O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o serviço de Moto Táxi, no âmbito do Município da Serra como meio de condução alternativa dentro dos Bairros deste município, realizado por meio de triciclo.
Parágrafo Único. Entende-se triciclo, por veículo automotor adaptado de motocicleta, o qual é adicionado uma cabine, capaz de transportar até duas pessoas excluindo o motorista.
Art. 2° Fica a secretaria responsável incumbida de criar as normas e diretrizes para aplicabilidade dessa Lei de acordo com a Resolução do Contran.
Art. 3° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.