LEI Nº 4775, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DA SERRA O “PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL NA MATERNIDADE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município da Serra – ES o “Programa de Registro Civil na Maternidade”, destinado a manter nas maternidades dos hospitais públicos e conveniados, postos de atendimento pelos oficiais de registro civil, para efetuar o registro de nascimento e conceder a respectiva Certidão de Nascimento.

 

§1° A Certidão de Nascimento a que se refere o caput deste artigo será aquela Certidão simples oferecida quando do registro efetuado em cartório.

 

§2° A Certidão de Nascimento será emitida de forma gratuita, como determina a Lei Federal nº 9.534/1997.

 

Art. 2° Para atender aos fins previstos nesta Lei, as maternidades existentes no Município manterão, em suas dependências internas, local adequado destinado à instalação do posto de atendimento para abrigar os serventuários que estiverem realizando o trabalho.

 

Art. 3° As maternidades, ao entregar o atestado de nascido vivo, deverão orientar os pais, informando-os que poderão realizar o registro de imediato e encaminhando-os ao posto de atendimento.

 

Art. 4° Esta Lei entra vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA                    

PRESIDENTE        

                                

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.