 Os transportadores de resíduos da construção civil e volumosos deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei: 

 

§ 1º Deverão se submeter a licenciamento ambiental para a atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos, observando os procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental por adesão e compromisso da Instrução Normativa n° 12-N/2016 do IEMA e, ainda, condicionado ao cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O cadastro dos transportadores deverá ser solicitado por meio de requerimento para cadastro e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

 

I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

 

II - inscrição no Cadastro Mobiliário do Município da Serra;

 

III - informações relativas aos veículos, propriedade, tipos e modelos e às caçambas, quantidades e capacidades ou de outros dispositivos de coleta;

 

IV - comprovante de residência.

 

§ 3º O cadastro para os transportadores de resíduos de construção civil e volumosos deverão ser renovados anualmente e ficarão condicionados à:

 

I - obediência do prazo improrrogável de até 30 dias após o vencimento do cadastro.

 

§ 4º A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de responsabilidade do transportador e deverá ser realizada em local(is) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente.

 

§ 5º No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.

 

Art. 12 Os transportadores ficarão proibidos a:

 

I - de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;

 

II - de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos impróprios;

 

III - de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

 

IV - de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;

 

V - de sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;

 

VI - de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos – CTR (modelo constante do Anexo II desta Lei).

 

Art. 13 Os transportadores ficam obrigados:

 

I - fornecer aos geradores atendidos comprovantes da correta destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR;

 

II - fornecer semestralmente à Semma comprovante nomeando/informando a correta destinação dos resíduos.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá publicar, mensalmente, a relação das empresas cadastradas para realizar a coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos.

 

Art. 15 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições vigentes.

 

 Art. 16 Os resíduos de construção civil e volumosos coletados nas caçambas, somente poderão ser destinados, pelos transportadores, para áreas licenciadas pelos órgãos ambientais competentes e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Durante o transporte de caçambas/caixas estacionárias, o motorista do veículo deverá estar com o CTR – Controle de Transporte de Veículo, devidamente preenchido.

 

§ 2º A circulação de veículos com caçambas/caixas estacionárias será permitida das 8h às 18h, de segunda à sexta feira e no sábado de 8h ás 14h.

 

§ 3º Em casos especiais, a empresa de transporte de caçamba/caixa estacionária, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Defesa Social, a autorização especial de trânsito e transporte de resíduos fora dos horários previstos nos parágrafos anteriores.

 

Art. 17 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei, serão obrigados a utilizar somente as empresas transportadoras cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra deverão obedecer todos os requisitos desta legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e transporte de resíduos de construção civil e volumosos.

 

§ 2º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte, pela destinação incorreta dos resíduos.

 

Art. 18 Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

 

Parágrafo Único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

 

Art. 19 Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos deverão manter, na sede da empresa, inventário atualizado, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em local devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/ recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor).

 

Parágrafo Único. Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos deverão apresentar anualmente planilha em formato digital, informando a relação atualizada de todos os veículos utilizados na operação da atividade (caso ocorra alteração no quadro de veículos).

 

Art. 20 O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à aplicação das multas e penalidades previstas na tabela anexa e, ainda, à apreensão do equipamento, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das despesas de remoção, estadia e multas.

 

Art. 21 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas em via pública, sem ônus para o Poder Público.

 

Art. 22 A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio do Departamento de Operações de Trânsito, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur.

 

Art. 23 Ficam os pequenos geradores e transportadores de resíduos da construção civil, excluídos desta legislação.

 

Parágrafo Único. Pequenos geradores e transportadores de resíduos da construção civil e volumosos são aqueles oriundos das obras domésticas de pequeno porte (geração de 1m³/dia ou 15 sacos de ráfia por dia), que irão destinar no Projeto João de Barro (ATT’s – Áreas de Transbordo e Triagem e Ecoentulho, que são licenciadas e geridas pela Secretaria Municipal de Serviços).

 

Art. 24 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação, nos artigos que não sejam auto-aplicáveis.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 26 Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

§ 1º O índice de atualização monetária utilizado pelo Município, de que trata o caput deste artigo será adotado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária dos valores constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de dezembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

Referência

 

Artigo

Natureza da Infração

Valor da Multa

R$ 

I.              

Art. 16

Deposição de Resíduos em Local não autorizados

2.224,05

II.            

Art. 12 inc. I e II

Deposição de Resíduos Proibidos em caçambas/caixa estacionária

2.224,05

III.          

Art. 17 inc. I

Desrespeito do Limite de Volume de caçamba/caixa estacionária por parte dos geradores

1.112,025

IV.           

Art. 17

Uso de transportadores não autorizados/ credenciados

2.224,05

V.            

Art. 11     § 2°

Transportar resíduos, sem cadastramento

2.224,05

VI.           

Art. 12 inc. III

Transportador que desrespeitar o limite da caixa estacionária/caçamba

1.112,025

VII.         

Art. 4º, p. único

Transportador que transitar sem a cobertura da caixa estacionária/caçamba

1.112,025

VIII.       

Art. 4

Transportador que deixar que ocorra queda de resíduos na via pública durante a carga ou transporte

1.112,025

IX.           

Art. 16     § 1°

Transportador sem o documento de Controle de Transporte de Resíduo - CTR

1.112,025

X.            

Art. 16 inc. II

Transportar Resíduos fora dos dias e horários permitidos

2.224,05

XI.           

Art. 7º

Estacionamento na via pública de caixa estacionária/caçamba não utilizada para coleta de resíduos

2.224,05

XII.         

Art. 6°

Estacionamento irregular de caçambas

1.112,025

XIII.       

Art. 13, inc. I

Transportador não fornecer comprovação da correta destinação dos resíduos da

1.112,025

XIV.        

Art. 3° e Art. 11, § 4°

Uso de equipamento irregular (conservação, Identificação)

1.603,25

 

Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro (lei 9503/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

Nota 2: A tabela não inclui as demais multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98).

 

ANEXO II

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA

logotipo_PMS

CTR – CONTROLE DE TRANSPORTE DE

RESÍDUOS

CTR N o

1-           Identificação do Transportador

Nome ou Razão Social:

N.o Licença da empresa:

Nome completo legível Condutor

N.o Cadastro do Veículo ou Placa:

2 - Identificação do Gerador

Nome ou Razão Social:

 

CPF ou CNPJ:

Endereço: Rua/Av.

Telefone:

Edifício/ Apto:

Bairro:

Regional:

Município:

E- mail:

 

3 - Endereço da Retirada

[    ] o mesmo do  gerador                                                                                                   N.o

Alvará:

 

Endereço: Rua/ Av.

 

 

 

Obra: [   ] Residencial   [...] Comercial  [...] Industrial      [    ] Institucional    [...] Serviços de Saúde

4 - Caracterização do Resíduo

Volume transportado

 

........................m3

Valor total da tarifa em R$:

.............................

[   ] Concreto/argamassa/alvenaria

[   ] Volumosos (móveis e outros)

[   ] Volumosos  (galhos e podas)

[...] Solo

[   ] Madeira

[   ] Outros .............................

5 – Responsabilidades                      Data:            /              /                                   Hora:

 

Assinatura Condutor/Rep. da Transportadora

 

Assinatura por extenso do Gerador/Responsável

 

Assinatura do Rep. da Concessionária

Orientação ao Usuário

a)           O gerador só poderá dispor, no equipamento de coleta, de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

b)            O transportador é proibido coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares industriais e outros que não os resíduos da construção civil e volumosos;

c)            O Gerador só poderá dispor de resíduos até o limite superior original do equipamento);

d)           O transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume;

e)           O transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos;

f)            As caçambas deverão ser estacionadas, prioritariamente, no interior do imóvel da obra;

g)            O posicionamento da caçamba é de responsabilidade do transportador, não podendo ser alterada sua posição pelo Gerador);

h)           As caçambas estacionárias só poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 05 dias, ou 48 horas em vias especiais, ou 06 horas em vias de trânsito intenso;

i)             Ao Gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pelo Poder Público Municipal;

j)            O transportador tem a obrigação de entregar ao Gerador um documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados;

k)           O Gerador é proibido de queimar resíduos em caçambas estacionárias.

l)             O Gerador se responsabiliza pelo pagamento da tarifa exigida pela empresa responsável pela destinação final do produto, servindo este documento como prova da prestação do serviço.

m)          Para o pagamento da Tarifa indicada no item ‘L’, a concessionária, com base nesta CTR, poderá emitir boleto bancário em nome do gerador do resíduo.

n)           O transportador se responsabiliza pelo completo preenchimento deste documento, podendo a concessionária, em caso de descumprimento, recusar a caçamba que estiver desacompanhada do documento integralmente preenchido.

o)           O transportador se responsabiliza, também, pela coleta do aceite do Gerador no presente documento.

(Este documento deverá ser emitido em 3 vias: 1- Transportador; 2- Gerador;3- Receptor)