LEI Nº 4765, DE 07 DE MARÇO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA, RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS USADAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE ÓLEOS E GORDURAS ANIMAIS OU VEGETAIS NA REDE COLETORA DE ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário e seus resíduos, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar, dando outras providências.

 

Parágrafo Único. Entender como reciclagem de óleos de origem vegetal (óleo de cozinha) e animal de uso culinário e seus resíduos, a utilização do resíduo como matéria-prima em processo industrializado ou como substituto de produto comercial.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário – domésticos comerciais ou industriais, incluindo condomínios residenciais, shopping centers, órgãos públicos da administração direta e indireta municipal, bares, restaurante, hotéis, lanchonetes, feirantes, cozinhas industriais e estabelecimento ambulantes e outras entidades ou empresas que fazem uso de óleo comestível, no Município da Serra, ficam responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.

 

Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal e animal utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico.

 

Art. 3º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos.

 

Art. 4º Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário deverão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechado e encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES DO PROGRAMA

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 5º O Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usados de Origem Vegetal e Animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial) terá como finalidades:

 

I - Evitar a poluição dos recursos hídricos e solo;

 

II - Não acarretar prejuízos a rede de esgoto

 

III - Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgotos e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

 

IV - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;

 

V - Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 6º Constituem diretrizes do Programa:

 

I - Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;

 

II - Promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;

 

III - Estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário;

 

IV - Manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;

 

V - Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;

 

VI - Divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil;

 

VII - Estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associações, para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, para sua destinação correta.

 

Parágrafo Único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Do Gerador do Resíduo

 

Art. 7° São geradores de óleo de fritura toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura usado.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA promoverá ações e medidas para inserir os empreendimentos de uso residencial no processo de reciclagem de que trata esta Lei.

 

Art. 8° São obrigações do gerador de óleo de fritura:

 

I - Armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;

 

II - Adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;

 

III - Destinar o óleo de fritura para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente;

 

IV - Informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal;

 

V - Manter os registros de destinação do óleo de fritura usado.

 

VI - Apresentar anualmente a comprovação da destinação adequada do óleo gerado.

 

Seção II

Do Coletor do Resíduo

 

Art. 9º São coletores de óleo usado de fritura todas as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que se dedicam a coleta de óleo de fritura usado, em residências e demais estabelecimentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderá o coletor do resíduo executar atividades inerentes ao receptor, desde que observado cumulativamente o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Art. 10 São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado:

 

I - Disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo de fritura;

 

II - Realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis;

 

III - Armazenar o óleo de forma segura, tomando medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas;

 

IV - Garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente;

 

V - Destinar os óleos de fritura usados a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura.

 

Seção III

Do Receptor do Resíduo

 

Art. 11 Considera-se receptor de óleo de fritura, toda pessoa física ou jurídica que comercialize o óleo de fritura como substituto de um produto comercial, ou o utilize como matéria-prima em processo industrial.

 

Art. 12 São obrigações do receptor de óleo de fritura:

 

I - Responsabilizar-se pela destinação final do óleo de fritura, por meio de sistemas de tratamento e reutilização aprovados pelo órgão ambiental competente;

 

II - Somente dispor dos resíduos derivados do processo de industrialização do óleo de fritura após submetê-los a tratamento prévio;

 

III - Submeter ao órgão ambiental competente o sistema de tratamento e destinação final dos resíduos do óleo de fritura usados, para prévia aprovação.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 13 A autorização para coletar o óleo de fritura usado será emitida pela Secretária Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, mediante solicitação do requerente.

 

§ 1º Para obtenção da autorização, o requerente deverá anexar à solicitação os seguintes documentos:

 

I - Licença ambiental emitida pelo órgão competente;

 

II - Fotocópia do Alvará Sanitário;

 

III - Fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF.

 

§ 2º A autorização terá caráter precário e sua validade será de 12 (doze) meses, podendo este prazo ser estendido ao prazo da Licença Ambiental obtida.

 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

 

Art. 14 A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário deverá ser realizada de forma ambientalmente adequada e em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido:

 

I - Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos;

 

II - Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;

 

III - Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas;

 

IV - Lançamento in natura no solo;

 

V - Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, independente de culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes, devendo ser aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de veículos e seus equipamentos.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso II, será aplicada em dobro.

 

§ 2º Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.

 

Art. 16 Para efeitos desta Lei considera-se reincidência o cometimento de nova infração de mesma natureza, dentro do prazo de seis meses depois de constatada a infração anterior.

 

Art. 17 O autuado poderá interpor defesa e/ou recurso em face de quaisquer atos ou sanções administrativas nos termos do Capítulo I e II, Titulo IV, da Lei nº 2.199, de 16 de junho de 1999 – Código Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

Art. 18 A advertência, consistente na notificação para sanar, no prazo fixado não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa e a critério do município, as irregularidades constatadas, será aplicada, mediante termo, pela inobservância das disposições desta Lei.

 

Art. 19 A multa, consistente no pagamento de valor pecuniário será aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, sempre que o agente, a qualquer título, praticar ato que viole os princípios desta Lei.

 

§ 1º Os valores da multa de que trata esta Lei serão corrigidos, periodicamente pelo índice utilizado pela municipalidade, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme Decreto Municipal.

 

§ 2º A quitação da multa pelo infrator imputa na confissão ficta do cometimento do ato infracional e não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, resultantes da infração detectada pela fiscalização.

 

§ 3º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.

 

§ 4º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.

 

§ 5º A critério do órgão fiscalizador, as multas podem ser convertidas em prestação de serviços, dando a devida ciência ao infrator.

 

Art. 20 Todo veículo ou equipamento utilizado para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMA.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.

 

§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.

 

§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

 

Parágrafo Único. Independente da aplicação das sansões previstas neste capítulo é o infrator, nos termos da legislação ambiental federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e à Vigilância Sanitária Municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A destinação adequada do óleo de fritura será observada pela vigilância sanitária do município por meio de inventário de comprovação da destinação final do resíduo que será considerado critério indispensável para emissão de alvará sanitário.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de março de 2018.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL                    

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.