LEI Nº 4772, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

ASSEGURA AO ALUNO DIABÉTICO CARDÁPIO DE ALIMENTÇÃO ESCOLAR ESPECIAL, ADAPTADO À RESPECTIVA CONDIÇÃO DE SAÚDE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Ficam assegurados a alunos da rede pública municipal e escolas particulares, portadores de diabetes, a alimentação adequada e adaptada a essa condição de saúde, durante as refeições realizadas nos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2° A direção de cada estabelecimento deverá no início do ano letivo, certificar a presença de alunos matriculados em sua unidade de ensino que possuam diabetes, a fim de providenciar o fornecimento da alimentação adequada.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.