O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município da Serra – ES o “Programa de Registro Civil na Maternidade”, destinado a manter nas maternidades dos hospitais públicos e conveniados, postos de atendimento pelos oficiais de registro civil, para efetuar o registro de nascimento e conceder a respectiva Certidão de Nascimento.
§1° A Certidão de Nascimento a que se refere o caput deste artigo será aquela Certidão simples oferecida quando do registro efetuado em cartório.
§2° A Certidão de Nascimento será emitida de forma gratuita, como determina a Lei Federal nº 9.534/1997.
Art. 2° Para atender aos fins previstos nesta Lei, as maternidades existentes no Município manterão, em suas dependências internas, local adequado destinado à instalação do posto de atendimento para abrigar os serventuários que estiverem realizando o trabalho.
Art. 3° As maternidades, ao entregar o atestado de nascido vivo, deverão orientar os pais, informando-os que poderão realizar o registro de imediato e encaminhando-os ao posto de atendimento.
Art. 4° Esta Lei entra vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da
data da publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.